TRF1 - 0024271-48.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024271-48.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024271-48.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO AMERICO DA SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A e MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024271-48.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela entidade pública contra sentença (ID 56485183) e sentença integrativa (ID 56485192), que assim deliberaram a respeito dos pedidos: “Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a não incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre as verbas pagas aos impetrantes a título de Gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC, apenas sobre os valores que, pagos a tais títulos, excedam a parcela incorporável aos proventos de inatividade, devendo ser restituídos aos impetrantes os valores indevidamente recolhidos a partir da impetração do presente mandamus”.
Em suas razões recursais (ID 56485201), a parte recorrente alegou, em síntese, que: 1) as gratificações não estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 4º da Lei 10.887/2004, sendo, portanto, devidas as cobranças realizadas; 2) o princípio da legalidade (art. 37 da CF) impede a exclusão de contribuições previdenciárias sem previsão expressa em lei; 3) o mandado de segurança não pode ser utilizado para restituição de valores, conforme Súmula 269 do STF, sendo inadequada a via eleita; 4) o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações com caráter remuneratório.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.
O recurso foi recebido pelo juízo de origem no efeito devolutivo (ID 56485203).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
A PRR alegou ausência de interesse na causa (ID 56485209). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024271-48.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado no efeito devolutivo.
A controvérsia recursal reside na incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC e na possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos via mandado de segurança.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 56485183, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) Pretendem os Impetrantes, na qualidade de servidores públicos federais, afastar a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre as parcelas dos seus proventos relativas às gratificações - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – GECEPLAC e Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET, bem como de outras gratificações que sejam recebidas e que não se incorporem parcial ou totalmente aos proventos de aposentadoria.
Requerem, outrossim, a restituição dos valores pagos a tal título, a partir da impetração do presente mandamus. É certo que, tendo o regime previdenciário próprio dos servidores públicos caráter contributivo e retributivo – em razão do qual deve existir correspondência entre custo e benefício – , a contribuição ao PSS não incidirá sobre verbas indenizatórias e sobre aquelas que, embora de natureza remuneratória, não se integram aos proventos de aposentadoria do servidor.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do TRF-1ª Região: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
CARGO EM COMISSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. É assente nas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que deve se "afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário". 2.
O Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 2.010-MC, Relator Ministro Celso de Melo, asseverou ser "o regime contributivo por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo", devendo "haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício". 3.
Na esteira do entendimento firmado pelas Cortes Superiores confirma-se a sentença que reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição social previdenciária incidente sobre a função comissionada. 4.
Apelação desprovida.” (AC / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1493 de 21/06/2013) “TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
LEI 9.783/99.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE NÃO INTEGRA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
REGIME PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Não pode haver incidência de contribuição previdenciária sobre parcela que não compõe o benefício da aposentadoria.
Ausência de correlação entre o custeio e o benefício.
O regime previdenciário do servidor público civil federal é contributivo, nos termos em que estabelecido pela Emenda Constitucional 20/98 (Precedentes: AGREsp 529834/SC, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 29.03.2004, p. 200, ROMS 12.687/MA, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 22.09.2003 ;AC 0013839-44.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.519 de 16/08/2013; AC 0010932- 86.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.539 de 16/08/2013) 2.
Devida a compensação, sob o mesmo título, quando fase de execução, de todas as parcelas já eventualmente restituídas administrativamente, por implicar pagamento antecipado. 3.
Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação improvida.“ (AC 0029648-45.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.838 de 08/11/2013) “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS.
NÃO INICIDÊNCIA SOBRE A VERBA REFERENTE AO CARGO EM COMISSÃO.
REPETIÇÃO DE,INDÉBITO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.783/99. 1.
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento no sentido de que se deve afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 2.
Com efeito, a partir da Lei n.º 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), uma vez que tal verba não é incorporável aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97. 3.
Assentada tal premissa, deve ser reconhecido o direito do Apelante à restituição das parcelas indevidamente recolhidas, a partir da edição da Lei n.º 9.783/99. 4.
Apelação provida.” (AC 200336000155715, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:05/04/2013 PAGINA:917.) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.783/1999.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO.
RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO.1.
Em razão do regime previdenciário dos servidores públicos, deve-se observar a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício desta decorrente, para atender à relação custo-benefício. 2.
