TRF1 - 1015277-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2025 15:23
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015277-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA ALVES DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do contrato a ser desconstituído (partes, objeto, valor, número, data da celebração etc); (a.2) quantificar o valor da dívida a ser desconstituída; (a.3) identificar qual é aconta, agência, banco e valor da parcela cujo desconto deve ser cessado; (a.4) atribuir à causa valor correspondente à soma da dívida a ser desconstituída e 12 prestações vincendas; (a.5) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios, sob pena de indeferimento desse pedido; (a.6) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o documento a ser exibido (CPC, artigo 397, I) e o fato que pretende provar (CPC, artigo 397, II) com a exibição de documentos, sob pena de indeferimento desse pedido, por impossibilidade de aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; 02.
A parte peticionou para corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que juntou a mesma petição inicial sem a correção dos defeitos apontados. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 21:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:36
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:40
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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13/12/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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