TRF1 - 0000364-05.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000364-05.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000364-05.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA5541-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS PEDRO PAIVA FURTADO - PA6588 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000364-05.2004.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Federação Paraense de Futebol – FPF contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Civil Pública n. 2004.39.00.000363-2 (0000364-05.2004.4.01.3900), movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Pará – COREN/PA, julgou procedente o pedido para determinar que a ré mantenha enfermeiros na proporção estabelecida pelo art. 16 da Lei n.. 10.671/2003, em todos os eventos sob sua responsabilidade, encaminhando ao COREN/PA a relação nominal dos profissionais enfermeiros, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por hipótese de descumprimento.
Na origem, o COREN/PA ajuizou a ação sob o fundamento de que a FPF não estaria cumprindo o disposto no Estatuto do Torcedor, especialmente quanto à necessidade de disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes às partidas de futebol.
Argumentou que a omissão da requerida colocava em risco a saúde e a integridade física dos torcedores e que o Conselho de Enfermagem possui competência para fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente à profissão.
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do COREN/PA e determinou a obrigação de fazer nos termos requeridos.
Em suas razões recursais, a FPF sustenta que a sentença impôs uma interpretação equivocada do art. 16 da Lei n. 10.671/2003, pois a obrigatoriedade de disponibilizar os profissionais de saúde somente seria exigível caso o evento contasse com pelo menos dez mil torcedores.
Argumenta que a interpretação judicial extrapolou o texto legal, impondo um ônus excessivo aos clubes organizadores de eventos com público reduzido, notadamente em razão das dificuldades financeiras enfrentadas por equipes de menor expressão.
Defende que a aplicação da norma deve considerar o número efetivo de espectadores, sob pena de inviabilizar a realização de partidas de futebol com baixa arrecadação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso, argumentando que o Estatuto do Torcedor impõe o dever de disponibilizar os profissionais de saúde independentemente do número exato de torcedores presentes, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no art. 16 da referida lei.
Citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmando a obrigatoriedade da manutenção de profissionais de enfermagem nos eventos esportivos, destacando a finalidade da norma em assegurar a proteção da saúde dos espectadores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000364-05.2004.4.01.3900 V O T O O artigo 16, inciso III, da Lei n. 10.671/2003 estabelece que é dever da entidade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida.
A sentença recorrida, ao condenar a apelante a manter nos eventos desportivos realizados sob sua responsabilidade a presença de enfermeiros na proporção legal, apenas determinou o cumprimento de obrigação já imposta pelo Estatuto do Torcedor, não havendo fundamento para sua reforma.
A alegação da apelante de que a exigência legal somente se aplicaria quando houvesse exatamente dez mil torcedores presentes ao evento esportivo não se sustenta.
A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a intenção do legislador foi garantir assistência médica mínima em qualquer evento esportivo, independentemente do número de espectadores, determinando a observância de uma proporção que deve ser seguida sempre que houver público.
O objetivo é assegurar que, a partir do número de dez mil torcedores, a presença de profissionais de saúde seja aumentada na proporção prevista, sem que isso signifique a dispensa total de tais profissionais em eventos de menor porte.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou no sentido de que: "A Lei 10.671/2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, prevê em seu art. 16 que é dever da entidade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida. (...) Apelação a que se dá provimento, para determinar à ré que mantenha, em todos eventos esportivos sob sua responsabilidade, enfermeiros na proporção estabelecida em Lei." (TRF-1 - AC: 00066108920054013800, Relator.: Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Data de Julgamento: 03/07/2012, 7ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 20/07/2012) Ainda, em outro julgado, restou consignado que: "É dever da entidade responsável pela organização da competição (...) disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida (art. 16, III, da Lei n. 10.671/2003).
Não merece reforma a sentença que apenas determinou o cumprimento da obrigação legal.
Precedentes.
Tendo em vista a finalidade a que se propõe, não resta dúvida de que a intenção da Lei foi a de que em qualquer evento esportivo, independentemente do número de torcedores, haja a disponibilização de enfermeiros, no mínimo previsto, de sorte a remediar eventuais situações de risco à saúde, e de que, quando o evento supere o número de dez mil torcedores, além do mínimo, sejam disponibilizados mais dois enfermeiros-padrões, e assim sucessivamente." (TRF-1 - AC: 00067282020044013600, Relator.: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 04/09/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/09/2015) Dessa forma, é inequívoco que a sentença de primeiro grau apenas determinou o cumprimento de uma obrigação legal expressamente prevista no Estatuto do Torcedor.
No tocante aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sua fixação decorreu de apreciação equitativa do magistrado, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, não havendo elementos que justifiquem sua majoração ou redução, uma vez que o valor arbitrado não se revela exorbitante nem irrisório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000364-05.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000364-05.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA5541-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS PEDRO PAIVA FURTADO - PA6588 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DESPORTIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTATUTO DO TORCEDOR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM EVENTOS ESPORTIVOS.
ART. 16, III, DA LEI N. 10.671/2003.
PROPORCIONALIDADE NA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto pela Federação Paraense de Futebol - FPF contra sentença que, em ação civil pública promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Pará - COREN/PA, determinou a obrigação da recorrente em manter enfermeiros na proporção estabelecida pelo Estatuto do Torcedor em todos os eventos sob sua responsabilidade, com envio da relação nominal ao COREN/PA, sob pena de multa.
II.
Questão em discussão Saber se a obrigação de disponibilização de profissionais de saúde em eventos esportivos, prevista no art. 16, III, da Lei n. 10.671/2003, deve ser aplicada apenas quando houver exatamente dez mil torcedores ou se deve ser observada proporcionalmente, independentemente do número de espectadores presentes.
III.
Razões de decidir O Estatuto do Torcedor impõe às entidades organizadoras de competições a obrigação de garantir a presença de um médico e dois enfermeiros para cada dez mil torcedores.
A interpretação sistemática da norma evidencia que a assistência médica deve estar presente em qualquer evento esportivo, independentemente do quantitativo de público, sendo a proporção prevista um critério para aumento da equipe de saúde, e não um requisito para sua existência.
A interpretação restritiva proposta pela apelante contraria a finalidade protetiva da norma, que visa garantir segurança e assistência médica aos espectadores.
Precedentes desta Corte confirmam a obrigação da entidade organizadora em cumprir a previsão legal.
Honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sem razão para majoração ou redução.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de disponibilização de profissionais de saúde em eventos esportivos, prevista no art. 16, III, da Lei n. 10.671/2003, deve ser interpretada de forma sistemática, garantindo a presença de assistência médica proporcional em qualquer evento esportivo, independentemente do número exato de torcedores presentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.671/2003, art. 16, III; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 00066108920054013800, Rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, j. 03/07/2012; TRF1, AC n. 00067282020044013600, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 04/09/2015.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FEDERACAO PARAENSE DE FUTEBOL, Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA5541-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA, Advogado do(a) APELADO: CARLOS PEDRO PAIVA FURTADO - PA6588 .
O processo nº 0000364-05.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/07/2020 16:39
Conclusos para decisão
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21/01/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2014 18:19
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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03/05/2011 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/05/2011 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/04/2011 18:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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