TRF1 - 0012029-48.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012029-48.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012029-48.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO MELO SIMOES - MG67965 e MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA - MG107306 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012029-48.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde, em face de sentença (pp. 138-145), na qual, após rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e reconhecer a regularidade da CDA que instruiu a petição inicial da execução fiscal, referente a valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), julgou improcedentes os embargos à execução.
Sem honorários.
Sem custas.
Sustenta a parte recorrente (pp. 149-158) a ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para constar do polo ativo de execução fiscal, na qual é cobrado valores a título de FGTS.
Prosseguiu para defender a decadência do direito de se constituir o crédito tributário, na forma do art. 173 do CTN, bem como a prescrição quinquenal do direito de ação, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, propriamente dito, alega que a CDA não ostenta os requisitos necessários, conforme previsto no art. 202 do CTN e, ainda, que não há como saber se os cálculos apresentados pela parte exequente espelham o que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.036/90, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.964/2000.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos à execução.
Com contrarrazões (pp. 162-172). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012029-48.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): A questão controvertida no recurso diz respeito à regularidade da execução fiscal para cobrança de créditos descritos em Certidão de Dívida Ativa, referente a valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O juízo de origem, após rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e reconhecer a regularidade da CDA que instruiu a petição inicial da execução fiscal, referente a valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), julgou improcedentes os embargos à execução.
A parte embargante, ora recorrente, impugna a sentença nos pontos abaixo. 1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta a parte recorrente a ilegitimidade da União (Fazenda Nacional) para constar do polo ativo de execução fiscal, na qual é cobrado valores a título de FGTS.
O art. 2º da Lei nº 8.844/94 estabeleceu que, tanto a Caixa Econômica Federal, mediante convênio, quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional ostentam a prerrogativa para representar judicial e extrajudicialmente o FGTS.
No caso, a execução foi proposta pelo segundo ente público. 2.
Da prescrição e da decadência Sobre a matéria relacionada à prescrição a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada nas Súmulas 210 e 353, era a de que não se aplicava a regra do art. 174 do CTN para as contribuições ao FGTS, por não terem natureza tributária, prescrevendo a ação de cobrança em 30 (trinta) anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE nº 709.212, em procedimento de repercussão geral (Tema nº 608), atualizou sua jurisprudência, em sessão realizada em 13/11/2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao FGTS, de 30 (trinta) para 5 (cinco) anos, modulando seus efeitos, consoante o seguinte aresto: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2015) O Exmo.
Senhor Ministro, Gilmar Mendes, Relator do ARE, esclareceu, quanto à modulação dos efeitos da decisão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” No julgamento do RE n. 522897, aquela mesma Corte voltou a tratar da questão relacionada à inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/1990 para modular os efeitos da decisão, reconhecendo, assim, que a prescrição quinquenal, para os processos ajuizados a partir de setembro de 2017 (RE 522897, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/9/2017).
Contudo, o Tribunal Constitucional, ao apreciar os Embargos de Declaração oposto na referida RE 522897, acolheu o recurso para aplicar a modulação dos efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade já fixada no ARE 709.212, processo paradigma do Tema nº 608, julgado em 13.11.2014 (RE 522897 ED, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17/9/2020).
Assim, para os processos ajuizados antes da publicação do acórdão lavrado no ARE 709.212, aplica-se o entendimento que até então era adotado pelo STJ, que constou das Súmulas 210 e 353, segundo o qual, as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, sendo que a ação de cobrança dos valores a ele destinado prescreve em trinta anos.
Nesse mesmo sentido vem decidindo o STJ e este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR.
FÉRIAS PREMIUM.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2.
O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4.
Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal.
Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.346/MG, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024.) DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE FGTS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO ARE 709.212.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação a créditos de contribuições do FGTS, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC/2015. 2.
O Juízo de origem considerou transcorrido o prazo de cinco anos entre o arquivamento provisório e a prolação da sentença, sem observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral. 3.
