TRF1 - 1000538-80.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAILANE SOUZA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/05/2025 08:51
Expedição de Documento RPV.
-
01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RAILANE SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:32
Decorrido prazo de RAILANE SOUZA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000538-80.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: RAILANE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2177378609.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
31/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAILANE SOUZA SANTOS - CPF: *05.***.*08-28 (AUTOR)
-
31/03/2025 11:52
Homologada a Transação
-
31/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
19/03/2025 12:06
Juntada de contestação
-
04/02/2025 03:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 17:01
Juntada de aditamento à inicial
-
24/01/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005760-24.2024.4.01.3906
Renata Madeira de Mesquita Geraldino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 17:42
Processo nº 0053424-16.2010.4.01.3500
Sonia Aparecida Lobo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rodolpho Leonardo Caio Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2010 12:59
Processo nº 0053424-16.2010.4.01.3500
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Sonia Aparecida Lobo
Advogado: Rodolpho Leonardo Caio Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2012 15:13
Processo nº 1003440-46.2025.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Mario de Lourdes Gonzaga Salgado
Advogado: Ryan Diogenes Brasil Mendes Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 11:27
Processo nº 1008513-90.2024.4.01.3311
Ailan Alves Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra dos Santos Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 12:16