TRF1 - 1008298-96.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1008298-96.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AURINEIA NUNES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - TO5197 e FRANCISCO ADALDSON JUNIOR VERAS - TO10.350 DECISÃO I – RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a decretação de prisão preventiva em desfavor da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA e pela retenção do passaporte e proibição de se ausentar do país em relação a AURINEIA NUNES DE ARAÚJO (ID 216900138).
Na presente ação penal o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa às acusadas AURINEIA NUNES DE ARAUJO e KATHRYN OLIVEIRA CUNHA a prática a infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória (ID 397983847): “(...) No dia 04/11/2016, no Motel Horly, localizado na cidade de Braga, em Portugal, AURINEIA NUNES DE ARAUJO, também conhecida por "NÉIA", e KATHRYN OLIVEIRA CUNHA, agindo em concurso e unidade de desígnios, mataram a vítima Mário Jorge Azevedo da Silva por motivo fútil e por meio de recurso que impossibilitou sua defesa.
As investigações tiveram origem a partir da comunicação efetuada à Polícia Judiciária de Braga, Portugal, em 15/11/2016, acerca do aparecimento de um cadáver do sexo masculino, em uma zona de mato paralela à Rua Padre Manuel da Costa Rego, Jesufrei, Vila Nova de Famalicão, em condições que indicavam morte de origem violenta (fls. 20/42), o qual foi identificado posteriormente que se tratava de Mário Jorge Azevedo da Silva (auto de verificação de óbito de fls. 65/66 e exame pericial nº 1844/16-PJ, de fls. 93/98).
O cadáver foi encontrado por Elisangela Santos, que usualmente se dedicava à prática de prostituição naquele local, a qual informou que no dia 08/11/2016 duas jovens brasileiras em um veículo escuro, sendo a condutora chamada de "Catarina", questionou se trabalhava ali todos os dias e que horas almoçava e qual horário ia embora (fls. 46/48).
Pollyana de Lima, que também trabalhava com Elisangela, ao prestar declarações, informou igualmente que dias antes do cadáver ser encontrado parou um carro azul escuro conduzido por uma brasileira de nome "Katrine", acompanhada de outra brasileira conhecida por "NÉIA", que lhes perguntaram até que horas trabalhavam naquele local, tendo dito que estava frio e que seria melhor irem trabalhar à noite em alguma casa noturna (fls. 43/45).
No dia 06/11/2016, Felismina Maria Azevedo da Silva, irmã de Mário Jorge Azevedo da Silva comunicou às autoridades que este estava desaparecido desde o dia 04/11/2016, às 08h00min (fls. 04/17).
As investigações apontaram que AURINEIA NUNES DE ARAUJO e KATHRYN OLIVEIRA CUNHA, ambas brasileiras que residiam em Portugal, dedicavam-se à prática de prostituição e mantinham relacionamento amoroso entre si.
Paralelamente, KATHRYN também se relacionava com Mário Jorge Azevedo da Silva há pelo menos dois anos, primordialmente por interesses monetários (fls. 824/825).
Segundo consta dos autos, Mário Jorge teve diversos episódios de conflito e ameaças com AURINEIA devido ao ciúme que sentia da relação desta com a KATHRYN.
Do mesmo modo o relacionamento entre KATHRYN e Mário Jorge era conturbado, com episódios de ciúmes e ameaças que este lhe dirigia (fl. 826).
Mário Jorge encontrava-se residindo na Suíça, mas eventualmente se deslocava para Portugal para visitar a família e se encontrar com KATHRYN, sendo que em 31/10/2016 foi para Portugal com passagem de retorno para o dia 07/11/2016.
Desde o final do ano de 2015 Mario Jorge e KATHRYN estavam desamistados e nesse período, a denunciada foi até a residência dos pais daquele, na companhia de um indivíduo que se apresentou como seu namorado, "corpulento e entroncado" e lhes disse que "Mario tinha que a deixar em paz" pois a "xingava no facebook" e que "tinha de se deixar disso pois ela tinha um namorado".
O indivíduo, então, falou que "se ele não a deixasse sossegada quando cá viesse ia prestar-lhe contas a ele" (fls. 99/106).
