TRF1 - 1080632-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1080632-44.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICON VINICIUS DA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maicon Vinicius da Silva Leite em face da União (Fazenda Nacional) referente à repetição de indébito previdenciário em razão da devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto legal.
Na petição inicial (ID 2091120665), o exequente informa o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à restituição, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 14.115,32, excluídas as parcelas já restituídas administrativamente.
Requereu a intimação da União para manifestação e, em caso de concordância ou ausência de impugnação, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O despacho inicial (ID 2124186207) determinou a intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC, para manifestação no prazo de 30 dias.
Estabeleceu, ainda, que, em caso de impugnação, os autos deveriam ser remetidos à Contadoria Judicial.
A União apresentou manifestação (ID 2165855624) acompanhada de documento fiscal (ID 2165856081), sustentando que diversas competências já haviam sido objeto de restituição administrativa e que, portanto, o valor devido seria de R$ 3.714,13.
Juntou planilha de valores deferidos administrativamente, oriunda da Receita Federal do Brasil, e requereu a homologação de seu cálculo e expedição de RPV.
Em resposta, o exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 2168635802), na qual impugnou os cálculos da União, afirmando que foram desconsideradas diversas competências.
Reapresentou cálculo atualizado no valor de R$ 13.314,09, abrangendo o período de dezembro de 2017 a novembro de 2023, sustentando que esse seria o intervalo correto a ser considerado, em conformidade com a sentença/acórdão e a data de entrada do processo.
Juntou, ainda, CNIS e DIRFs para comprovar os efetivos recolhimentos e requereu, alternativamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial (SERCAJ) emitiu parecer técnico (ID 2144753997), no qual informou que não possui acesso aos dados completos das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS, uma vez que o sistema CNIS apenas apresenta as remunerações percebidas pela parte autora, sem discriminar os valores efetivamente pagos a título de contribuição previdenciária.
Destacou, ainda, que as informações completas sobre os recolhimentos são registradas nos relatórios GFIP e eSocial, aos quais o setor contábil não tem acesso.
Além disso, ressaltou que há múltiplas alíquotas aplicáveis a diferentes vínculos empregatícios, abrangendo categorias como empregado, contribuinte individual, cooperativas e regimes próprios de previdência (RPPS), o que exige um controle detalhado das contribuições.
Posteriormente, a Contadoria declarou concordância (ID 2174969325) com os cálculos da Receita Federal do Brasil (RFB), constantes no documento ID 2165856113, considerando que o órgão fiscal possui acesso completo aos dados e expertise técnica para realização dos cálculos corretos. É o relatório.
A impugnação apresentada pela União fundamenta-se na alegação de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente não refletem corretamente os valores efetivamente devidos.
De acordo com os cálculos elaborados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e ratificados pelo Setor de Contadoria Judicial (SERCAJ), a quantia correta a ser restituída à exequente corresponde a R$ 3.714,13, e não ao montante de R$ 14.115,32 inicialmente pleiteado ou ao valor revisado de R$ 13.314,09, apresentado na resposta à impugnação.
A parte exequente, ao impugnar os cálculos da União, alegou que a Fazenda Nacional considerou apenas o período de janeiro/2018 a março/2020, ignorando as demais competências.
No entanto, essa alegação não se sustenta diante das próprias informações constantes na petição inicial, na qual a exequente expressamente declarou que seus vínculos empregatícios ocorreram entre os anos de 2018 a 2021, abrangendo as modalidades de contribuinte individual e cooperado, sendo as respectivas empresas as responsáveis pelo recolhimento previdenciário.
Importante destacar, ainda, que parte das competências indicadas pelo exequente já foi objeto de restituição administrativa, conforme demonstrado nos documentos apresentados pela União (ID 2165856081 e ID 2165856113).
Especificamente, constam como totalmente deferidas administrativamente as seguintes competências: maio/2019, junho/2019, julho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, março/2021, abril/2021, maio/2021 e junho/2021.
Tais parcelas, portanto, não podem compor o cálculo judicial de restituição, sob pena de gerar duplicidade no ressarcimento ao autor.
A exclusão dessas competências do valor a ser restituído corrobora a exatidão dos cálculos elaborados pela Receita Federal e acolhidos pela Contadoria Judicial.
Dessa forma, não há que se falar em omissão de competências por parte da União, pois os cálculos da Receita Federal abrangeram integralmente o período de contribuição informado pela própria exequente nos autos, conforme documentos comprobatórios anexados.
Ademais, o parecer técnico da Contadoria Judicial (SERCAJ) confirmou a correção dos cálculos apresentados pela Receita Federal, esclarecendo que não possui acesso direto aos dados completos dos recolhimentos previdenciários e que as informações detalhadas constam exclusivamente nos relatórios GFIP e eSocial, aos quais apenas a Receita Federal tem acesso.
A Contadoria ressaltou, ainda, que as contribuições previdenciárias da exequente incidiram sobre diferentes vínculos e múltiplas categorias de segurado, com alíquotas distintas aplicáveis a cada situação, o que exige um controle rigoroso para evitar distorções nos valores a serem restituídos.
Diante dessas circunstâncias, os cálculos da Receita Federal, validados pelo setor contábil do juízo, devem prevalecer sobre aqueles apresentados pela parte exequente, uma vez que são embasados nos dados oficiais de arrecadação previdenciária e refletem com precisão os valores passíveis de restituição.
Ressalte-se que a atividade da Contadoria Judicial está diretamente vinculada à prestação jurisdicional, atuando como órgão auxiliar do magistrado na verificação da correção dos valores apresentados pelas partes.
Sua função essencial é assegurar que as decisões judiciais sejam fundamentadas em elementos técnicos objetivos e imparciais, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, diante da ausência de elementos que infirmem os cálculos elaborados pela Receita Federal e chancelados pela Contadoria Judicial, não há fundamentos para acolher a planilha apresentada pela parte exequente.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Receita Federal, fixando o montante devido à exequente em R$ 3.714,13.
Determino, ainda, a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante homologado.
Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada.
Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 21 de março de 2025. -
06/12/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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