TRF1 - 1086483-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Passivo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1086483-93.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOAO VICTOR ABREU DOS SANTOS POLO PASSIVO: ERICK SILVA RODRIGUES e outros DECISÃO JOÃO VICTOR ABREU DOS SANTOS ingressa com a presente de procedimento comum contra ERICK SILVA RODRIGUES e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a fim de que sejam condenados a repará-lo por danos materiais e compensá-lo por danos morais e estéticos em razão do acidente ocorrido entre a motocicleta que conduzia e um veículo oficial do aludido ministério. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a petição de ID. 2177354931 como emenda à inicial para incluir no polo ativo a pessoa de MARIA JOSILENE PEREIRA DE ABREU e no passivo a UNIÃO.
Retifique a Secretaria o polo ativo.
De outra parte, extrai-se da inicial que o autor indicou a pessoa de Erick Silva Rodrigues no polo ativo da demanda por conta de ter sido o condutor do veículo vinculado ao Ministério da Justiça envolvido no acidente narrado na inicial, fato que, em tese, lhe causou danos morais, materiais e estéticos.
No despacho de ID. 2176568753 este Juízo oportunizou prazo ao autor para emendar a inicial em observância ao Tema n.º 940 – STF (RE n.º 1027633).
Esse tema vinculante diz respeito a possibilidade de ajuizamento de ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato tido por lesivo ao particular, cuja tese firmada pelo STF foi na seguinte orientação: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. (grifei) Mesmo tendo sido oportunizado por este Juízo prazo para emendar a inicial de acordo com o teor da aludida decisão vinculante (ID. 2176568753), o autor manteve-se inerte e apenas incluiu a proprietária da motocicleta no polo passivo (ID. 2177354747).
Independentemente de sua omissão, o fato é que estamos diante de uma flagrante hipótese de ilegitimidade passiva que se contrapõe a tese vinculante do STF, ou seja, a pessoa de Erick Silva Rodrigues é, em tese, o autor dos danos alegados pelo autor, logo na qualidade de agente público não deve figurar no polo passivo da demanda, pelo fato de que a ação deve ser direcionada ao Estado ou a pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público.
Ante o exposto, diante da diante da manifesta ilegitimidade ativa causam do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com relação à ERICK SILVA RODRIGUES e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base nos arts. 330, II, e 485, I e VI, ambos, do CPC, devendo a ação prosseguir apenas com relação à União no polo passivo.
Promova a Secretaria a exclusão de Erick Silva Rodrigues do polo passivo.
Defiro a gratuidade de justiça para os autores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, a teor do art. 331, caput, do CPC.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a contestação, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
28/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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