TRF1 - 0013313-17.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013313-17.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013313-17.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS EST DO AMAZONAS -CRF/AM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTIA COSTA DE LIMA - AM7345 POLO PASSIVO:J A SOUTO LOUREIRO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - RR2177-A, BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR804-A, BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA - RR1415-A e PRISCILA VIANA MARQUES - RR735-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013313-17.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas nos autos da ação ordinária n. 13313-17.2010.4.01.3200, movida por J.
A.
Souto Loureiro & Cia.
Ltda. - Laboratórios Reunidos, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima se abstivesse de promover novas fiscalizações e lavratura de autos de infração contra os postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas da empresa autora, sob o fundamento da necessidade de inscrição como filiais.
A parte autora sustentou que seus postos de coleta não realizam atividades laboratoriais, mas apenas a coleta de material biológico, enquanto suas unidades laboratoriais terceirizadas operam dentro de hospitais da rede UNIMED, prestando serviços em caráter acessório ao atendimento médico-hospitalar.
Alegou que não se submete à exigência de registro individualizado dessas unidades perante o Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que vincula a obrigatoriedade de registro à atividade principal da empresa.
A sentença recorrida reconheceu que não há obrigação legal de inscrição individualizada dos postos de coleta e das unidades terceirizadas da parte autora no Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima.
Fundamentou-se no art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que estabelece que a obrigatoriedade de registro se vincula à atividade básica da empresa, afastando a necessidade de inscrição de estabelecimentos cuja atividade principal não seja a farmacêutica.
Considerou que os autos de infração lavrados nos postos de coleta não demonstram qualquer atividade de manipulação, preparo ou processamento das amostras, caracterizando-se apenas a coleta de material biológico.
Constatou que as unidades laboratoriais terceirizadas exercem atividades acessórias ao atendimento hospitalar, o que não justifica sua inscrição como estabelecimentos independentes.
Destacou ainda precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceram a não obrigatoriedade de registro para laboratórios de análises clínicas inseridos no contexto hospitalar.
A sentença determinou a suspensão das cobranças decorrentes das autuações e a anulação dos autos de infração já lavrados, impedindo a continuidade das fiscalizações com base na exigência de inscrição das unidades laboratoriais como filiais.
O Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima interpôs recurso de apelação alegando que os postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas deveriam ser inscritos individualmente no conselho, sob pena de infração aos arts. 22 e 24 da Lei n. 3.820/1960.
Argumentou que a ausência de inscrição prejudicaria a fiscalização da atividade laboratorial e o cumprimento da legislação sanitária.
Sustentou que as autuações foram legítimas e não configuraram bis in idem, pois referiam-se a fiscalizações distintas.
Em contrarrazões, a parte apelada argumentou que a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já rechaçadas pelo juízo de primeiro grau.
Reafirmou que o Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima não possui competência para exigir o registro de estabelecimentos cuja atividade principal não é a farmacêutica.
Defendeu que o poder de fiscalização não foi usurpado pelo Judiciário, uma vez que a decisão apenas restringiu a exigência ilegal de inscrição das unidades como filiais.
Alegou que as autuações caracterizam bis in idem, pois foram lavradas repetidamente sobre os mesmos fatos, mesmo com defesas pendentes de julgamento na via administrativa.
Ressaltou ainda que o conselho não demonstrou violação da legislação sanitária, sendo a fiscalização sanitária competência da Vigilância Sanitária e não do Conselho de Farmácia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013313-17.2010.4.01.3200 V O T O A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de inscrição dos postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas no Conselho Regional de Farmácia, bem como à exigência de contratação de farmacêutico como responsável técnico em cada uma dessas unidades.
A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade das autuações promovidas pelo CRF/AM-RR, anulando os autos de infração lavrados e afastando a exigência de inscrição dos postos de coleta e das unidades laboratoriais terceirizadas junto ao Conselho Regional de Farmácia.
Ademais, determinou a abstenção da exigência de pagamento de anuidades e da contratação de responsáveis técnicos para essas unidades.
A apelação interposta pelo CRF/AM-RR não merece provimento.
A exigência de registro de empresas nos Conselhos Profissionais encontra fundamento no art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, que estabelece: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Dessa forma, a obrigatoriedade de inscrição de um estabelecimento em um Conselho Profissional decorre da atividade principal por ele desempenhada.
No caso em análise, as atividades desenvolvidas pelos postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas da apelada não se inserem no rol de atribuições privativas dos farmacêuticos.
O art. 24 da Lei n. 3.820/1960, invocado pelo apelante, determina que as empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico devem comprovar que tais atividades são exercidas por profissional habilitado.
No entanto, tal exigência aplica-se apenas às atividades que efetivamente demandam a presença de farmacêutico, o que não se verifica no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade de assistência de farmacêutico apenas pode ser exigida dos estabelecimentos expressamente referidos na legislação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. 1.
Os dispensários de medicamentos localizados em hospitais não se subordinam à exigência legal de manter a presença de farmacêutico para funcionar.
Súmula 140 do extinto TFR. 2.
O óbice insculpido na Súmula 83/STJ também é aplicável ao recurso fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
O fato do art. 19 da Lei nº 5.991/73 ter exonerado o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore" da assistência de técnico responsável, não importa reconhecer que trouxe para o dispensário de medicamentos tal obrigação, porquanto o art. 15 da mesma lei apenas insere o referido dever para as farmácias e drogarias.
