TRF1 - 1002960-62.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002960-62.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA - BA69390 e JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES - BA13662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com base no requerimento realizado em 21/08/2023 (NB 214.536.419-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (id. 2121068282), reputo que a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não trouxe provas suficientes para demonstrar um início razoável de prova material.
Em verdade, são escassos os documentos que pretendem indicar o labor rural da autora, destacando-se os recibos de entrega da declaração do ITR referentes aos anos compreendidos entre 2003 e 2022, em nome do pai da requerente.
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
Nesse contexto, entendo que a autora na época do requerimento administrativo não cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA) data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
31/03/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA ALVES - CPF: *59.***.*90-15 (AUTOR)
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08/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:55
Juntada de impugnação
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12/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:09
Juntada de contestação
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15/05/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 12:59
Cancelada a conclusão
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15/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:23
Juntada de manifestação
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11/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/04/2024 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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