TRF1 - 1001015-61.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:48
Decorrido prazo de SAMANTHA NAYARA DOS SANTOS LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de NOAH VALENTIM LIMA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001015-61.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: SAMANTHA NAYARA DOS SANTOS LIMA, N.
V.
L.
M.IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SAMANTHA NAYARA DOS SANTOS LIMA, N.
V.
L.
M. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse no seu processo administrativo relativo ao Benefício de Prestação Continuada.
Devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2176963888).
O MPF informou que não intervirá no mérito do presente mandamus, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (id 2179221373).
No id 2179251446 foi juntada consulta ao sistema do INSS informando que o benefício pleiteado foi analisado e deferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a análise do benefício requerido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
02/04/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:08
Juntada de parecer do mpf
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18/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 22:11
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:41
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/02/2025 20:45
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 20:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/02/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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