TRF1 - 1004797-55.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:21
Juntada de resposta
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004797-55.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DA CRUZ GOULARTE Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423/O, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente desde 26/10/2023, bem como o pagamento de eventuais prestações em atraso.
Instada a manifestar sobre a prevenção identificada pelo sistema processual, a parte autora aduz se tratar de novo requerimento administrativo e agravamento das patologias analisadas nas demandas anteriores.
Passo à análise da questão.
Compulsando os autos antecedentes, constato que a demanda de nº 1002593-72.2023.4.01.3602 foi julgada procedente para a concessão de aposentadoria por invalidez desde 10/05/2022, transitando em julgado em 12/03/2025.
Nesse contexto, perdeu-se a necessidade e utilidade da presente ação.
Desse modo, constatada a perda superveniente do objeto da presente demanda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
28/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 06:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 06:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DA CRUZ GOULARTE - CPF: *64.***.*79-20 (AUTOR)
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28/03/2025 06:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:25
Juntada de manifestação
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25/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:51
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/01/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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