TRF1 - 1001442-23.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001442-23.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001442-23.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEUZA MADALENA MARIANO DE ALMEIDA e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VILHENA e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLEUZA MADALENA MARIANO DE ALMEIDA, inconformada com a sentença que julgou improcedente seu pedido de fornecimento do medicamento PRESS PLUS 5/10mg, não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
CONHEÇO o recurso pois estão presentes os pressuposto de admissibilidade.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou a necessidade de cumprimento cumulativo de requisitos para o deferimento judicial de fármacos não incorporados ao SUS, a saber: laudo médico circunstanciado que ateste a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS; a comprovação da hipossuficiência da parte; e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
O juízo de origem observou que não foram apresentados elementos que comprovassem a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, tampouco a existência de laudo médico suficientemente detalhado.
O parecer técnico do NATJUS, com base no diagnóstico de hipertensão arterial, concluiu pela ausência de evidências científicas que justifiquem a superioridade do medicamento pleiteado em relação aos ofertados pela rede pública.
Também se pontuou que não há urgência médica na situação apresentada.
No recurso, a parte autora sustentou que o médico assistente é a autoridade apta a definir o melhor tratamento e que o dever do Estado de garantir o direito à saúde independe da inclusão do medicamento na lista do SUS.
Em contrarrazões, a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE VILHENA defenderam a manutenção da sentença, reforçando que o recurso não trouxe argumentos novos, limitando-se a expressar inconformismo com a decisão proferida, e que a sentença observou adequadamente os critérios definidos pela jurisprudência.
Reforçaram ainda a validade do parecer técnico do NATJUS como base confiável e imparcial para o julgamento da causa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central controvertido consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para obrigar os entes públicos ao fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde, especialmente quanto à comprovação da ineficácia das opções terapêuticas disponíveis no SUS, por meio de documentação médica idônea e fundamentada.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de origem está em consonância com os critérios objetivos estabelecidos para a judicialização do fornecimento de medicamentos não padronizados.
A autora não apresentou laudo médico detalhado que demonstre a falência terapêutica das alternativas oferecidas pelo SUS, nem forneceu elementos clínicos objetivos que fundamentassem a imprescindibilidade do medicamento requerido.
Por outro lado, o parecer técnico do NATJUS, órgão especializado e vinculado ao sistema judiciário para suporte técnico em ações de saúde, concluiu pela ausência de elementos técnicos que justifiquem a necessidade do fármaco em questão, além de assinalar não haver urgência médica no caso concreto.
A atuação do Estado na área da saúde está sujeita à legalidade, à equidade no uso dos recursos públicos e à observância dos critérios técnicos estabelecidos pelas políticas públicas.
A concessão indiscriminada de tratamentos fora das diretrizes do SUS, sem adequada demonstração de necessidade, compromete a sustentabilidade do sistema e a isonomia entre os usuários.
Portanto, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente reconheceu a ausência dos pressupostos legais para deferimento do pleito autoral.
IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
28/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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