TRF1 - 1002932-05.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002932-05.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 e MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621 POLO PASSIVO:MAURO SERGIO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-B SENTENÇA
I - RELATÓRIO SEIJI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ajuizou a presente demanda em 30/09/2021, inicialmente perante a Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Colinas/TO autos de nº 0004075-35.2021.8.27.2713) em face de MAURO SÉRGIO LIMA intentando a concessão de liminar para reintegração da posse sobre o seguinte imóvel rural: Área de 5.174.5843 ha., situada na Gleba Anajá, Loteamento Garça, Zona Rural do município de Palmeirante/TO e registrada perante o CRI desta localidade na matrícula de nº 764.
Contestação apresentada (id nº *13.***.*00-89, fls. 179/199).
Juntou-se aos autos cópia de sentença prolatada nos autos de nº 2361-40.2011.4.01.4300, oriundos da 2ª Vara da SJ/TO, tendo como partes RICARDO SEIJI HAYASHI, MARCIA TIEMI HAYASHI e SANDRA AKEMI HAYASHI HIRAZAKI e o INCRA com as seguintes conclusões (id nº 1103500289, fls. 270/277: a) cancelamento das matrículas M-2.055, M-2056, M-2057, M-2058 e M-2059 referentes às Fazendas Voo dos Pássaros, Fazenda Anajá, Fazenda Diamante, Fazenda São Paulo e Fazenda Água Limpa; b) imissão do INCRA na posse do imóvel, providência que deverá aguardar o trânsito em julgado.
Houve a designação de audiência de justificação para 03/12/2021 e a determinação de expedição de mandado de constatação para inspeção do imóvel sob litígio (id nº 1103519752, fls. 127/128).
Apesar da ordem de constatação, esta não foi devidamente cumprida, vez que o demandante não procedeu ao recolhimento das custas pertinentes.
A audiência de justificação foi realizada na data antes designada, tendo sido indeferido o pedido urgente de reintegração do demandante na posse do imóvel litigioso.
Também foi ordenada a intimação do INCRA e da UNIÃO para manifestarem eventual interesse na lide - (id nº 1103519752, fls. 168/169).
O autor exibiu réplica - (id nº 1103519752, fls. 185/198) e requereu a produção de prova testemunhal (id nº 1103519752, fl. 223).
A UNIÃO demonstrou ausência de interesse no feito (id nº 1103519752, fl. 218), enquanto que o INCRA pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal (id nº 1103519752, fl. 228/230).
Foi prolatada decisão de declínio da competência em favor desta Subseção Judiciária para verificação da presença do interesse do INCRA na demanda (id nº 1103519752, fls. 232/233).
Com os autos nesta 2º Vara Federal, em 29/10/2022, o INCRA foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prevenção e coisa julgada com a ação de nº 2361-40.2011.4.01.4300 (id nº 1367524765).
Em 04/02/2023, o INCRA carreou aos autos sua manifestação afirmando que, apesar da discussão em ambas demandas centrar sobre mesmo imóvel, apresentam partes, pedidos e causas de pedir diferentes.
Por fim, afirmou que o INCRA não foi imitido na posse do imóvel, vez que ainda não foi realizado o julgamento definitivo nos autos de nº 2361-40.2011.4.01.4300 (id nº 1480031379).
O Juízo determinou a retificação da autuação para incluir a UNIÃO, o INCRA e o MPF como terceiros interessados e a intimação das partes.
Concedeu 15 dias para que o INCRA e a UNIÃO se manifestassem sobre seu interesse no feito e informassem a fase do processo nº 2361-40.2011.4.01.4300.
O demandante foi intimado a justificar a pertinência da reintegração sobre imóvel já objeto de outra ação favorável ao INCRA.
Após o prazo, o MPF deveria emitir parecer e os autos seriam conclusos para análise da competência da Vara Federal.
O INCRA manifestou-se requerendo a autuação de oposição autárquica à ação de reintegração de posse, argumentando que a área litigiosa está inserida na Gleba Anajá, arrecadada e matriculada em nome da União Federal.
Informou que os lotes em questão não possuem documentos titulatórios válidos e que já existem georreferenciamentos para regularização fundiária, incluindo processo em nome de MAURO SÉRGIO LIMA.
Destacou que a matrícula apresentada pelo autor tem origem em registros já cancelados por decisão judicial no processo nº 0002361-40.2011.4.01.4300, no qual foi reconhecido o domínio público da área e determinada a imissão na posse do INCRA.
O órgão reforçou que nem o autor nem o réu possuem posse legítima, pois se trata de bem público, cuja ocupação indevida configura mera detenção, conforme o art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/1946 e a Súmula 619 do STJ.
Requereu o reconhecimento da improcedência da ação possessória e, subsidiariamente, prazo para distribuição de oposição nos termos do CPC (ID.1653325958).
O MPF analisou o pedido do INCRA e concluiu que o requerimento deveria ser enquadrado como oposição e não como pedido contraposto, pois a autarquia não figura como parte na ação possessória.
No entanto, observou que a petição do INCRA não atendeu aos requisitos processuais exigidos para a oposição, como o pedido expresso de citação dos opostos.
Assim, manifestou-se pela intimação do INCRA para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC (ID.1786453088).
MAURO SÉRGIO LIMA contestou a ação de reintegração de posse movida por SEIJI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., alegando a ilegitimidade da autora, pois o imóvel pertence à União/INCRA, conforme decisão no processo nº 0002361-40.2011.4.01.4300.
Afirmou que a autora omitiu essa informação para obter decisão favorável na Justiça Estadual.
Apontou ainda litigância de má-fé e pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito, além da condenação da autora ao pagamento de multa e honorários advocatícios (ID.2080386149).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Araguaína/TO determinou que a parte autora, SEIJI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, justificasse, em cinco dias, a pertinência do pedido de reintegração de posse sobre imóvel já objeto de outra ação, na qual foi determinada a imissão do INCRA na posse (ID.2043920181).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando constatada a ilegitimidade ativa da parte autora.
No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel litigioso integra patrimônio da União Federal, conforme decidido no processo nº 0002361-40.2011.4.01.4300, no qual foi reconhecido o domínio público da área e determinada a imissão do INCRA na posse, conforme documentos anexados ao ID.1653325955.
Na ação possessória, a legitimidade ativa, ou seja, quem tem o poder de invocar os interditos possessórios quando for ameaçado, molestado ou esbulhado na sua posse é o possuidor, havendo o INCRA sido imitido na posse, a parte autora não possui legitimidade para o ajuizamento da presente ação possessória.
Assim, a SEIJI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não comprovou a posse do imóvel objeto da ação, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio.
Ademais, a eventual situação de ocupação do imóvel, se existente, configura mera detenção nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
De saída, registro que a manifestação do INCRA já supre o interesse federal no feito, de modo que a intervenção do ente federal, por meio de oposição, revela-se desnecessária.
Assim, restando evidenciada a ilegitimidade ativa da parte autora e a desnecessidade de oposição pela União/INCRA, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 7.000 (sete mil reais), conforme apreciação equitativa, uma vez que muito baixo o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois não restou sucumbente a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496, I).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
16/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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26/05/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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