TRF1 - 1001747-09.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 10:28
Juntada de manifestação
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15/04/2025 08:01
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001747-09.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA ROCHA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE CASTRO NETO - BA77071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 210.231.002-1, DER 21/02/2024, ID 2069986659).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O óbito do instituidor foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de ID 2069986646, ocorrido em 16/02/2024.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta também é incontroversa, haja vista que o Sr.
Ambrosino Vieira do Nascimento se encontrava recebendo aposentadoria por invalidez urbana desde 20/02/2006 até a data do óbito, conforme documentação constante dos autos (ID 2069986654).
No tocante à comprovação da dependência econômica, observo que restou comprovada a condição de companheira da autora em relação ao falecido.
A união estável entre ambos foi demonstrada por meio de diversos elementos probatórios: 1) declaração de união estável lavrada em cartório no ano de 2009, na qual ambos declararam que a união possuía mais de 32 anos à época (ID 2069986660); 2) certidões de nascimento dos filhos em comum, Cláudia Vieira Marques, nascida em 16/05/1981, e Cleiton Vieira Marques, nascido em 17/07/1978 (ID 2069971191); 3) a própria certidão de óbito do instituidor, que expressamente menciona a existência de união estável com a autora (ID 2069986646); 4) comprovantes de residência em nome do falecido e conta de telefone conjunta, demonstrando a convivência sob o mesmo teto (IDs 2097228147 e 2097228148).
Adicionalmente, na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/01/2025, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de Valnice Maria Lopes da Silva e Oracina Ferreira de Matos, que corroboraram a existência da união estável entre a autora e o falecido.
Ressalto que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) é presumida, dispensando qualquer tipo de prova.
Ademais, o INSS, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação tempestiva, configurando-se a revelia, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
A Data de Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data do óbito, em 16/02/2024 (ID 2069986646), já que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias depois do óbito (DER 21/02/2024) (art. 74, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte).
Registro, por fim, que a autora já recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa idosa desde 06/04/2022, com renda mensal de R$ 1.412,00 (ID 2071399189).
Como tal benefício é inacumulável com a pensão por morte, deverá ocorrer a cessação do BPC a partir da implantação da pensão, com compensação dos valores recebidos a título de BPC a partir da data de início da pensão.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, para condenar o INSS a conceder, em favor da demandante, a pensão por morte requerida, a partir da data do óbito (16/02/2024).
As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente a título de BPC após a data do óbito.
Por fim, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional,fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 00:44
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA ROCHA MARQUES - CPF: *91.***.*37-15 (AUTOR)
-
02/04/2025 00:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 00:44
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 20:10
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
-
29/01/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA ROCHA MARQUES - CPF: *91.***.*37-15 (AUTOR)
-
29/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Ata de audiência
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de NILDA ROCHA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 09:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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