Consta dos autos que no dia 02/11/2016, no período da tarde, Mario Jorge esteve na casa de KATHRYN e após se relacionarem sexualmente lhe entregou 100 euros (fls. 110/113 e 158/160).
Logo depois, no dia 03/11/2016, entre a 01h00min e 02h00min, no interior do bar Club 80, em Rio Mau, Vila do Conde, local de trabalho das denunciadas, Mário Jorge e AURINEIA tiveram uma violenta discussão, havendo ameaças de ambas as partes.
Tendo AURINEIA dito "então é agora que me vais matar, vais-me passar o carro por cima?", ao que Mario Jorge retorquiu dizendo "vou-te matar e vou comer a tua filha" (fls. 110/113).
Em seguida, a vítima se dirigiu ao estabelecimento comercial chamado Ribaltas, onde permaneceu até às 04h00min (fls. 110/113, 192/195, imagens de fls. 357/374).
No mesmo dia, à noite, jantou com sua irmã Felismina e voltou para a casa de sua mãe, onde estava hospedado, ausentando-se novamente às 00h15min, já do dia 04/11/2016, em um veículo desconhecido (fl. 103).
Pela manhã, cerca de 8h00min, ligou para sua irmã pedindo que informasse a sua mãe que estava tudo bem, que não tinha dormido em casa, mas que iria almoçar, sendo esta a última vez que manteve contato.
Tendo em vista que este não apareceu, Felismina tentou ligar, mas tanto o número de celular de Portugal quanto o da Suíça estavam desligados (fl. 103).
Com o escopo de por fim aos conflitos, bem como em razão da insistência da vítima em manter um relacionamento com KATHRYN, o que perturbava o relacionamento que esta mantinha com AURINEIA e pelo fato do ofendido proferir ameaças contra ambas, as denunciadas delinearam um plano para ceifarem a vida de Mário Jorge.
KATHRYN, ciente dos sentimentos de Mário Jorge e de sua vontade em manter o relacionamento, combina um encontro amoroso no Motel Horly no dia 04/11/2016.
Sem o conhecimento da vítima, AURINEIA também foi até o motel, onde ambas amordaçaram a vítima com uma fita adesiva e o esganaram causando-lhe a morte.
A referida fita adesiva, de cor castanha, em forma circular, localizada no local onde a vítima foi apreendida, encontra-se em saco de prova da série C (nº 042136 - fl. 420), conforme relatado na Inspeção Judiciária de fls. 21/32 auto de apreensão - fl. 208; fotos - fls. 4/10, 121/123).
No dia do assassinato, 04/11/2016, por volta de 14h11min, Mário Jorge utilizou seu telefone de Portugal - 910595817 - próximo ao Motel Horly (fls. 806) e conforme informações da operadora Vodafone esse foi o último registro de uso do referido telefone (fls. 510/512).
A testemunha Nelson Egipto Martins Barbosa Araújo Pinto (fls. 750/753), taxista na empresa Antique, declarou que a central recebeu ligação de AURINEIA através do telefone celular 911870340 (fl. 30), solicitando viagem a partir do Restaurante Via Brasil, na Praça do Bocage, em Braga, a qual foi realizada às 14h25min, do dia 04/11/2016 pelo taxista nº 13 (fl. 756).
As imagens do trajeto percorrido pelo táxi confirmam que AURINEIA foi recolhida na Praça do Bocage e desceu no Motel Horly (fls. 759/760).
O exame realizado no corpo da vítima concluiu que a morte ocorreu em virtude de asfixia por compressão extrínseca do pescoço, conforme relatório do Instituto de Medicina Legal (INML) (fls. 854/857, 859, 861/863 e 868/869).
AURINEIA e KATHRYN retiraram as roupas, documentos pessoais e cartões bancários da vítima e colocaram o corpo desnudado no interior do veículo automóvel da marca Honda Civic, cor escura, com a matrícula 90-BL-60, registado no nome da AURINEIA e habitualmente conduzido por KATHRYN.
Ato contínuo, abandonaram o corpo num matagal da Vila Nova de Famalicão, cidade de Braga, Portugal, local isolado e frequentado por pessoas ligadas à prática da prostituição, o qual foi encontrado por Elisangela dos Santos, no dia 15/11/2016 (fl. 201).
