TRF1 - 1018968-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018968-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVSON CERQUEIRA GONCALVES DAMASCENA - DF79178 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WALTER DA SILVA em ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, fundada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Alega o autor ser aposentado desde 23/10/2024 e portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10: C61), condição que ensejaria a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Requereu, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre seus proventos, antes da oitiva da parte adversa, sob o fundamento de urgência e evidência, alegando que os gastos decorrentes da moléstia comprometeriam sua subsistência.
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao benefício fiscal pleiteado, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme pacificado na Súmula 627 do STJ.
Do mesmo modo, é desnecessário o laudo oficial, bastando que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios idôneos, nos termos da Súmula 598 do STJ.
Ainda assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se, além da plausibilidade do direito, a demonstração concreta de perigo de dano atual ou iminente, o que demanda comprovação de que a situação fática impõe risco à subsistência ou à saúde do autor em razão de despesas ou limitações vinculadas à patologia alegada.
No presente caso, embora conste dos autos relatório médico datado de 18/11/2024, firmado pelo urologista Dr.
Carlos Roberto Biojone (CRM/DF 15222), atestando que o autor foi submetido a prostatectomia radical e linfadenectomia pélvica em março de 2008, o referido documento registra que, em sua última consulta, o autor se apresentava em bom estado geral, sem sinais de recidiva da doença.
Não consta nos autos comprovação de gastos atuais com medicamentos, consultas especializadas, exames ou tratamentos específicos vinculados à doença alegada.
A única nota fiscal apresentada (ID 2174759674) refere-se a despesa médica com cirurgia de catarata, enfermidade que não se encontra elencada no rol do art. 6º da Lei n.º 7.713/88, razão pela qual não enseja o benefício fiscal pretendido.
Ademais, a fatura de cartão de crédito juntada aos autos (ID 2174759762) contempla despesas comuns com alimentação e serviços essenciais, sem correlação direta com o tratamento da neoplasia maligna.
Ausente, portanto, qualquer elemento que demonstre a existência de risco iminente ou prejuízo de difícil reparação decorrente da manutenção da tributação até o pronunciamento definitivo sobre o mérito, sendo imprescindível a oitiva da parte ré, em respeito ao contraditório, antes da apreciação do pleito de isenção tributária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos legais do art. 300 do CPC.
De outro lado, defiro o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de prioridade de tramitação, à vista da documentação médica apresentada (CPC, art. 1.048, I).
Intimem-se as partes.
Cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, registre-se o feito concluso para sentença.
Brasília-DF, 21 de março de 2025. -
01/03/2025 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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