Pacífico o entendimento jurisprudencial que, na interpretação da Lei 9.783/1999, a contribuição previdenciária não incide sobre a Função Comissionada ou Cargo em Comissão, porque não incorporáveis aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria (STF, AI 615.943/PR). 3.
Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. 4.
Agravo regimental do Sindicato a que se nega provimento.”(MAS 0035808-23.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.434 de 10/07/2009) Neste diapasão, no que tange à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, verifica-se, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 10.484/2002, que a referida gratificação não é integralmente incorporável aos proventos da inatividade, de modo que apenas percentual do valor total pago ao servidor ativo sob tal título será incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões, senão vejamos: “Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.” Quanto à gratificação GDPGPE, o art. 7º-A, da Lei nº 11.357/2006, incluído pela Lei nº 11.784/2008, possui a seguinte redação: “Art. 7o-A.
Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009 § 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o.
Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Relativamente à Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, a Lei nº 12.702/2012, em seu art. 2º, assim consignou: “Art. 2o.
Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nessa condição. § 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. § 2o Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho. § 3o A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 4o A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.” Assim sendo, considerando-se que apenas percentual das Gratificações é incorporado aos proventos de inatividade, não incide contribuição ao PSS sobre o percentual não incorporável, em face do caráter retributivo do regime previdenciário dos servidores públicos, que exige relação de correspondência entre a contribuição recolhida pelo servidor na atividade e o benefício recebido na inatividade.
Quanto à Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET, descabe a apreciação do pleito, na medida em que nenhum dos Impetrantes percebem referida gratificação, consoante se constata dos documentos acostados com a inicial.
Quanto ao pedido relativo a “outras gratificações que sejam recebidas e que não se incorporem parcialmente ou totalmente nos proventos de aposentadoria”, tenho ser o pedido absolutamente genérico, lacônico e impreciso, descabendo qualquer apreciação.
Por fim, em razão da não incidência da contribuição para o PSS sobre os valores pagos a título de GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos impetrantes, devem ser restituídos os valores recolhidos indevidamente, sob tal título, a partir da impetração, em consonância com a Súmula nº 271 do STF, in verbis: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
As gratificações impugnadas possuem natureza transitória e não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, circunstância que afasta a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre tais parcelas.
O regime previdenciário dos servidores é contributivo e retributivo, exigindo correspondência entre a base de cálculo das contribuições e os benefícios previdenciários percebidos.
Se determinado valor não integrar os proventos da aposentadoria, a sua tributação para custeio do sistema previdenciário mostra-se indevida.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais que não repercutem nos proventos de aposentadoria.
A sentença recorrida, ao determinar a exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores que excedam os proventos de inatividade, está em consonância com tal entendimento.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
GDASST.
GDSPT.
LEI 11784/2008.
VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
NÃO INCIDENCIA. (09) 1.
No caso, a FUNASA não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é mero responsável tributário pelo recolhimento do tributo do servidor público através de descontos em folha de pagamento para posterior repasse do valor arrecadado aos cofres públicos.
Precedentes ((AC 0018490-65.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.603 de 13/06/2014; (AC 0007878-71.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.535 de 13/12/2013).
Preliminar acolhida. 2.
A gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei 11784/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.
Quando da aposentadoria, os servidores não perceberão o valor total das gratificações, mas apenas a metade (50%) desse valor. 3.
O regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício.
Nesse caso, se parte das gratificações não poderá ser incorporado ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (EDAC 0025857-63.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/01/2017) (AgRg no REsp 1056203/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) (AI 710361 AgR, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930). 4.
Verifica-se que, mesmo diante de gratificações, GDASST e GDPST, que possuem percentual não incorporáveis, não houve, por parte da União, a alteração da modalidade de tributação a título de PSS nestas, persistindo a tributação sobre a sua totalidade. 5.
Desta forma, se apenas parte da parcela salarial denominada GDSPT e GDASST comporá o cálculo dos proventos da inatividade, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 6.
Apelação da FUNASA provida.
Apelação da FN e remessa oficial não providas. (AC 0043009-82.2012.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
GDPGPE.
LEI N. 11.357/06.
GECEPLAC.
LEI Nº 12.702/2012 VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face do superintendente estadual da superintendência federal de agricultura SFA-BA/MAPA, objetivando que seja declarada a ilegalidade dos recolhimentos de PSS sobre os valores que não sejam incorporáveis aos proventos da inatividade das Gratificações GDATFA, GDPGPE, GECEPLAC e GEINMET, e outras gratificações que sejam recebidas e que não se incorporem parcialmente ou totalmente nos proventos de aposentadoria.