Logo após a prática do crime, ambas venderam todos os seus bens móveis para arrecadar dinheiro, inclusive o veículo Honda Civic que foi vendido no dia 08/11/2016 ao Stand CR Automoveis, e cinco dias depois retornaram ao Brasil.
No dia referido, AURINEIA enviou fotos do veículo, via Whatsapp, para Fábio Daniel Mota Pinto, primo do proprietário do Stand CR Automoveis (fls. 388 a 397).
Logo após, as denunciadas foram até o stand e realizaram a venda do automóvel, conforme verifica-se das imagens captadas pelo sistema de videovigilância do Stand CR Automoveis (fls. 438/441).
Ainda nesse mesmo dia, com o dinheiro da venda do automóvel e utilizando o cartão de crédito de KATHRYN, as investigadas adquiriram suas passagens aéreas na agência de viagens Top Atlântico, para o vôo TP1921, com partida da cidade de Porto, Portugal, às 06h30min do dia 09/11/2016, e destino Lisboa e o vôo TP103, com partida de Lisboa e destino Belo Horizonte/MG, às 10h00min do mesmo dia (fls. 88/90 e 398/399).
Em conversa extraída do perfil de Facebook da testemunha Flaviane Martins Costa com KATHRYN, no dia 13/11/2016, esta informa que está no Brasil (fls. 165/166).
Posteriormente, no relato de diligência externa realizada em 22/12/2016, consta a notícia que ambas estariam residindo em Araguaína/TO, de onde KATHRYN é natural e possui família, mas AURINEIA estaria planejando voltar para Portugal em janeiro de 2017 (fl. 478).
O Relatório de Inspeção Judiciária nº 1923/16-PJ (fls. 401/414) vitoriou o veículo utilizado pelas denunciadas e recolheu vestígios capitares e hemáticos no porta-malas, que foram submetidos a exame e constataram, através do Relatório Pericial Criminalística Biológica (fls. 93/98), que o perfil genético das manchas de sangue pertencem a Mário Jorge, o qual foi transportado no automóvel enquanto sangrava (fl. 1043).
Das interceptações telefônicas realizadas, conforme autorização do juízo (fl. 507), infere-se que Alysson Oliveira da Silva, primo de KATHRYN, em conversa com Maria das Graças, irmã de desta, (referindo-se às suspeitas como Paula (KATHRYN) e Teresa (AURINEIA), informou que AURINEIA disse a KATHRYN para " cortar o corpo aos bocados e espalhar por Portugal, assim a polícia nunca o iria encontrar" (fls. 488/491).
Pelo que se infere, AURINEIA e KATHRYN agiram premeditadamente, motivadas por sentimento de vingança e aproveitando-se da fragilidade emocional da vítima, que se encontrava apaixonado por KATHRYN.” As acusadas então sendo processadas perante este Juízo em decorrência da delegação feita pela autoridade judiciária de Portugal, considerando que as acusadas retornaram para o Brasil após a suposta prática do delito (ID 397935931 – pág. 50).
Recebida a denúncia e apresentadas as defesas, foi designada audiência de instrução para o dia 20.08.2025, às 09:00 h. (ID 2166510107).
A Polícia Federal solicitou informações acerca do caso, dando conta do regresso da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA para Portugal (ID 2165792174).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que teria solicitado à Polícia Federal informações a respeito dos fluxos migratórios das acusadas.
Em resposta, através do OFÍCIO Nº 02/2025, a autoridade policial noticiou que, de fato, KATHRYN OLIVEIRA CUNHA saiu do Brasil no dia 22.10.2024, às 12:32 h. (ID 2169900139).
No que se refere à AURINEIA NUNES DE ARAÚJO, informou que o último registro de movimentação teria ocorrido em 09.11.2016, referente ao ingresso dela no Brasil, às 18:85 h. (ID 2169900139).
Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a decretação da prisão preventiva, tendo por base que, em 22 de outubro de 2024, a acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA teria saído do Brasil com destino a Portugal, fato que “denota nítida intenção de evadir-se da aplicação da lei penal, dessa vez oriunda do Judiciário brasileiro, na tentativa de manter-se impune ao delito a ela imputado.
