TRF1 - 1006724-61.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006724-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006535-14.2018.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - MT POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006724-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006535-14.2018.4.01.3600 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da execução de título extrajudicial 0006535-14.2018.01.3600, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE MATO GROSSO contra WAGNER JEFERSON MIRANDA.
O Juízo suscitado declinou a competência para a Subseção de Sinop/MT, uma vez que nos termos do art. 46, § 5º do Código de Processo Civil entendeu que: No caso, a ação foi ajuizada nesta Seção Judiciária de Mato Grosso, de forma equivocada pelo Exequente, uma vez que o endereço do Executado é na cidade de Carlinda/MT.
Por sua vez, o Juízo suscitante argumentou: “É pacífico na jurisprudência que a competência territorial fixada no CPC para a propositura de execução fiscal é hipótese de competência relativa, a qual depende de arguição do réu para que o juízo possa dela conhecer” Juntadas aos autos as decisões dos Juízes em conflito, tornam-se desnecessárias as suas oitivas, tendo o Ministério Público Federal deixado de se manifestar sobre o mérito do conflito, por entender que o presente caso não justifica a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006724-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006535-14.2018.4.01.3600 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Relativamente à execução de título extrajudicial, poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado, conforme estabelece o art. 781, V, do CPC.
Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o MM.
Juízo suscitado declinar de ofício. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o réu não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 781, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre.
Na origem, a parte autora ajuizou execução de título executivo extrajudicial.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, ora suscitado, afirmou-se incompetente, pois considerou que a competiria ao juízo do foro de domicílio dos executados, circunscrito à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC. 2.
O art. 781 do CPC estabelece as regras para a delimitação da competência territorial nas ações executivas de título extrajudicial, dispondo que será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Tratando-se de competência territorial, relativa, portanto, não pode ser alterada de ofício, conforme entendimento firmado na Súmula n. 33 do STJ.
Nesses casos, quando o vício não for alegado oportunamente, a competência será prorrogada, conforme disposto nos arts. 64, 65 e 917, V, do CPC, impossibilitando que o juízo a desloque de ofício. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, ora suscito. (CC 1020054-67.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/08/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, em virtude de decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Contagem/MG, nos autos de execução extrajudicial requerida em desfavor da Caixa Econômica Federal, buscando a satisfação de taxas condominiais de imóvel. 2.
Consoante disposto no art. 781, inc.
I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 3.
Tratando-se de competência territorial, relativa, portanto, a incompetência do juízo só poderia ser alegada pelo próprio réu ou embargante, como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, ou nos embargos à execução, nos termos do art. 917, inciso V, ambos do CPC.
Não tendo assim procedido, tem-se prorrogada a competência (art. 65 do CPC), de modo que o juízo suscitado não poderia ter declinado, de ofício, de sua competência, determinando a remessa dos autos para o foro de domicílio do executado. 4.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 5.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Contagem/MG, o suscitado. (CC 1037499-35.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2021 PAG.) No caso examinado, execução extrajudicial 0006535-14.2018.4.01.3600 tramitava regularmente no Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Mato Grosso e por tratar-se de competência relativa não poderia ter sido declinada de ofício pelo Juízo suscitado em razão do endereço da parte executada.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Mato Grosso (suscitado). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006724-61.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006535-14.2018.4.01.3600 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - MT SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO - MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES DA OAB.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 781, V, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 65, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Relativamente à execução de título extrajudicial, poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado, conforme estabelece o art. 781, V, do CPC. 2.Tratando-se de competência relativa, pois estabelecida em razão do território, não poderia o Juízo suscitado declinar de ofício. É o que estabelece a Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
Nos termos do art. 65, do CPC, se o réu não alegou a incompetência relativa, esta ficou prorrogada no Juízo suscitado.
Precedentes: CC 1037499-35.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Terceira Seção, PJe 08/11/2021; CC 1020054-67.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 – Terceira Seção, PJe 30/08/2024. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Mato Grosso (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
26/02/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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