TRF1 - 0024271-48.2013.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024271-48.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024271-48.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO AMERICO DA SILVA CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A e MARISIO ALVES RIBEIRO DOS SANTOS - BA16428-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024271-48.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela entidade pública contra sentença (ID 56485183) e sentença integrativa (ID 56485192), que assim deliberaram a respeito dos pedidos: “Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a não incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre as verbas pagas aos impetrantes a título de Gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC, apenas sobre os valores que, pagos a tais títulos, excedam a parcela incorporável aos proventos de inatividade, devendo ser restituídos aos impetrantes os valores indevidamente recolhidos a partir da impetração do presente mandamus”.
Em suas razões recursais (ID 56485201), a parte recorrente alegou, em síntese, que: 1) as gratificações não estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 4º da Lei 10.887/2004, sendo, portanto, devidas as cobranças realizadas; 2) o princípio da legalidade (art. 37 da CF) impede a exclusão de contribuições previdenciárias sem previsão expressa em lei; 3) o mandado de segurança não pode ser utilizado para restituição de valores, conforme Súmula 269 do STF, sendo inadequada a via eleita; 4) o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações com caráter remuneratório.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos.
O recurso foi recebido pelo juízo de origem no efeito devolutivo (ID 56485203).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
A PRR alegou ausência de interesse na causa (ID 56485209). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024271-48.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado no efeito devolutivo.
A controvérsia recursal reside na incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC e na possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos via mandado de segurança.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 56485183, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) Pretendem os Impetrantes, na qualidade de servidores públicos federais, afastar a incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre as parcelas dos seus proventos relativas às gratificações - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – GECEPLAC e Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET, bem como de outras gratificações que sejam recebidas e que não se incorporem parcial ou totalmente aos proventos de aposentadoria.
Requerem, outrossim, a restituição dos valores pagos a tal título, a partir da impetração do presente mandamus. É certo que, tendo o regime previdenciário próprio dos servidores públicos caráter contributivo e retributivo – em razão do qual deve existir correspondência entre custo e benefício – , a contribuição ao PSS não incidirá sobre verbas indenizatórias e sobre aquelas que, embora de natureza remuneratória, não se integram aos proventos de aposentadoria do servidor.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do TRF-1ª Região: “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
CARGO EM COMISSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. É assente nas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que deve se "afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário". 2.
O Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 2.010-MC, Relator Ministro Celso de Melo, asseverou ser "o regime contributivo por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo", devendo "haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício". 3.
Na esteira do entendimento firmado pelas Cortes Superiores confirma-se a sentença que reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição social previdenciária incidente sobre a função comissionada. 4.
Apelação desprovida.” (AC / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1493 de 21/06/2013) “TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
LEI 9.783/99.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE NÃO INTEGRA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
REGIME PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Não pode haver incidência de contribuição previdenciária sobre parcela que não compõe o benefício da aposentadoria.
Ausência de correlação entre o custeio e o benefício.
O regime previdenciário do servidor público civil federal é contributivo, nos termos em que estabelecido pela Emenda Constitucional 20/98 (Precedentes: AGREsp 529834/SC, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 29.03.2004, p. 200, ROMS 12.687/MA, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 22.09.2003 ;AC 0013839-44.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.519 de 16/08/2013; AC 0010932- 86.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.539 de 16/08/2013) 2.
Devida a compensação, sob o mesmo título, quando fase de execução, de todas as parcelas já eventualmente restituídas administrativamente, por implicar pagamento antecipado. 3.
Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação improvida.“ (AC 0029648-45.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.838 de 08/11/2013) “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS.
NÃO INICIDÊNCIA SOBRE A VERBA REFERENTE AO CARGO EM COMISSÃO.
REPETIÇÃO DE,INDÉBITO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.783/99. 1.
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento no sentido de que se deve afastar, a partir da edição da Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 2.
Com efeito, a partir da Lei n.º 9.783/99, a parcela recebida pelo servidor público em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento não mais integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), uma vez que tal verba não é incorporável aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n. 9.527/97. 3.
Assentada tal premissa, deve ser reconhecido o direito do Apelante à restituição das parcelas indevidamente recolhidas, a partir da edição da Lei n.º 9.783/99. 4.
Apelação provida.” (AC 200336000155715, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:05/04/2013 PAGINA:917.) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.783/1999.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO.
RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO.1.
Em razão do regime previdenciário dos servidores públicos, deve-se observar a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício desta decorrente, para atender à relação custo-benefício. 2.
Pacífico o entendimento jurisprudencial que, na interpretação da Lei 9.783/1999, a contribuição previdenciária não incide sobre a Função Comissionada ou Cargo em Comissão, porque não incorporáveis aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria (STF, AI 615.943/PR). 3.
Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. 4.
Agravo regimental do Sindicato a que se nega provimento.”(MAS 0035808-23.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.434 de 10/07/2009) Neste diapasão, no que tange à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, verifica-se, nos termos do art. 5º, da Lei nº. 10.484/2002, que a referida gratificação não é integralmente incorporável aos proventos da inatividade, de modo que apenas percentual do valor total pago ao servidor ativo sob tal título será incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões, senão vejamos: “Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.” Quanto à gratificação GDPGPE, o art. 7º-A, da Lei nº 11.357/2006, incluído pela Lei nº 11.784/2008, possui a seguinte redação: “Art. 7o-A.
Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009 § 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o.
Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Relativamente à Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, a Lei nº 12.702/2012, em seu art. 2º, assim consignou: “Art. 2o.
Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nessa condição. § 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas. § 2o Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho. § 3o A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 4o A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.” Assim sendo, considerando-se que apenas percentual das Gratificações é incorporado aos proventos de inatividade, não incide contribuição ao PSS sobre o percentual não incorporável, em face do caráter retributivo do regime previdenciário dos servidores públicos, que exige relação de correspondência entre a contribuição recolhida pelo servidor na atividade e o benefício recebido na inatividade.
Quanto à Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia – GEINMET, descabe a apreciação do pleito, na medida em que nenhum dos Impetrantes percebem referida gratificação, consoante se constata dos documentos acostados com a inicial.
Quanto ao pedido relativo a “outras gratificações que sejam recebidas e que não se incorporem parcialmente ou totalmente nos proventos de aposentadoria”, tenho ser o pedido absolutamente genérico, lacônico e impreciso, descabendo qualquer apreciação.
Por fim, em razão da não incidência da contribuição para o PSS sobre os valores pagos a título de GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos impetrantes, devem ser restituídos os valores recolhidos indevidamente, sob tal título, a partir da impetração, em consonância com a Súmula nº 271 do STF, in verbis: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
As gratificações impugnadas possuem natureza transitória e não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, circunstância que afasta a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre tais parcelas.
O regime previdenciário dos servidores é contributivo e retributivo, exigindo correspondência entre a base de cálculo das contribuições e os benefícios previdenciários percebidos.
Se determinado valor não integrar os proventos da aposentadoria, a sua tributação para custeio do sistema previdenciário mostra-se indevida.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais que não repercutem nos proventos de aposentadoria.
A sentença recorrida, ao determinar a exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores que excedam os proventos de inatividade, está em consonância com tal entendimento.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
GDASST.
GDSPT.
LEI 11784/2008.
VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
NÃO INCIDENCIA. (09) 1.
No caso, a FUNASA não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é mero responsável tributário pelo recolhimento do tributo do servidor público através de descontos em folha de pagamento para posterior repasse do valor arrecadado aos cofres públicos.
Precedentes ((AC 0018490-65.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.603 de 13/06/2014; (AC 0007878-71.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.535 de 13/12/2013).
Preliminar acolhida. 2.
A gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela MP 431/2008, convertida na Lei 11784/2008, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.
Quando da aposentadoria, os servidores não perceberão o valor total das gratificações, mas apenas a metade (50%) desse valor. 3.
O regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício.
Nesse caso, se parte das gratificações não poderá ser incorporado ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (EDAC 0025857-63.2003.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/01/2017) (AgRg no REsp 1056203/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) (AI 710361 AgR, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930). 4.
Verifica-se que, mesmo diante de gratificações, GDASST e GDPST, que possuem percentual não incorporáveis, não houve, por parte da União, a alteração da modalidade de tributação a título de PSS nestas, persistindo a tributação sobre a sua totalidade. 5.
Desta forma, se apenas parte da parcela salarial denominada GDSPT e GDASST comporá o cálculo dos proventos da inatividade, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 6.
Apelação da FUNASA provida.
Apelação da FN e remessa oficial não providas. (AC 0043009-82.2012.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
GDPGPE.
LEI N. 11.357/06.
GECEPLAC.
LEI Nº 12.702/2012 VALOR NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face do superintendente estadual da superintendência federal de agricultura SFA-BA/MAPA, objetivando que seja declarada a ilegalidade dos recolhimentos de PSS sobre os valores que não sejam incorporáveis aos proventos da inatividade das Gratificações GDATFA, GDPGPE, GECEPLAC e GEINMET, e outras gratificações que sejam recebidas e que não se incorporem parcialmente ou totalmente nos proventos de aposentadoria.
Requereu, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Sustenta que os descontos de PSS sobre valores salariais que não se incorporarão aos proventos de aposentadoria ferem os princípios da solidariedade, capacidade contributiva e isonomia. 2.
