TRF1 - 1007959-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:34
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:31
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007959-19.2024.4.01.3906 Requerente: AUTOR: JORGE PEREIRA DE AGUIAR Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença / amparo assistencial ao deficiente.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
01/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE PEREIRA DE AGUIAR - CPF: *20.***.*22-36 (AUTOR)
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27/03/2025 11:51
Juntada de manifestação
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27/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 09:42
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:31
Perícia agendada
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29/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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