TRF1 - 0000383-68.2019.4.01.4002
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0000383-68.2019.4.01.4002 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE PORTELA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PORTELA - EPP DECISÃO Preliminarmente, nos termos da Resolução PRESI 85/2024, intimem-se as partes acerca da redistribuição da Execução Fiscal em epígrafe.
Após, conforme requerido, e tendo em vista à ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC), cumpre determinar a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias do(s) executado(s).
Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO.
Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente a executada, acerca da respectiva penhora para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Sem manifestação acerca de bloqueio SISBAJUD, transfira-se o valor em depósito judicial de conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na CEF, Agência 3963/JF.
Caso a constrição seja negativa ou insuficiente, proceda-se à indisponibilidade de eventuais veículos automotores de propriedade da executada, através do Sistema RENAJUD, tão somente com restrição de transferência, o suficiente para a garantia da execução.
Determino, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
27/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 16/03/2022 23:59.
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16/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
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25/11/2020 04:21
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PORTELA - EPP em 16/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2020 18:31
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 09:25
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 08:40
Juntada de volume
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13/07/2020 07:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/04/2020 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/02/2020 11:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/01/2020 13:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/11/2019 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2019 12:08
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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04/11/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2019 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2019 13:29
INICIAL AUTUADA
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16/10/2019 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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