TRF1 - 1004768-29.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004768-29.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AZOR DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA - RO12210 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AZOR DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato omissivo perpetrado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (INCRA/RO), objetivando seja realizada a deliberação no processo administrativo n. 54000.112241/2023-24, e emitida certidão para regularização fundiária do imóvel que possui, o Sítio Goioere, localizado na Linha 18, KM 01, na zona rural do Município de São Francisco do Guaporé/RO, no qual reside o Impetrante.
Em se tratando de ato administrativo que dispõe sobre a situação da coisa (direito real sobre o imóvel), a competência jurisdicional é da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, no caso do imóvel em questão, conforme a previsão do art. 47 do CPC: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Trata-se assim de ação de natureza real, matéria de competência absoluta do foro da situação da coisa, conforme estatuído no art. 47 do CPC, e firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. 1.
Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2.
Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d.
Juízo Suscitado. 3.
A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). 4.
Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 46771 2004.01.46695-8, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:19/09/2005 PG:00177 ..DTPB:.) Nesse sentido se posicionou a Segunda Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em voto-condutor do julgamento do Conflito de Competência Cível n. 221 (1027874-69.2023.4.01.0000, ref. 0001492-52.1998.4.01.4100), julgado procedente à unanimidade em 20/10/2023, e assim ementado: PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.
COMPETENTE O FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO TRIBUNAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL DE SUBSEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A questão debatida neste conflito diz respeito à competência para o julgamento de desapropriação por interesse social para Reforma Agrária, distribuída para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, depois redistribuída para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, em data anterior à instalação da Subseção Judiciária de Vilhena. 2.
Ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Competência absoluta. 3.
As mudanças legislativas (alteração da competência absoluta) promovidas por esta Corte e a competência absoluta do juízo da situação do imóvel para processa e julgar ações de desapropriação e conexas, com a criação de um Juízo que contemple a situação da coisa, o deslocamento da competência é medida que se impõe. 4. “Com a instalação de Vara Federal de Subseção que abrange a situação da coisa, é correto o deslocamento da competência de Vara Especializada localizada na capital, para o foro do interior, independentemente da existência de vara especializada na Capital.” Precedente do STJ: AgRg no REsp 904.844/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitado.
Inobstante, ainda que se considere indireta a relação do objeto da ação com o direito real sobre o imóvel (como também ocorre com a matéria agrária), tal não afasta a necessidade de observância à previsão da norma de organização judiciária, consubstanciada no Provimento COGER/TRF1 n. 72/2012, que estipula em seu art. 3º, e), o seguinte: Art. 3° Excluem-se, nos termos do art. 2° da Portaria/Presi/Cenag 491/2011, da competência das varas ambientais e agrárias as ações que versarem sobre: a) direitos indígenas; b) terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; c) atos administrativos relacionados com o patrimônio histórico; d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2°) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal.
A jurisprudência firmou a necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta em casos como o presente, inclusive em sede de mandado de segurança: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DENEGADA A SEGURANÇA.
I - Esta Seção tem admitido excepcionalmente, mandado de segurança contra ato judicial, não obstante o conteúdo da Súmula 267/STF, quando tendo em vista a permanência de discussões doutrinárias e, até certo ponto, jurisprudenciais, sobre o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que decide sobre competência, conheço do presente mandado de segurança porque, em última análise, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
II - Apesar de a orientação constitucional sobre competência permitir o ajuizamento de ações intentadas contra a União, dentre as alternativas, na Seção Judiciária do Distrito Federal, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade e em consonância com as demais normas processuais de competência.
III - Mesmo que a União figure como parte, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória.
Precedente do STJ, AgRg no REsp 464.392/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/03/2004, DJ 03/05/2004.
IV Mandado de Segurança denegado. (MS 1023881-91.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 12/09/2019) Assim, ainda que se trate de mandado de segurança, não se pode ignorar o princípio geral da situação da coia, como entenderam o TRF1 e o STJ.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa do processo à Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004768-29.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AZOR DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA - RO12210 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AZOR DE OLIVEIRA JÚNIOR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – INCRA/RO no bojo do processo administrativo n. 54000.112241/2023-24.
