TRF1 - 0001008-32.2009.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001008-32.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001008-32.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C.
M.
DA GRACA & CIA.
LTDA. - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEIA LAGO SANTOS DE MENEZES - AMA592/AM RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001008-32.2009.4.01.3201 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que, nos autos da ação ordinária n.0001008-32.2009.4.01.3201, movida por C.M.
Graça e Cia Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, a parte autora pleiteia a nulidade do ato administrativo que decretou o perdimento do veículo CAMINHÃO/FURGÃO, ano 1994, placa JTB 7773, bem como a restituição do bem e indenização pelos danos sofridos durante a apreensão, além do pagamento de lucros cessantes.
O juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a restituição do veículo mediante depósito.
No mérito, reconheceu a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o veículo, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a pena de perdimento não pode ser aplicada quando houver flagrante desproporção entre os bens envolvidos.
A apelante pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Argumenta que a pena de perdimento foi corretamente aplicada e que a reincidência da parte autora reforça a necessidade da sanção.
Sustenta que a desproporcionalidade alegada não deve ser considerada, pois a sanção visa coibir condutas ilícitas que causam prejuízo ao erário.
A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001008-32.2009.4.01.3201 V O T O Mérito Nos termos do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/1966, e do art. 688, inciso V, do Decreto n. 6.759/2009, aplica-se a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”.
A jurisprudência vinha se orientando no sentido de que, para incidir o art. 104, inciso V, do DL 37/66, não seria necessário que a mercadoria irregular pertencesse ao proprietário do veículo transportador, bastando que ele tivesse ciência do uso a que se destinava o veículo e o houvesse cedido para tal, o que já seria uma comprovação da sua responsabilidade na prática do delito, como estabelecia a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que no exame da pena de perdimento do veículo, “deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida” (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (...) 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, na qual se buscava a anulação de auto de infração e a consequente liberação do veículo GM/Corsa Sedan e das mercadorias apreendidas em razão do transporte de bens de origem estrangeira sem comprovação de regular importação.
O impetrante alegou desproporcionalidade na medida aplicada e que o veículo é seu único meio de transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular; e (ii) avaliar se há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e o artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) autorizam a aplicação da pena de perdimento de veículo quando utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção. 4.
A responsabilidade do proprietário pelo ilícito independe de dolo ou intenção, conforme disposto no artigo 136 do CTN, sendo suficiente a contribuição para a prática do ato ilícito. 5.
Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas. 6.
No caso concreto, restou demonstrada a desproporção entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, bem como a ausência de histórico de ilícitos tributários cometidos pelo apelante.
Assim, a restituição do veículo é medida que se impõe, ainda que a pena de perdimento das mercadorias seja mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor do veículo apreendido supera significativamente o das mercadorias transportadas e o proprietário não apresenta histórico de reincidência em ilícitos tributários." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/1966, art. 96, I, art. 104, V; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688, V; , Código Tributário Nacional (CTN), art. 136; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.493/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017; TRF1, AC 2005.38.00.021232-6/MG, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, e-DJF1: 17/09/2010; TRF1, AMS 1002465-29.2021.4.01.3503, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe: 03/08/2023. (AMS 1001014-17.2018.4.01.4200, Décima Terceira Turma, relator Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PJe 19/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO APREENDIDO.
PENA DE PERDIMENTO.
BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Transfernandes LTDA e José Ivan Fernandes contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo para liberação de veículo apreendido pela Receita Federal e cancelamento da pena de perdimento aplicada. 2.
Os apelantes sustentam que não participaram de ato ilícito, pois o veículo estava arrendado a terceiros, agindo de boa-fé, e que a pena de perdimento seria desproporcional. 3.
A União, em contrarrazões, defende a legalidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento, afirmando a responsabilidade objetiva dos proprietários, independentemente de culpa ou dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo pela prática de ilícito fiscal cometido por terceiros; e (ii) a proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento em face do valor das mercadorias apreendidas e do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência admite que a responsabilidade pela infração fiscal, prevista no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, pode ser afastada quando comprovada a boa-fé do proprietário, sem dolo ou participação no ato ilícito. 6.