A execução fiscal visava ao recolhimento de FGTS referente ao período de fevereiro a março de 1999, tendo sido os autos arquivados provisoriamente em agosto de 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando-se o prazo trintenário anteriormente aplicado e o prazo quinquenal com modulação de efeitos conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, ao julgar o ARE 709.212/DF, declarou inconstitucional o prazo trintenário de prescrição para cobrança de débitos do FGTS, fixando a prescrição quinquenal, com modulação de efeitos: para prazos iniciados antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro entre trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir daquela data. 6.
No caso, considerando que a prescrição já estava em curso antes de 13/11/2014, o termo final seria 13/11/2019.
A sentença extintiva, proferida em 04/12/2017, desconsiderou o referido marco temporal e a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. 7.
A análise correta exige a aplicação do prazo que primeiro ocorrer, afastando-se a declaração de prescrição intercorrente no momento processual considerado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal para cobrança de débitos de FGTS, declarada no ARE 709.212/DF, aplica-se prospectivamente com efeitos modulados. 2.
Para prazos prescricionais em curso antes de 13/11/2014, considera-se o que ocorrer primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos a partir daquela data." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II e art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014; STF, RE 636.562, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023; TRF1, AC 1008666-36.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, j. 14/05/2023. (AC 0006884-49.2001.4.01.3200, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 19/12/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CONSTATADA DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre matéria veiculada nos autos, acerca da incidência do art. 2°, § 3º, da LEF (suspensão da prescrição por 180 dias quando da inscrição em dívida), bem como sobre a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/73 e sobre a culpa pela paralisação do processo entre a propositura da ação e a efetiva citação do executado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprimir-se a omissão, no ponto. 3.
Já está consagrado o entendimento jurisprudencial perante nossos tribunais, na esteira de convicção firmada pelo STF, no sentido de que é trintenária a prescrição para a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme se vê dos seguintes julgados. 4.
Com efeito, a suspensão e a interrupção do prazo prescricional previstas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/80, respectivamente, sofrem as limitações do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê como termo inicial da prescrição a data da constituição do crédito, referente aos fatos geradores ocorridos, no caso em tela, entre 1972 e 1974, a qual somente se interrompe com a efetivação da citação que, na espécie, se efetivou em 16 de novembro de 2005 (fl.77), tendo, portanto, transcorrido prazo superior a 30 (trinta) anos, restando prescrita a cobrança do crédito tributário. 5.
E, ainda, que "a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. (AgRg no Resp 783024, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 19.06.2006). 6.
Assim, somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, excepcionando-se apenas a hipótese de demora imputável ao Poder Judiciário, o que não é o caso. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDAC 0000904-11.1984.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/12/2024) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E FGTS.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2.
No caso dos autos, os créditos, relativos ao FGTS, objeto da decretação da prescrição pela decisão agravada, foram constituídos pela declaração do contribuinte, a partir de quando se iniciou o prazo para a exequente exercer o seu direito de cobrança.
A ação de execução, no entanto, foi proposta em 22/09/2011, ou seja, mais de cinco anos após a constituição dos créditos tributários, que se iniciaram em 2003 até a competência de 2009. 3.
Dessa forma, considerado o período a que se referem os créditos, em relação a eles a prescrição seria quinquenal, por força da modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE n° 709.212, restando prescritos os créditos cobrados na referida execução fiscal anteriores a agosto/2006. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0066681-98.2011.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Joao Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 14/12/2024) Nessa perspectiva, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, a “inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”, sendo que o art. 8º, §2º, da referida norma, o “despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.” Por sua vez, o art. 174 do CTN diz que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, que se dá pelo lançamento (art. 142), somente se interrompendo com o “despacho do juiz que ordenar a citação, em execução fiscal”, o que está, ainda, de acordo com o art. 219 do CPC/73 (art. 240, §1º, do NCPC), sendo que o art. 173, parágrafo único, estabelece que o referido direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, “contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” Nessa linha intelectiva, a suspensão e a interrupção do prazo prescricional previstas nos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/80, respectivamente, sofrem as limitações do art. 174 do CTN, que prevê como termo inicial da prescrição a data da constituição do crédito, referente aos fatos geradores ocorridos.