A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) O impetrante protocolou, em 3 de outubro de 2023, requerimento de emissão de certidão de Título de Regularização Fundiária do imóvel denominado “Sítio Goioerê”, localizado na Linha 18, km 1, município de São Francisco do Guaporé/RO, do qual é possuidor, o que deu origem ao processo administrativo n. 54000.112241/2023-24; b) O impetrante atendeu a todas as exigências legais para a regularização da área em questão.
Contudo, no relatório de pendências apresentado pelo órgão, consta a alegação de que não foi realizada a vistoria no imóvel rural, o que não condiz com a realidade dos fatos.
O requerente possui provas documentais e testemunhais de que a vistoria foi devidamente realizada por técnicos do próprio INCRA, conforme registro fotográfico e documentos assinados pelos responsáveis; c) A certidão requerida possui o objetivo de demonstrar que o imóvel tem caráter rural e confirmar a sua localização a fim de compor dossiê processual de usucapião extrajudicial solicitado pelo cartório de imóveis competente, conforme determina o art. 4°, inciso VIII, do Provimento 65 do CNJ e o Provimento 21 CGJ-RO; d) Ocorre que, até a data de ajuizamento da presente ação, o INCRA não emitiu a certidão solicitada, de modo que a espera por esse documento perdura por aproximadamente um ano; e) A omissão do impetrado em analisar o requerimento do impetrante viola o direito deste à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), bem como a regra estabelecida no art. 24 da Lei n. 9.784/1999.
São formulados, ao final, os seguintes pedidos: I) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante e emita a certidão requerida; II) A concessão da segurança, impondo ao INCRA a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo da emissão da certidão Regularização Fundiária do imóvel denominado fazenda Goioerê, objeto do processo administrativo nº 54000.112241/2023-24, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; III) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do CPC/15, valor este que deverá ser revertido em favor do impetrante. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos supracitados.
Embora o impetrante mencione, na peça exordial, o seu intento de obter certidão de zoneamento do imóvel, a análise do conjunto da postulação e dos documentos apresentados indica que o requerente busca, por meio da presente demanda, obter resposta da autarquia agrária ao requerimento de regularização fundiária por ele formulado.
De acordo com os documentos que instruem a petição inicial, o impetrante protocolou requerimento de regularização fundiária em 3 de outubro de 2023 (ID 2177297987) e a autarquia emitiu relatório de pendências em 23 de setembro de 2024, no qual consta a informação de ausência de vistoria (ID 2177297985).
O impetrante alega inveracidade da informação, afirmando ter provas documentais de que a vistoria foi realizada por técnicos do INCRA.
Porém, não consta nos autos nenhum documento que confirme tal alegação.
No tocante à tese de inércia da autarquia, a documentação apresentada pelo impetrante é insuficiente para que se conclua de plano pela violação do direito à razoável duração do processo, porquanto não é possível inferir a sequência de impulsionamentos administrativos praticados pelo impetrado.
Em outras palavras, não há registro de movimentações que permita avaliar a regularidade do fluxo processual.
Nesse contexto, é recomendável o exame da controvérsia à luz do contraditório, após o que terá o Juízo elementos mais consistentes para identificar eventual mora injustificada do poder público no exame da petição que lhe foi apresentada.
Por fim, não foi demonstrada nos autos a existência de risco concreto de perecimento do direito caso a medida pleiteada seja concedida na sentença, tampouco se vislumbra o perigo de dano a que aduz o art. 300 do Código de Processo Civil.
O excesso de prazo já transcorrido na esfera administrativa, por si só, não justifica o exame prematuro da questão sub judice.
Assim, em vista da sumariedade típica do rito do mandado de segurança, mostra-se mais adequada a análise da controvérsia de direito em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/03/2025 00:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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