TRF1 - 1001293-47.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 10:29
Juntada de Informação
-
28/07/2025 10:29
Juntada de Informação
-
16/07/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSEAM BARROS DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Gerente da Central Regional de Análise do INSS (CEAB) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001293-47.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSEAM BARROS DE CASTRO IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 03/10/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: PROTOCOLO nº 52215653; OBJETO DE REQUERIMENTO: ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 03.
A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que foi cumprida a ordem com a conclusão do requerimento n.º 52215653 (requerimento de atualização de cadastro). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 03/07/2019.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Gerente da Central Regional de Análise do INSS (CEAB) em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Gerente da Central Regional de Análise do INSS (CEAB) em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/03/2025 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2025 13:36
Juntada de parecer do mpf
-
06/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:55
Juntada de emenda à inicial
-
06/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000276-88.2025.4.01.4101
Jose Carlos Reinoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida da Silva Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:57
Processo nº 1005317-70.2024.4.01.4101
Waldecy Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Gabriela Cavasin Milhomens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:06
Processo nº 0000948-92.2014.4.01.3101
Uniao Federal
Zeckeu Rodrigues de Oliveira Junior
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2014 16:48
Processo nº 1005555-92.2024.4.01.3906
Luserlandia Alves Ximendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 15:23
Processo nº 1107009-27.2023.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Romilson Representacao LTDA - ME
Advogado: Paulo de Souza Andrade Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:52