TRF1 - 1001443-43.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001443-43.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON DIAS DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DIAS MELO - RO10151, INGRID BRAGA DE GOIS - RO10602 e ELISE CHAVES CALIXTO CARVALHO - RO9478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Gerson Dias do Vale em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos- AMBEC, pela qual objetiva a declaração de inexistência de débito, a cessação de desconto em seu benefício previdenciário, bem como a reparação e a compensação pelos danos materiais e morais sofridos.
Para tanto, aduz o autor que recebe aposentadoria por idade e descobriu o desconto indevido no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, em que pese nunca tenha se associado à AMBEC.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se do histórico de crédito (ID 2176913975) que vêm ocorrendo os descontos impugnados pelo requerente.
Conforme o art. 657 da IN 128/2022, II “a revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante”. (negritei) Ademais, o art. 655 estabelece que o desconto de mensalidades associativas, entre outros requisitos, exige que o benefício previdenciário não esteja bloqueado para inclusão de descontos desse jaez, confira-se: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. (...) Nesse contexto, vê-se que a autarquia previdenciária fornece canais de atendimento para o segurado obter o bloqueio do benefício para descontos de mensalidade associativa, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022.
Desse modo, considerando que o bloqueio do desconto da mensalidade objurgada pela parte autora pode ser obtido no âmbito administrativo de forma mais célere e que o demandante não comprova que realizou esse pedido ao INSS, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, reconheço a vulnerabilidade da parte requerente frente às partes rés, nos termos dos artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor e art. 11 da Lei n. 10.259/2001, assim INVERTO O ÔNUS DA PROVA, razão pela qual caberão às requeridas demonstrarem a legitimidade do contrato de filiação que originou o desconto objurgado pela parte autora, inclusive, juntando-se o documento original assinado por ela (digitalizado).
CITEM-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001443-43.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON DIAS DO VALE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a inicial, sob pena de extinção do feito, com: I Comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/israel_azevedo_trf1_jus_br/ES-V0KzaB7pInFhBj45JmzsBc8YZTSUD-bCCNe7ythxhHw?e=PEDNBq JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
17/03/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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