TRF1 - 1001304-76.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1001304-76.2025.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SILVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intime-se a PARTE AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição/documentos juntados aos autos (ID 2188887837), bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza Federal.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001304-76.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO11.387 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de crédito tributário com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO PAULO SILVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando à anulação das Certidões de Dívida Ativa nºs 14 6 20 002022-08; 14 6 20 002023-99; 14 2 20 000667-55, 14 6 20 003252-02 e 14 2 20 001206-36 executadas nos autos nº 1013927-12.2024.4.01.4300.
Suscita o autor, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os créditos aqui excutidos são oriundos das atividades empresariais da devedora PRIME PRODUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, no período de 2017 a 2019, todavia, apenas se tornou administrador da referida empresa em momento posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, em 15/04/2020.
De mais a mais, afirma que “sequer teve conhecimento” acerca da existência dos processos administrativos que desencadearam em sua responsabilidade tributária, já que não foi intimado de nenhum PAF.
Ante os ilícitos praticados pela UNIÃO FEDERAL, requer, por fim, indenização de R$15.000,00 a título de danos morais.
Houve despacho determinando a intimação da exequente para que se manifestasse, especificamente, sobre o pedido de tutela de urgência (ID 2170684695).
Informações prestadas pela UNIÃO no ID 2174415254. É o relato.
Fundamento e decido.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise superficial, própria dos provimentos de cognição sumária, não verifico o primeiro requisito.
Explico.
Nos termos do art. 373 do CPC, c/c o art. 3º da LEF, a presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida onera o Embargante com o ônus de apresentar as provas pertinentes a suas alegações contra a dívida executada, o que envolve o encargo de trazer o processo administrativo correspondente.
Sobre o tema, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que, quando o nome do corresponsável está inserto na CDA, o ônus da prova é do corresponsável, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do referido título executivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900 ES 2008/0274357-8) É dizer, constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de comprovar que não agiu com abuso ou excesso de poder, tampouco com infração à lei ou contrato social.
A contrário sensu, ausente seu nome da CDA, somente a comprovação de tais fatores pela Fazenda Pública poderia justificar eventual redirecionamento.
Dito isso, conquanto o autor alegue que os débitos antecedem ao seu ingresso na condição de administrador da sociedade, outras circunstâncias podem justificar a responsabilização tributária.
E, uma delas, é justamente aquela aventada pela Fazenda, qual seja, o fato de o autor figurar como administrador ao tempo da dissolução irregular que, ao que parece, se deu em 04/01/2022 (id 2174415853). À época, conforme consta da própria inicial, o demandante já figurava como administrador da pessoa jurídica.
Nesse sentido, confira-se o Tema 981/STJ: STJ, TEMA 981: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
TESE: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado.
Seguindo a mesma diretriz, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TEMA 630/STJ. 1.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 630, Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Ainda, consoante a Súmula 435/STJ, Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2.
No caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atestou que a executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, sendo que, perante a Receita Federal, sua situação cadastral consta como INAPTA.
Frise-se, por oportuno, que a referida declaração de inaptidão, diferentemente do que constou na decisão agravada, não equivale à baixa regular da empresa, mas sim decorre da omissão de declarações junto ao fisco. 3.
Dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (TRF4, AG 5032591-77.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/02/2023) Outrossim, somente no caso de ficar demonstrado - no decorrer da instrução processual e/ou após a oportunização de resposta - a eventual procedência das irregularidades invocadas na inicial, será possível se relativizar o princípio da legalidade que norteia a administração pública fiscal para se acolher o pleito autoral.
Ante o exposto, considerando, inclusive, que o feito executivo ainda se encontra em fase de citação dos demais corresponsáveis, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Custas recolhidas no id 2169933621.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1013927-12.2024.4.01.4300.
Intimem-se e cite-se UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
04/02/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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