A obrigatoriedade de assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia apenas poderá ser exigida dos estabelecimentos expressamente referidos na lei. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.149.075/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 17/11/2009.) - Grifei.
Nos autos, restou demonstrado que os postos de coleta realizam apenas a coleta de material biológico, sem manipulação, preparo ou processamento das amostras, sendo que a análise laboratorial ocorre em unidade devidamente registrada no CRF e sob a responsabilidade de profissional habilitado.
A atividade de coleta de material biológico não se insere dentre as funções privativas do farmacêutico, de modo que não há fundamento legal para a imposição da obrigação de inscrição dos postos de coleta no Conselho de Farmácia, tampouco para a exigência de contratação de farmacêutico como responsável técnico nesses locais.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PJe.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA E POSTOS DE COLETA .
PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1.
O cerne da controvérsia posta em debate reside na obrigatoriedade ou não de os laboratórios de patologia clínica e seus postos de coleta, efetuarem registro no Conselho Regional de Farmácia e manterem farmacêutico, também inscrito naquela autarquia, como responsável técnico . 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional . 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exerceria alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRF-MG. 4.
Não havendo a parte apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe . 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00650863720164013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2020 PAG PJe 26/08/2020 PAG) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embargante insurge-se contra a execução de multa promovida pelo Conselho Regional de Farmácia, sob o argumento de que a autuação seria equivocada, por fundar-se em hipótese não caracterizada, qual seja, a ausência de diretor técnico. 2.
A exigência da presença de profissional farmacêutico restringe-se a farmácias e drogarias, não se aplicando ao caso dos autos, por tratar-se de laboratório de patologia clínica. 3.
Neste sentido: ...
O cerne da controvérsia posta em debate reside na obrigatoriedade ou não de os laboratórios de patologia clínica e seus postos de coleta, efetuarem registro no Conselho Regional de Farmácia e manterem farmacêutico, também inscrito naquela autarquia, como responsável técnico. 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exerceria alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRF-MG. 4.
Não havendo a parte apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0065086-37.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2020 PAG.) 4.
Higidez do título infirmada. 5.
Apelação do embargado desprovida.
Sentença mantida. (AC 0001064-84.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/04/2022 PAG.) Em face do exposto, considerando que a atividade básica desenvolvida pelos postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas da apelada não se insere no rol de atribuições privativas dos farmacêuticos, não há fundamento legal para exigir sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia, tampouco a manutenção de farmacêutico como responsável técnico em cada um desses estabelecimentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013313-17.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013313-17.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS EST DO AMAZONAS -CRF/AM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTIA COSTA DE LIMA - AM7345 POLO PASSIVO:J A SOUTO LOUREIRO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO - AM3125 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DE POSTOS DE COLETA E UNIDADES LABORATORIAIS TERCEIRIZADAS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Amazonas e Roraima contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando que o Conselho se abstivesse de fiscalizar e autuar postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas sob a exigência de registro como filiais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro de postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas junto ao Conselho Regional de Farmácia e à necessidade de contratação de farmacêutico como responsável técnico.
III.
Razões de decidir 3.
A obrigatoriedade de registro de empresas em Conselhos Profissionais decorre da atividade principal desempenhada, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Os postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas da empresa autora realizam apenas a coleta de material biológico, sem manipulação, preparo ou processamento de amostras, não se inserindo no rol de atividades privativas do farmacêutico.
O art. 24 da Lei nº 3.820/1960 exige a presença de farmacêutico apenas nos estabelecimentos cuja atividade principal demanda a atuação desse profissional, o que não se verifica no caso concreto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem que a assistência de farmacêutico apenas pode ser exigida dos estabelecimentos expressamente previstos em lei e que laboratórios de patologia clínica e postos de coleta não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
Inexistência de fundamento legal para exigir a inscrição dos postos de coleta e unidades laboratoriais terceirizadas da parte autora no Conselho Regional de Farmácia, bem como para a imposição da contratação de farmacêutico como responsável técnico.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A obrigatoriedade de registro de estabelecimentos nos Conselhos Profissionais decorre da atividade principal desenvolvida, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Postos de coleta de material biológico que não realizam manipulação, preparo ou processamento de amostras não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, nem à exigência de contratação de farmacêutico como responsável técnico.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.149.075/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.11.2009; TRF1, AC n. 0065086-37.2016.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, j. 18.08.2020; TRF1, AC n. 0001064-84.2008.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Luciano Mendonça Fontoura (conv.), j. 18.04.2022.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ªTurma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS EST DO AMAZONAS -CRF/AM Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA COSTA DE LIMA - AM7345 APELADO: J A SOUTO LOUREIRO S/A Advogados do(a) APELADO: PRISCILA VIANA MARQUES - RR735-A, BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA - RR1415-A, BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR804-A, PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - RR2177-A O processo nº 0013313-17.2010.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS EST DO AMAZONAS -CRF/AM Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA COSTA DE LIMA - AM7345 APELADO: J A SOUTO LOUREIRO S/A Advogados do(a) APELADO: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR804-A, PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - RR2177-A O processo nº 0013313-17.2010.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS EST DO AMAZONAS -CRF/AM, Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA COSTA DE LIMA - AM7345 .
APELADO: J A SOUTO LOUREIRO S/A, Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO - AM3125 .
O processo nº 0013313-17.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] Observação: -
11/11/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 19:29
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/08/2012 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/08/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/08/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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