TRF1 - 1027484-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1027484-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS BRASIL KIRIN DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Desta forma, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, as associadas da parte Autora, empresas privadas, enfrentam os riscos inerentes à atividade econômica, o que poderia, no futuro, obstaculizar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida precipitadamente.
O Supremo Tribunal Federal através do Tema Repetitivo 1.067 debate sobre “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
Ainda que não explicitamente determinada à suspensão pelo Relator na Corte Suprema, cumpre ao juízo natural examinar a pertinência da suspensão, sempre “de acordo com o seu juízo de necessidade e de adequação, observando os argumentos apresentados pelas partes do feito, tudo no contexto de sua competência jurisdicional” (RE 630.898/RS, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI).
No caso vertente, a bem de preservar a segurança jurídica, tenho por oportuno o sobrestamento do feito, aguardando-se a solução definitiva da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, V, “a”, e 1.035, §5º, ambos do vigente Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.067 RG),competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Associe-se os presentes autos ao processo n. 1053000-72.2024.4.01.3400.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1027484-16.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS BRASIL KIRIN DO NORTE E NORDESTE DO BRASIL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Associação dos Distribuidores de Produtos Brasil Kirin do Norte e Nordeste do Brasil - ADISNOR contra ato supostamente ilegal imputado ao Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados da impetrante localizados no Estado do Paraná a incluírem o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Conforme narrado pela parte impetrante na sua peça de ingresso (id. 2179061646, fl. 1), a presente ação mandamental refere-se a desmembramento processual determinado nos autos do Mandado de Segurança 1053000-72.2024.4.01.3400/DF, que tramita na 13.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Nessa toada, seja por consistir a pretensão deduzida em desdobramento de provimento judicial provisório exarado em feito diverso – inclusive com a potencial configuração de litispendência –, ou mesmo diante da necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, como forma de evitar a prolação de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 55, § 3.º), impõe-se a distribuição do presente mandamus por dependência, atraindo o caso a incidência, notadamente, do art. 286, inciso III, do CPC/2015.
Ante o exposto, considerando a dependência da presente impetração ao MS 1053000-72.2024.4.01.3400/DF, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda em favor da 13.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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