TRF1 - 1008492-31.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1008492-31.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIVAL BRAGA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA - BA69987, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO - BA64138, FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - BA47719, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - BA52171, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA - BA31934, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA17205, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - BA76371 e RUBEM SILVA FILHO - BA13801 DECISÃO (Em Embargos de Declaração) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JULIVAL BRAGA PINHEIRO, OLICIO DE SOUZA PINHEIRO NETO, MARIA DAS GRAÇAS BRAGA PINHEIRO MAGESTADE DA SILVA, GECIENE BRAGA DO NASCIMENTO, JESSE BRAGA DO NASCIMENTO, VANISE SANTOS SILVA, ZENILDO TORRES SOARES e LVM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA., em razão da prática de atos ímprobos previstos no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92.
Sustenta o MPF, em síntese, que os requeridos frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, a licitude e o caráter competitivo de procedimentos licitatórios (Pregões Presenciais 11/2013, 13/2013 e 08/2015) para favorecer a empresa LVM Comércio de Combustível Ltda., de propriedade de familiares do então prefeito José Afrânio Braga Pinheiro.
Decisão de ID 2157792322 afastou as preliminares de ocorrência da prescrição e inépcia da inicial, tipificou os atos ímprobos e determinou a intimação dos requeridos para especificar as provas que pretendem produzir.
MARIA DAS GRAÇAS BRAGA PINHEIRO MAGESTADE DA SILVA opôs embargos de declaração (ID. 2174111933) em face da referida decisão.
A Embargante alega, em síntese, omissão quanto à incompetência absoluta do Juízo e obscuridade quanto à delimitação da incidência da prescrição no caso em apreço, notadamente após a manifestação de desinteresse da União (ID. 2120954849) e do FNDE (ID. 2130235706) em integrar a lide.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID. 2181402497), pugnando pela rejeição dos embargos.
VANISE SANTOS SILVA informa a interposição de agravo de instrumento (ID 2178717172) e requerer a reconsideração da decisão de ID 2157792322.
Os réus ZENILDO TORRES SOARES (ID. 2174448456) e VANISE SANTOS SILVA (ID. 2177049906) requereram a produção de prova testemunhal e pericial, com o objetivo de comprovar a inexistência de atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público Federal reiterou o pedido para a oitiva das testemunhas arroladas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos.
Da alegada omissão quanto à incompetência absoluta do Juízo A Embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista a manifestação de desinteresse da União (ID. 2120954849) e do FNDE (ID. 2130235706) em integrar a lide.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
A manifestação de desinteresse dos entes federais não implica, necessariamente, na incompetência absoluta deste Juízo, notadamente quando a ação versa sobre a aplicação de recursos federais e há interesse do Ministério Público Federal na persecução dos atos de improbidade.
Ademais, a alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em sede de contestação, o que demonstra a preclusão da matéria.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, a ausência de manifestação oportuna da parte demonstra a sua concordância com o processamento do feito perante este Juízo.
Ainda que se pudesse superar a questão da preclusão, a alegação de incompetência não prosperaria.
A jurisprudência do STJ, de fato, estabelece que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida, em regra, pela presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual (art. 109, I, da CF/88).
Contudo, essa regra não é absoluta e comporta exceções, notadamente quando há interesse jurídico da União na causa, ainda que ela não figure como parte.
A despeito do entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 209 do STJ, segundo o qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”, na hipótese vertente, os fatos narrados na exordial reportam-se a alegadas irregularidades na aplicação e na gestão de verbas públicas federais.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas a desvio e/ou malversação de recursos públicos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, ainda que tenham sido incorporados ao patrimônio de outro ente federativo, caso estejam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal.
Assim, consoante entendimento também sumulado pelo STJ (enunciado nº 208), a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Assim, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VERBAS FEDERAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de improbidade administrativa que tratem de verbas federais oriundas de convênio firmado entre o município e órgão federal, os quais estão sujeitos a prestação de contas perante órgão federal, especificamente, o Tribunal de Contas da União.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Processo Numeração Única: AG 0044234-48.2013.4.01.0000 / AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO. Órgão TERCEIRA TURMA.
Publicação 19/12/2013 e-DJF1 P. 1078.
Data Decisão 04/12/2013.
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS DO PRONAF AO MUNICÍPIO DE PARANATAMA-PE.
IRREGULARIDADES NO CERTAME LICITATÓRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
SÚMULA 208 DO STJ. 1.
Apelação do MPF em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do MPF (art. 267, VI, do CPC de 1973). 2.