O juiz a quo extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com relação ao pedido de não incidência de PSS sobre as gratificações GEINMET e GDATFA, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, ao argumento de que não obstante o pedido contido na exordial ter abarcado as contribuições GDPGPE, GEINMET, GECEPLAC e CDATFA, após o indeferimento do litisconsórcio ativo, permaneceu nestes autos apenas o postulante Gilmar Santos Oliveira, o qual demonstrou, com a juntada do comprovante de rendimentos (fls. 52) ser beneficiário apenas das gratificações GDPGPE e GECEPLAC, não constando nos documentos colacionados aos autos qualquer comprovação de ser o impetrante beneficiário das gratificações GEINMET e GDATFA. 3.
O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito do impetrante de ter afastada a incidência da contribuição para o plano de seguridade social do servidor PSS sobre as parcelas pagas a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE e de Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira GECEPLAC, relativamente aos valores que superem a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria. 4.
De acordo com o artigo 7º - A, §4º da Lei 11.357/2006, que instituiu a GDPGPE, apenas um percentual do valor total pago ao servidor ativo sob tais títulos será incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões. 5.
A Lei nº 12.702/2012, instituidora da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira GECEPLAC, assim dispõe no §4º: A GECEPLAC somente integrará os proventos de aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 6.
Considerando que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos tem caráter contributivo e retributivo, fato este que impõe a existência de correspondência entre custo e benefício, se parte das gratificações não poderá ser incorporada ao salário percebido pelo servidor quando da sua aposentadoria, sobre essa parcela não poderá incidir o PSS. (Precedentes). 7.
Na hipótese, como apenas parte das gratificações denominadas GDPGPE e GECEPLAC comporão o cálculo dos proventos da inatividade do impetrante, o que exceder à parte incorporável não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (REO 0024207-38.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) A parte apelante sustentou que o mandado de segurança não é via adequada para pedir a repetição de indébito, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a jurisprudência tem admitido, pela via do mandado de segurança, a devolução de valores recolhidos indevidamente em casos nos quais há manifesta ilegalidade na exigência da contribuição.
No caso dos autos, o reconhecimento da indevida tributação das gratificações enseja a restituição dos valores indevidamente retidos desde a impetração do mandado de segurança, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0024271-48.2013.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0024271-48.2013.4.01.3300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: ANTONIO AMERICO DA SILVA CARVALHO e outros (8) EMENTA TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
Remessa necessária conhecida, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Remessa necessária e apelação interposta por entidade pública contra sentença que declarou a não incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre as gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC, limitando a incidência apenas sobre os valores incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Determinou, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a impetração do mandado de segurança. 3.
A controvérsia recursal cinge-se a: a) saber se a contribuição previdenciária incide sobre as gratificações GDATFA, GDPGPE e GECEPLAC, independentemente da incorporação aos proventos de aposentadoria; b) verificar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente via mandado de segurança. 4.
O regime previdenciário dos servidores públicos é contributivo e retributivo, exigindo correspondência entre as contribuições recolhidas na atividade e os benefícios recebidos na inatividade.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre valores que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram a base de cálculo dos proventos da aposentadoria, garantindo a devolução dos valores indevidamente recolhidos. 6.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 7.
A restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a impetração do mandado de segurança é admitida, dada a manifesta ilegalidade da exigência tributária. 8.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/05/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/08/2014 15:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
19/08/2014 15:21
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
17/07/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PZ IMPTE - 04/08/2014
-
16/07/2014 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/07/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2014 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2014 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2014 15:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
10/07/2014 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
10/07/2014 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/06/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/05/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/05/2014 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/05/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/05/2014 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2014 19:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LANÇAMENTO CORRETIVO MAND. INT. IMPDO JUNTADO EM 30/04/2014
-
02/05/2014 19:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LANÇAMENTO CORRETIVO MAND. INT. PFN JUNTADO EM 22/04/2014
-
02/05/2014 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/05/2014 18:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
11/04/2014 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/04/2014 08:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/04/2014 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ COMUM ATÉ 22/04/2014
-
29/03/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/03/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/03/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/03/2014 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/03/2014 15:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
24/02/2014 16:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/12/2013 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/11/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/11/2013 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 09:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2013 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2013 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 22/11/2013 - IMPTE
-
11/11/2013 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2013 09:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2013 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 28/10/2013 - IMPTE
-
17/10/2013 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/10/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/10/2013 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2013 18:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 18:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/09/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2013 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/09/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2013 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2013 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2013 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/08/2013 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2013 16:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 19/08/2013 - IMPTE
-
09/08/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2013 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2013 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2013 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2013 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/07/2013 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2013 11:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 10173497
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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