Requereu, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Sustenta que os descontos de PSS sobre valores salariais que não se incorporarão aos proventos de aposentadoria ferem os princípios da solidariedade, capacidade contributiva e isonomia. 2.
O juiz a quo extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com relação ao pedido de não incidência de PSS sobre as gratificações GEINMET e GDATFA, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, ao argumento de que não obstante o pedido contido na exordial ter abarcado as contribuições GDPGPE, GEINMET, GECEPLAC e CDATFA, após o indeferimento do litisconsórcio ativo, permaneceu nestes autos apenas o postulante Gilmar Santos Oliveira, o qual demonstrou, com a juntada do comprovante de rendimentos (fls. 52) ser beneficiário apenas das gratificações GDPGPE e GECEPLAC, não constando nos documentos colacionados aos autos qualquer comprovação de ser o impetrante beneficiário das gratificações GEINMET e GDATFA. 3.
O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito do impetrante de ter afastada a incidência da contribuição para o plano de seguridade social do servidor PSS sobre as parcelas pagas a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE e de Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira GECEPLAC, relativamente aos valores que superem a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria. 4.
De acordo com o artigo 7º - A, §4º da Lei 11.357/2006, que instituiu a GDPGPE, apenas um percentual do valor total pago ao servidor ativo sob tais títulos será incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões. 5.
A Lei nº 12.702/2012, instituidora da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira GECEPLAC, assim dispõe no §4º: A GECEPLAC somente integrará os proventos de aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 6.
Considerando que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício, se parte das gratificações não poderá ser incorporada ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (Precedentes). 7.
Na hipótese, como apenas parte das gratificações denominadas GDPGPE e GECEPLAC comporão o cálculo dos proventos da inatividade do impetrante, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (REO 0024207-38.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) A parte apelante sustentou que o mandado de segurança não é via adequada para pedir a repetição de indébito, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a jurisprudência tem admitido, pela via do mandado de segurança, a devolução de valores recolhidos indevidamente em casos nos quais há manifesta ilegalidade na exigência da contribuição.
No caso dos autos, o reconhecimento da indevida tributação das gratificações enseja a restituição dos valores indevidamente retidos desde a impetração do mandado de segurança, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0024271-48.2013.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0024271-48.2013.4.01.3300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: ANTONIO AMERICO DA SILVA CARVALHO e outros (8) EMENTA TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
Remessa necessária conhecida, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Remessa necessária e apelação interposta por entidade pública contra sentença que declarou a não incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre as gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC, limitando a incidência apenas sobre os valores incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Determinou, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a impetração do mandado de segurança. 3.
A controvérsia recursal cinge-se a: a) saber se a contribuição previdenciária incide sobre as gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC, independentemente da incorporação aos proventos de aposentadoria; b) verificar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente via mandado de segurança. 4.
O regime previdenciário dos servidores públicos é contributivo e retributivo, exigindo correspondência entre as contribuições recolhidas na atividade e os benefícios recebidos na inatividade.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre valores que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram a base de cálculo dos proventos da aposentadoria, garantindo a devolução dos valores indevidamente recolhidos. 6.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 7.
A restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a impetração do mandado de segurança é admitida, dada a manifesta ilegalidade da exigência tributária. 8.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024271-48.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0024271-48.2013.4.01.3300 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO AMERICO DA SILVA CARVALHO, EVERALDO JANUARIO DOS SANTOS, GILSON MATOS DE MORAIS, EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, ERLON SANTOS ALVES, ENOQUE SOARES DOS SANTOS, IRAILDES MOREIRA SANTOS, GILSON DOS SANTOS ROCHA, ISRAEL SOARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS O processo nº 0024271-48.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DA SILVA CARVALHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS ROCHA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES DE ANDRADE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de ENOQUE SOARES DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de ERLON SANTOS ALVES em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de EVERALDO JANUARIO DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:46
Decorrido prazo de GILSON MATOS DE MORAIS em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
10/09/2014 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/09/2014 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/09/2014 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
10/09/2014 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3448735 PETIÇÃO
-
02/09/2014 17:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR - Nº 159/2014.
-
26/08/2014 14:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 159/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
20/08/2014 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/08/2014 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
20/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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