Há comprovação nos autos de que os recursos destinados para pagamento dos serviços supostamente contratados no procedimento licitatório irregular, Tomada de Preços nº 02/2007, foram provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Contrato de Repasse nº 0155188-72/2000). 3.
Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda.
Inteligência da Súmula 208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". 4.
Apelação provida. (AC 00008036420134058305, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/07/2016 - Página::38.) grifei No caso em tela, a ação versa sobre a suposta prática de atos de improbidade administrativa na aplicação de recursos federais transferidos para o Município de Santa Inês/BA, o que, por si só, demonstra o interesse jurídico da União na causa.
A manifestação de desinteresse da União e do FNDE em integrar a lide não afasta a competência deste Juízo Federal.
Nesse sentido, a presença do Ministério Público Federal na ação, por si só, já justifica a competência da Justiça Federal.
Portanto, não vislumbro a omissão apontada pela Embargante, ficando claro que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
Da alegada obscuridade quanto à delimitação da incidência da prescrição A Embargante alega, ainda, que a decisão embargada é obscura quanto à delimitação da incidência da prescrição no caso em apreço, notadamente em relação à aplicação dos novos prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021.
Sustenta a Embargante que, ao analisar o caso concreto, a decisão deste Juízo não deixou claro se o prazo prescricional a ser aplicado é o da lei antiga (5 anos a contar do término do mandato) ou o da lei nova (8 anos a contar da prática do ato), e que, em caso de aplicação do prazo da lei nova, a ação estaria prescrita em relação à Embargante.
Contudo, tal alegação também não merece prosperar.
A decisão de ID. 2157792322, em sua fundamentação, tratou de forma clara e exaustiva sobre a aplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que tange aos prazos prescricionais.
Na referida decisão, ficou consignado que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 deve incidir no presente feito nos termos expostos na fundamentação da decisão embargada.
Portanto, não há qualquer obscuridade a ser sanada na decisão embargada, restando claro o entendimento deste Juízo sobre a matéria.
II.2 Do Pedido de Reconsideração VANISE SANTOS SILVA informa a interposição de agravo de instrumento (ID 2178717172) e requerer a reconsideração da decisão de ID 2157792322.
Compulsando os autos, observo que a parte ré não trouxe nenhum elemento novo que pudesse justificar a modificação do entendimento deste Juízo, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada (ID 2157792322) pelos seus próprios fundamentos.
II.3 Dos pedidos de produção de prova Os réus ZENILDO TORRES SOARES (ID. 2174448456) e VANISE SANTOS SILVA (ID. 2177049906) requereram a produção de prova testemunhal e pericial, com o objetivo de comprovar a inexistência de atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público Federal, na inicial (ID. 866006580), requereu a oitiva das testemunhas arroladas.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Considerando que a presente ação versa sobre a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na suposta fraude em procedimentos licitatórios, entendo ser imprescindível a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial e nas contestações.
A prova testemunhal se mostra relevante para a elucidação dos fatos, permitindo o contraditório e a ampla defesa, garantindo o direito das partes de produzir as provas que entenderem necessárias para o deslinde da causa.
Quanto à prova pericial, entendo que a sua produção é desnecessária neste momento processual.
A análise dos documentos acostados aos autos e a prova testemunhal a ser produzida são suficientes para a formação da convicção deste Juízo sobre a ocorrência ou não dos atos de improbidade.
Ademais, o requerido Zenildo Torres Soares não pormenorizou o que necessita ser provado, requerendo genericamente a prova pericial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS BRAGA PINHEIRO MAGESTADE DA SILVA (ID. 2174111933).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelos réus ZENILDO TORRES SOARES (ID. 2174448456) e VANISE SANTOS SILVA (ID. 2177049906) e pelo Ministério Público Federal (ID. 866006580).
Defiro o depoimento pessoal dos requeridos, caso queiram.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Designe a secretaria audiência conforme pauta disponível, a ser realizado através da plataforma Microsoft Teams®, para depoimento pessoal dos acionados e oitiva das testemunhas.
Na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, observo que cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Fica a Secretaria autorizada a prática dos atos necessários para realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
28/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA 1008492-31.2021.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 4.º, da Portaria n.º 8497099/2019, havendo pedido de efeito modificativo, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo legal.
JEQUIÉ, 27/03/2025. (assinado eletronicamente) PATRICIA DE ARAUJO BRITO Servidor -
27/10/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:19
Juntada de contestação
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06/07/2022 13:02
Juntada de contestação
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30/06/2022 22:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:35
Juntada de contestação
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31/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:43
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 13:43
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 13:43
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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17/12/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/12/2021 13:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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