A análise dos contratos de arrendamento apresentados demonstra que o veículo estava sob posse legítima de terceiros, afastando a responsabilidade direta ou indireta dos proprietários pela infração fiscal. 7.
Não há provas nos autos de conivência, má-fé ou negligência grave por parte dos apelantes, tampouco adaptação do veículo para o transporte irregular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a boa-fé do proprietário e a ausência de dolo afastam a aplicação automática da pena de perdimento. 8.
A pena de perdimento, como sanção excepcional, exige rigorosa análise do nexo causal e da comprovação de responsabilidade, não sendo cabível em casos de ausência de conexão entre o proprietário e o ilícito. 9.
Diante da ausência de comprovação de nexo causal entre os apelantes e a infração fiscal, a aplicação da pena de perdimento é juridicamente insustentável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a liberação do veículo apreendido, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração de nexo causal entre o proprietário do bem e o ilícito fiscal praticado. 2.
A boa-fé do proprietário do veículo, comprovada pela inexistência de vínculo direto com o ilícito, afasta a aplicação da pena de perdimento." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto nº 6.759/2009, art. 688.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817179/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/10/2019; TRF1, AC 0025147-96.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 30.10.2024. (AC 0003983-41.2011.4.01.3400, Décima Terceira Turma, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 19/12/2024).
Na hipótese dos autos, o veículo de propriedade da autora, um caminhão Furgão ano 1994, placa JTB 7773, foi apreendido quando transportava 33 sacos de cimento de origem andina, verificando-se que o produto tinha o valor de R$ 660,00, enquanto o veículo que o transportava fora avaliado em R$ 17.400,00, impondo, pela aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade, a liberação do veículo.
Transcrevo trecho da sentença que determinou a liberação do veículo: “No caso, pode-se dizer, com certeza, que o valor das mercadorias é desprezível em relação ao do veículo.
Conforme Termo de apreensão de fl. 31, o valor dos 33 (trinta e três) sacos de cimento é de R$ 660,00 e o valor do caminhão é de R$ 17.400,00.” Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001008-32.2009.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001008-32.2009.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C.
M.
DA GRACA & CIA.
LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIA LAGO SANTOS DE MENEZES - AMA592/AM E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinando a liberação de automóvel apreendido quando transportava mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: a) verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular; e b) avaliar se há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e o artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) autorizam a aplicação da pena de perdimento de veículo quando utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção. 4.
A responsabilidade do proprietário pelo ilícito independe de dolo ou intenção, conforme disposto no artigo 136 do CTN, sendo suficiente a contribuição para a prática do ato ilícito. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas. 6.
Na hipótese dos autos, o veículo de propriedade da autora, um caminhão Furgão ano 1994, placa JTB 7773, foi apreendido quando transportava 33 sacos de cimento de origem andina, verificando-se que o produto tinha o valor de R$ 660,00, enquanto o veículo que o transportava fora avaliado em R$ 17.400,00, impondo, pela aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade, a liberação do veículo.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor do veículo apreendido supera significativamente o das mercadorias transportadas e o proprietário não apresenta histórico de reincidência em ilícitos tributários." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/1966, art. 96, I, art. 104, V; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688, V; Código Tributário Nacional (CTN), art. 136; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.493/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017; TRF1, AMS 1001014-17.2018.4.01.4200, rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 0003983-41.2011.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 19/12/2024).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: C.
M.
DA GRACA & CIA.
LTDA. - EPP, Advogado do(a) APELADO: CLEIA LAGO SANTOS DE MENEZES - AMA592/AM .
O processo nº 0001008-32.2009.4.01.3201 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 05:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 05:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 05:20
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:19
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:18
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/05/2011 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2011 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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