TRF1 - 1086483-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086483-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR ABREU DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS - DF74261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA João Victor Abreu dos Santos e Maria Josilene Pereira de Abreu ajuizaram ação contra a União pleiteando indenização por danos materiais (R$ 16.123,68), morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 14/08/2024 na Avenida Boca da Mata, Samambaia/DF.
O autor alega que, ao trafegar de motocicleta em direção ao trabalho, foi atingido por veículo oficial conduzido por agente da Força Nacional que realizou conversão à esquerda sem sinalização e fora do local apropriado.
Sustenta ter sofrido lesões nos braços e joelho, afastamento laboral de 15 dias, sequelas físicas e danos materiais ao veículo.
A União nega responsabilidade e atribui o acidente à culpa exclusiva do autor, que teria tentado ultrapassagem pela contramão em local inadequado.
Junta inquérito técnico da Força Nacional (IT nº 083/2024) que responsabiliza o autor pelo evento.
Impugna os danos alegados por falta de comprovação adequada e contesta o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido, Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência do autor possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
A União limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova contrária suficiente para afastar a presunção legal.
Quanto ao mérito, sem razão a parte autora.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos elementos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra a ausência de comprovação dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil estatal.
Quanto à demonstração de conduta ilícita do agente público, o autor não logrou comprovar qualquer irregularidade na condução do veículo oficial.
Em seu próprio depoimento no Inquérito Técnico (doc. 2185001169), declara que "não sabe informar se a viatura estava com a seta ligada", revelando incerteza sobre elemento fundamental para caracterizar eventual infração às normas de trânsito.
Por outro lado, o agente público declarou ter sinalizado que iria entrar à esquerda e que a viatura estava seguindo as regras de trânsito no momento do acidente.
O Laudo Pericial administrativo confirma que o veículo oficial "trafegava no sentido regulamentar" quando "realizava manobra de conversão à esquerda".
A ausência de demonstração do nexo causal se evidencia pela própria prova técnica produzida.
As provas indicam que o Laudo Pericial administrativo expressamente reconhece que não foi possível determinar qual dos veículos primeiro iniciou a manobra pretendida, deixando a cargo das autoridades competentes, por outros meios de prova, esclarecer as circunstâncias do evento e as responsabilidades pertinentes.
Essa incerteza técnica, aliada ao fato de que o Relatório do Inquérito Técnico concluiu que "o acidente foi resultado do descumprimento do Art. 33 do CTB" pelo próprio autor, que trafegava "em sentido oposto ao regulamentar", demonstra a impossibilidade de estabelecer nexo causal entre conduta estatal e o dano alegado.
Ademais, o autor não apresentou documentação médica idônea, laudos ou atestados que comprovem adequadamente a extensão das lesões alegadas ou sua correlação específica com o evento em questão.
Os orçamentos apresentados são documentos unilaterais que não demonstram que os danos materiais decorrem necessariamente do acidente objeto desta ação.
Por fim, o Inquérito Técnico da Força Nacional, em todas as suas instâncias decisórias, concluiu pela ausência de responsabilidade estatal, fundamentando-se em elementos técnicos e na própria prova produzida administrativamente.
A Solução em Segundo Grau de Decisão ratificou o entendimento pela inexistência de conduta irregular do agente público, baseando-se no conjunto probatório apurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1086483-93.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOAO VICTOR ABREU DOS SANTOS POLO PASSIVO: ERICK SILVA RODRIGUES e outros DECISÃO JOÃO VICTOR ABREU DOS SANTOS ingressa com a presente de procedimento comum contra ERICK SILVA RODRIGUES e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a fim de que sejam condenados a repará-lo por danos materiais e compensá-lo por danos morais e estéticos em razão do acidente ocorrido entre a motocicleta que conduzia e um veículo oficial do aludido ministério. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a petição de ID. 2177354931 como emenda à inicial para incluir no polo ativo a pessoa de MARIA JOSILENE PEREIRA DE ABREU e no passivo a UNIÃO.
Retifique a Secretaria o polo ativo.
De outra parte, extrai-se da inicial que o autor indicou a pessoa de Erick Silva Rodrigues no polo ativo da demanda por conta de ter sido o condutor do veículo vinculado ao Ministério da Justiça envolvido no acidente narrado na inicial, fato que, em tese, lhe causou danos morais, materiais e estéticos.
No despacho de ID. 2176568753 este Juízo oportunizou prazo ao autor para emendar a inicial em observância ao Tema n.º 940 – STF (RE n.º 1027633).
Esse tema vinculante diz respeito a possibilidade de ajuizamento de ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato tido por lesivo ao particular, cuja tese firmada pelo STF foi na seguinte orientação: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. (grifei) Mesmo tendo sido oportunizado por este Juízo prazo para emendar a inicial de acordo com o teor da aludida decisão vinculante (ID. 2176568753), o autor manteve-se inerte e apenas incluiu a proprietária da motocicleta no polo passivo (ID. 2177354747).
Independentemente de sua omissão, o fato é que estamos diante de uma flagrante hipótese de ilegitimidade passiva que se contrapõe a tese vinculante do STF, ou seja, a pessoa de Erick Silva Rodrigues é, em tese, o autor dos danos alegados pelo autor, logo na qualidade de agente público não deve figurar no polo passivo da demanda, pelo fato de que a ação deve ser direcionada ao Estado ou a pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público.
Ante o exposto, diante da diante da manifesta ilegitimidade ativa causam do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com relação à ERICK SILVA RODRIGUES e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base nos arts. 330, II, e 485, I e VI, ambos, do CPC, devendo a ação prosseguir apenas com relação à União no polo passivo.
Promova a Secretaria a exclusão de Erick Silva Rodrigues do polo passivo.
Defiro a gratuidade de justiça para os autores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em caso de interposição de apelação, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, a teor do art. 331, caput, do CPC.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, cite-se para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a contestação, registre-se o feito em conclusão para sentença.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
28/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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