TRF1 - 1005176-20.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005176-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADESSAN VEIGA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARD SOUZA SCHLEGEL - RO5876 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação de restituição de bem apreendido, proposta por ADESSAN VEIGA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, com pedido liminar para restituição da embarcação apreendida e seus documentos (7 passageiros, em alumínio com 6,95 metros, ano de construção em 2011, inscrição junto a Autoridade Marítima Brasileira n. 0031164102, com motor Yamaha n. 6DPL1005618).
Relata que em 09/10/2023, Antônio de Lima Pereira (seu genitor), exercia a atividade de taxi fluvial conduzindo passageiros e cargas no Rio Madeira na localidade de Belmont, e por volta das 10h30min da manhã, enquanto realizava uma travessia corriqueira transportando dois passageiros com suas bolsas, foi abordado por agentes da Polícia Federal, que se apossaram da embarcação sem qualquer justificativa formal, sendo o sr.
Antônio e os passageiros deixados na margem do rio, distantes duas horas a pé de qualquer ponto de apoio ou civilização.
Alega que não houve informação sobre o motivo da apreensão, nem foi apresentado termo nesse sentido, e que ante o silêncio da Polícia Federal onde compareceu, buscou auxílio jurídico e registrou ocorrência.
Aduz que em 10/10/2023 somente conseguiu confirmar a apreensão, que incluiu o documento oficial da embarcação e sua CIR (Caderneta de Inscrição e Registro), impossibilitando-o de exercer suas atividades e de comprovar a propriedade do bem, e que nem seus procuradores tiveram êxito em obter informações junto ao IBAMA e à Polícia Federal, após sucessivas tentativas, mesmo acompanhados da comissão de prerrogativas da OAB-RO, sendo informados de que a comunicação deveria ocorrer por e-mail, com resposta em até cinco dias, a qual não ocorreu.
Informa que requereu a restituição do bem junto à 7ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária (n. 1018354-07.2023.4.01.4100), mas a ação foi extinta porque a apreensão não foi realizada pela Polícia Federal, mas sim pelo IBAMA, em relação ao qual não conseguiu acesso aos autos administrativos, nem foi intimado.
Ressalta que o prejuízo apurado totaliza a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), com a apreensão do bem e seus acessórios, que já conta mais de um ano.
Fundamenta o periculum in mora da apreensão do bem na essencialidade da embarcação para sua subsistência e de seu genitor..
Inicial instruída com procuração e documentos.
Após indeferimento da justiça gratuita, o Autor comprovou o recolhimento das custas iniciais, e os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, é preciso lembrar que o poder de polícia tem contraditório, mas de maneira diferida, na medida em que o administrado poderá apresentar defesa administrativa para as autuações.
A pretensão da parte autora possui caráter satisfativo, e não existe nos autos, até o momento, prova que permita aferir a sua alegada boa-fé.
O relato policial menciona que em caráter flagrante foi encontrado mercúrio na embarcação, a qual havia sido avistada junto a uma draga alvo da fiscalização pela prática de garimpo ilegal (IDs 2178401055, p. 6; e 2178401026, p. 14-15).
O caso revela aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública.
A legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado e não seja destruído no aguardo de preclusões administrativas.
Não se trata, portanto, de aplicação de sanção em caráter antecipado.
A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei 9.605/98, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A legitimidade da apreensão enquanto instrumento sancionatório dos ilícitos ambientais já foi chancelada pela Segunda e pela Quinta Turmas do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS).
VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente à extração irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (trator), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocarse, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI- Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelações e remessa oficial providas, para cassar a segurança impetrada. (AMS 0000067-79.2010.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO E REBOQUE).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira, que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão e reboque), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III - Não cabe invocarse, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
VI - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)".
VII - Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IX - Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (AC 0000721-77.2011.4.01.3305 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017).
Por fim, foi protocolado pedido administrativo de restituição do bem junto ao IBAMA em fevereiro deste ano, e não foi juntado à inicial o processo administrativo ou mesmo o termo de apreensão, de modo que embora seja cabível demandar a sua apresentação em Juízo ante alegada recusa da autarquia ambiental, a providência indica a necessidade de se oportunizar prévia manifestação da parte requerida.
Assim, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável superar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. intime-se.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005176-20.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005176-20.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADESSAN VEIGA PEREIRA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico não ter o autor se desincumbido, minimamente, de comprovar sua hipossuficiência econômica, o que leva à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/03/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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