TRF1 - 1001140-14.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 09:26
Juntada de Informação
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30/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:51
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:52
Decorrido prazo de IVANI RIBEIRO CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de IVANI RIBEIRO CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001140-14.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANI RIBEIRO CARDOSO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IVANI RIBEIRO CARDOSO impetrou este mandado de segurança contra atos omissivos descritos como ilegais supostamente praticados por agentes da UNIÃO e do INSS consistentes na demora excessiva na realização de perícia administrativa e análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 11/12/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 23/06/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido. 02.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2169502137). 03.
As autoridades coatoras não prestaram informações (ID 2175162912). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu nova vista dos autos após as informações (ID 2170250120), e, posteriormente, disse que não interesse sob sua tutela (ID 2175598364). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA REVELIA 08.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado (ID 1714049983).
Não obstante, deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 09.
Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva das autoridades coatoras em realizar a perícia administrativa e decidir pedido administrativo acima identificado. 11.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
O atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da(s) autoridades coatora(s). 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 16.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 17.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 18.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (a1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (a.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:47
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 18:21
Juntada de parecer
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04/02/2025 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 12:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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31/01/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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