TRF1 - 1007194-48.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MENDES em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007194-48.2024.4.01.3906 Requerente: AUTOR: RAIMUNDO ALVES MENDES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença / amparo assistencial ao deficiente.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
01/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ALVES MENDES - CPF: *28.***.*19-53 (AUTOR)
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27/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MENDES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:16
Perícia agendada
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15/01/2025 17:55
Juntada de contestação
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19/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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18/11/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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