Na espécie, o prazo prescricional trintenário teve início antes da decisão proferida pelo STF, com a lavratura da Notificação do Débito em 8/5/2002, sendo que a execução foi ajuizada em 18/12/2007, cujo prazo foi interrompido com o despacho de citação da parte embargante, em 28/2/2008 (p. 34), ato esse efetivado em 27/10/2010 (pp. 42-44).
O STJ, “considerando a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 100.249/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 01/07/1988, entende que a contribuição para o FGTS, mesmo em período anterior à EC 8/77, deve sujeitar-se, quanto à decadência e prescrição, ao prazo trintenário” (STJ, AgRg no AREsp n. 178.398/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/9/2012).
Rejeitadas, portanto, as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência. 3.
Dos requisitos da CDA No mérito, propriamente dito, a parte recorrente alega que a CDA não ostenta os requisitos necessários, conforme previsto no art. 202 do CTN e, ainda, que não há como saber se os cálculos apresentados pela parte exequente espelham o que dispõe o art. 22 da Lei nº 8.036/90, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.964/2000.
Considerando que a CDA (pp. 9-18) foi emitida de acordo com o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, acompanhada com a demonstração dos cálculos, não há que falar em ausência de requisitos legais.
Ademais, segundo art. 3º da referida norma, a “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.” Hipótese em que a embargante, embora intimada para a fase de especificação de provas, limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide (pp. 103-107), não ilidindo esses atributos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais.
Ausência de condenação ao pagamento da verba de sucumbência na instância de origem. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012029-48.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012029-48.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA) E PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
SÚMULAS 210 E 353 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO TRINTENÁRIO.
NOVO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida no recurso diz respeito à regularidade da execução fiscal para cobrança de créditos descritos em Certidão de Dívida Ativa, referente a valores destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2.
O art. 2º da Lei nº 8.844/94 estabeleceu que, tanto a Caixa Econômica Federal, mediante convênio, quanto a Procuradoria da Fazenda Nacional ostentam a prerrogativa para representar judicial e extrajudicialmente o FGTS.
No caso, a execução foi proposta pelo segundo ente público.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE nº 709.212, em procedimento de repercussão geral (Tema nº 608), atualizou sua jurisprudência, em sessão realizada em 13/11/2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao FGTS, de 30 (trinta) para 5 (cinco) anos, modulando seus efeitos, para “atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (STF, ARE 709212, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2015). 4.
Nessa linha intelectiva, a suspensão e a interrupção do prazo prescricional previstas nos arts. 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei 6.830/80, respectivamente, sofrem as limitações do art. 174 do CTN, que prevê como termo inicial da prescrição a data da constituição do crédito, referente aos fatos geradores ocorridos. 5.
Na espécie, o prazo prescricional trintenário teve início antes da decisão proferida pelo STF, com a lavratura da Notificação do Débito em 8/5/2002, sendo que a execução foi ajuizada em 18/12/2007, cujo prazo foi interrompido com o despacho de citação da parte embargante, em 28/2/2008 (p. 34), ato esse efetivado em 27/10/2010. 6.
O STJ, “considerando a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 100.249/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 01/07/1988, entende que a contribuição para o FGTS, mesmo em período anterior à EC 8/77, deve sujeitar-se, quanto à decadência e prescrição, ao prazo trintenário” (STJ, AgRg no AREsp n. 178.398/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/9/2012).
Rejeitadas, portanto, as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência. 7.
Considerando que a CDA foi emitida de acordo com o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, acompanhada com a demonstração dos cálculos, não há que falar em ausência de requisitos legais. 8.
Ademais, segundo art. 3º da referida norma, a “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.” Hipótese em que a embargante, embora intimada para a fase de especificação de provas, limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide, não ilidindo esses atributos. 9.
Apelação não provida.10.
Sem honorários recursais.
Ausência de condenação ao pagamento da verba de sucumbência na instância de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA - MG107306, RENATO MELO SIMOES - MG67965 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0012029-48.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 21:27
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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17/04/2017 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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02/09/2014 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/03/2012 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2012 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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08/03/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/03/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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