TRF1 - 1000781-27.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT PROCESSO: 1000781-27.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
P.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: F.
P.
R.
CLARA RODRIGUES SOCORE PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - (OAB: MT33267/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 03/06/2025 HORA: 12:40:00 PERITO: CRISTINA TEODORO DE MELO MENDO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: F.
P.
R.
OBSERVAÇÕES: Local da Perícia: Prédio da Justiça Federal - Rua Generoso Marques Leite, nº. 300, COC, Cáceres/MT, fone: *80.***.*55-02.
CÁCERES, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT Autos: 1000781-27.2025.4.01.3601 AUTOR: F.
P.
R.
REPRESENTANTE: CLARA RODRIGUES SOCORE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos sobre designação de assistente social e demais atos relacionados à perícia socioeconômica: 1 - Fica designada perícia socioeconômica a ser realizada pela assistente social cadastrada neste juízo, PATRICIA SARAIVA DA SILVA, inscrita no CRESS/MT sob o n°. 3.886, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto. 2 - Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3 - As partes e a Assistente Social nomeada serão intimadas desta nomeação por qualquer meio idôneo, nos termos do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Cáceres – MT, 19 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente Servidor -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000781-27.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
P.
R.
REPRESENTANTE: CLARA RODRIGUES SOCORE Advogados do(a) AUTOR: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata de ação ajuizada pelo AUTOR: F.
P.
R.
REPRESENTANTE: CLARA RODRIGUES SOCORE em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL almejando a concessão de BPC [Concessão, Pessoa com Deficiência].
Em análise aos autos verifica-se que a parte autora deixou de juntar o indeferimento do pedido do benefício na via administrativa, documento necessário para constituição e desenvolvimento válido do processo.
A parte autora procedeu a juntada do requerimento do benefício realizado em 23/10/2024 e requereu o reconhecimento do interesse de agir alegando mora do INSS.
Ressalta-se que a parte autora não apresentou nenhum documento comprovando o agendamento das perícias no âmbito administrativo ou comprovação do andamento atualizado do requerimento.
Conforme disposto no Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante da ausência de tais documentos o juiz deve intimar a parte autora para que emende ou complete sob pena de indeferimento da inicial.
Isto posto: 1 - Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial juntando aos autos o indeferimento do pedido do benefício na via administrativa/comprovação do agendamento da perícia/comprovação da mora do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2 - Transcorrido o prazo registrem-se os autos conclusos.
Cáceres-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
13/03/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000364-05.2004.4.01.3900
Conselho Regional de Enfermagem do para
Federacao Paraense de Futebol
Advogado: Carlos Pedro Paiva Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2004 08:00
Processo nº 1005660-69.2024.4.01.3906
Tatiane Nascimento Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 15:21
Processo nº 0000364-05.2004.4.01.3900
Federacao Paraense de Futebol
Conselho Regional de Enfermagem do para
Advogado: Carlos Pedro Paiva Furtado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:17
Processo nº 1027484-16.2025.4.01.3400
Associacao dos Distribuidores de Produto...
Superintendente da Superintendencia Regi...
Advogado: Victor Dias Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:06
Processo nº 1000742-30.2025.4.01.3601
Renilda Aparecida Humberto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:34