TRF1 - 1001138-44.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de WILSON COSTA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2025 15:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001138-44.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON COSTA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:59
Juntada de apelação
-
01/04/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de WILSON COSTA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001138-44.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON COSTA SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WILSON COSTA SANTOS impetrou este mandado de segurança contra atos omissivos descritos como ilegais supostamente praticados por agentes da UNIÃO e do INSS consistentes na demora excessiva na realização de perícia administrativa e análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso/deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 12/11/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 30/05/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido. 02.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2169338307). 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO prestou informações alegando, em síntese, que: (a) devido ao grande volume de antecipações correntes na APS Palmas, foi sugerida a realização de um mutirão para minimizar o efeito de remarcações; (b) inviabilidade de realização de atendimentos de forma presencial solicitando a prorrogação do prazo dado pelo juízo e a possibilidade de realizar a avaliação pericial de forma conectada, conforme fluxo e orientações a serem dadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal e providências para estrutura pela Gerência Executiva do INSS em Palmas. 03.
A autoridade coatora vinculada ao INSS prestou informações alegando, em resumo, que: (a) não ocorreu mora indevida na análise do pedido; (b) a avaliação social de competência do INSS já fora realizada/concluída. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela (ID 2170750592). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 06/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva das autoridades coatoras em realizar a perícia administrativa e decidir pedido administrativo acima identificado. 09.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
O atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da(s) autoridades coatora(s). 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 14.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 15.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 16.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 17.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (a1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (a.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas/TO, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON COSTA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:28
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
31/01/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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