TRF1 - 1050379-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1050379-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CASTRO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF45487, DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - GO39447 e ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Roberto Castro Brasil em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à restituição de valores de Imposto de Renda indevidamente retido sobre proventos de aposentadoria, em razão de isenção legal por moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Na petição inicial de cumprimento (ID 2147871193), o autor informa que foi reconhecido judicialmente o seu direito à isenção do imposto de renda desde 13/10/2017, data de sua aposentadoria.
Aponta que houve trânsito em julgado da sentença (ID 2139452540) que determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC, dedução de valores já restituídos e observância da prescrição quinquenal.
Anexa planilha de débitos judiciais (ID 2147872436), com atualização até agosto/2024, utilizando o índice INPC (Tabela TJSP), e calcula o valor total a restituir em R$ 67.388,78.
O despacho judicial (ID 2161285327) determinou a intimação da União para manifestação, nos termos do art. 535 do CPC, concedendo prazo peremptório de 30 dias.
Advertiu que, na ausência de impugnação, seria expedida RPV.
A União apresentou impugnação ao cumprimento (ID 2166216589), alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do autor não consideram valores já restituídos na via administrativa.
Sustenta que, após apuração feita pela Receita Federal do Brasil, o valor efetivamente devido ao exequente é de R$ 58.521,18.
Anexou planilha consolidada (ID 2166216590) com base nas declarações de ajuste anual, indicando que o valor pleiteado pelo autor excede em R$ 8.867,60 o valor efetivamente restituível.
Em petição intercorrente (ID 2169119736), o autor requereu o envio dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos, em razão da divergência entre os valores apresentados pelas partes.
A Contadoria Judicial (SERCAJ) apresentou parecer técnico (ID 2176795084) esclarecendo que a divergência decorre da metodologia adotada pelas partes.
Informou que o autor se baseou unicamente nos contracheques, enquanto a União utilizou as declarações de imposto de renda para verificar restituições anteriores.
O SERCAJ ratificou a metodologia da União, considerando-a mais adequada, especialmente por detectar valores já devolvidos na via administrativa, e concluiu pela correção do cálculo da PGFN/RFB, fixando o valor devido em R$ 58.521,18. É o relatório.
A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID 2147872436) no valor de R$ 67.388,78, sem considerar, contudo, o histórico das declarações de ajuste anual do imposto de renda, limitando-se à atualização de valores extraídos dos contracheques.
A União, por sua vez, impugnou o cumprimento (ID 2166216589), alegando excesso de execução, e apresentou cálculo técnico (ID 2166216590) elaborado com base nas informações fiscais completas constantes nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018 a 2024.
O valor efetivamente apurado pela Fazenda Nacional, após exclusão das verbas já restituídas, foi de R$ 58.521,18, em conformidade com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 14/2013.
Diante da divergência, o exequente requereu expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 2169119736).
A Seção de Cálculos Judiciais (SERCAJ), em seu parecer técnico (ID 2176795084), esclareceu que a divergência entre os cálculos decorre da metodologia adotada.
Enquanto o autor se baseou exclusivamente nos valores constantes nos contracheques, a União adotou como referência os dados declarados nas declarações de ajuste anual, que refletem, de forma precisa, os valores efetivamente pagos, os já restituídos e os que permanecem pendentes de restituição.
O SERCAJ destacou que, em casos análogos, adota-se como critério mais adequado a análise fiscal da Receita Federal, pois permite verificar com segurança a ocorrência de compensações administrativas, evitando duplicidade de restituições.
Essa metodologia, ao considerar os dados oficiais da Receita Federal e cruzá-los com os registros de pagamento e retenção, impede que o exequente receba valores que já tenham sido devolvidos anteriormente, o que garante o respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Dessa forma, o cálculo apresentado pela União, além de tecnicamente correto, encontra respaldo em metodologia mais completa e fiscalmente segura.
Inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar o parecer técnico da Contadoria Judicial, deve prevalecer o valor apurado no montante de R$ 58.521,18.
Portanto, diante da ausência de elementos que infirmem os cálculos elaborados pela União e chancelados pela Contadoria Judicial, não há fundamentos para acolher a planilha apresentada pela parte exequente.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Receita Federal, fixando o montante devido à exequente em R$ 58.521,18.
Determino, ainda, a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante homologado.
Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada.
Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região.
Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 21 de março de 2025. -
22/05/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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