TRF1 - 1000757-96.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT Autos: 1000757-96.2025.4.01.3601 REPRESENTANTE: KETILA CEBALHO RABELO AUTOR: W.
C.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos sobre designação de assistente social e demais atos relacionados à perícia socioeconômica: 1 - Fica designada perícia socioeconômica a ser realizada pela assistente social cadastrada neste juízo, LUCILENE RODRIGUES DA SILVA, inscrita no CRESS/MT sob o n°. 4.906, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto. 2 - Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 300,00 (trezentos reais). 3 - As partes e a Assistente Social nomeada serão intimadas desta nomeação por qualquer meio idôneo, nos termos do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Cáceres – MT, 19 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente Servidor -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000757-96.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: KETILA CEBALHO RABELO AUTOR: W.
C.
B.
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata de ação ajuizada pelo REPRESENTANTE: KETILA CEBALHO RABELO AUTOR: W.
C.
B. em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL almejando a concessão de BPC [Concessão, Pessoa com Deficiência].
Em análise aos autos verifica-se que a parte autora deixou de juntar o indeferimento do pedido do benefício na via administrativa, documento necessário para constituição e desenvolvimento válido do processo.
A parte autora procedeu a juntada do requerimento administrativo realizado em 12 de agosto de 2024 e requereu o reconhecimento do interesse de agir em razão da mora do INSS.
Porém, a parte autora deixou de apresentar comprovante atual do andamento do requerimento/agendamento das pericias administrativas.
Conforme disposto no Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante da ausência de tais documentos o juiz deve intimar a parte autora para que emende ou complete sob pena de indeferimento da inicial.
Isto posto: 1 - Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial juntando aos autos o indeferimento do pedido do benefício na via administrativa/comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2 - Transcorrido o prazo registrem-se os autos conclusos.
Cáceres-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
11/03/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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