TRF1 - 1037534-90.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037534-90.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS E MAQUINAS DO ESTADO PARA E AMAPA Advogados do(a) IMPETRANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265, SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS E MAQUINAS DO ESTADO PARA E AMAPA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, na qual requer o reconhecimento do direito de apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS excluindo o valor do ISS para o futuro, bem como, de compensar os valores pagos a maior, decorrentes da inclusão indevida do ISS na base de cálculo de PIS e COFINS no passado, com os acréscimos legais, obedecido o prazo prescricional, na forma da Súmula 213 do STJ e alternativamente, o reconhecimento do direito de restituir os valores pagos a maior.
Certidão de id 2146974956 aponta prevenção em relação a demanda processada sob o número 1016480-43.2024.4.01.3100 que tramita perante a 6ª Vara Federal Cível da SJAP, possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com os presentes autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a presente ação guarda identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação autuada sob o nº 1016480-43.2024.4.01.3100.
Assim, configurada a litispendência, não há de ser conhecido o mérito, devendo ser extinta sem resolução do mérito a ação mais recente, dada a existência de pressuposto processual negativo de constituição válida do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, em razão da litispendência; b) condeno a parte autora em custas processuais; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/08/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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