Tal fato, por evidente, justifica sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal” (ID 216900138 – pág. 04).
Requer ainda a retenção do passaporte e proibição de se ausentar do país em relação a AURINEIA NUNES DE ARAÚJO É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser destacado, quanto à audiência de instrução designada, que AURINEIA NUNES DE ARAÚJO foi devidamente intimada (ID 2169753365).
Da mesma forma, apesar das dificuldades iniciais, KATHRYN OLIVEIRA CUNHA foi intimada a respeito da audiência designada, através de aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo ainda fornecido o endereço onde pode ser localizada em Portugal e o número de telefone (ID 2174824541 e ID 2174824549, fls. 13/17).
Feitas essas considerações, por força das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19, a segregação cautelar subordina-se à existência de três pressupostos, a saber: (i) a prova da existência do crime; (ii) a presença de indícios suficientes de autoria; e (iii) a presença de uma situação de perigo gerada pelo mero estado de liberdade do acusado ou investigado, desde que os fatos que embasarem o pedido sejam atuais ou contemporâneos ao requerimento formulado (art. 312, caput e §2º, do CPP).
Tais pressupostos, invariavelmente, deverão se aliar a um dos fundamentos previstos na parte inicial do art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, assegurar a conveniência da instrução criminal ou, ainda, garantir a aplicação da lei penal.
Por sua vez, preceitua o art. 313, inciso I, do Estatuto Processual que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, como é o caso dos autos, ante a imputação do crime de homicídio, cujo teto da reprimenda privativa de liberdade abstratamente cominada excede ao mínimo legalmente exigido para a segregação cautelar.
Outrossim, com base na disposição contida no art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares de natureza pessoal deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" e, inciso II do mesmo dispositivo legal, "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." E ainda, com base na nova redação do art. 282, § 6º, do CPP, "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." No caso sob exame, ao menos no momento, não resta demonstrada a necessidade da medida extrema de decretação da prisão preventiva da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA, tampouco sua adequação.
Desde logo, no que se refere à saída da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA para Portugal, deve ser registrado que não houve qualquer tipo de pedido anterior, por parte da acusação, com o objetivo de impedir que quaisquer das rés se ausentassem do Brasil, tampouco para limitar o livre trânsito.
Ademais, no atual estágio processual, em que pese o fato de existirem nos autos provas da existência do crime e indícios da autoria delitiva, não se evidencia, neste momento, a presença de uma situação de perigo gerada pelo mero estado de liberdade da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA em outro país.
A propósito, KATHRYN OLIVEIRA CUNHA forneceu o endereço onde pode ser localizada em Portugal, assim como telefone/WhatsApp, o que reduz o alegado risco de que possa vir a comprometer a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Não bastasse isso, a indicada prática delitiva teria ocorrido há mais de 08 (oito) anos, sendo que, nesse período, não foram apresentados elementos suficientes de que as acusadas tenham adotado medidas com o objetivo de se furtar ao cumprimento de ordens judiciais, devendo ser ressaltado que as rés, após a citação, apresentaram resposta à acusação.
Outrossim, somente 03 (três) anos após tomar conhecimento da ação penal foi que KATHRYN se ausentou do Brasil, não se podendo inferir, com base somente em tal fato, que o tenha feito com o objetivo de se furtar ao cumprimento de seus deveres com a Justiça.
Dessa forma, mostra-se desnecessária, neste momento, a decretação da prisão preventiva da acusada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto há outras medidas aptas aplicáveis ao caso.
Com efeito, constatando o magistrado que tanto a constrição provisória quanto as medidas cautelares diversas da prisão são idôneas a atingir o fim proposto, deverá optar pela medida menos gravosa.
Nesse contexto, a fim de assegurar que compareça aos atos processuais e colabore com a instrução, bem como mitigue o risco à aplicação da lei penal, é necessário e adequado inicialmente a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – proibição de se ausentar da localidade de sua residência em Portugal por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; II – obrigação de manter atualizado seu endereço e telefone nos autos; III - não mudar de domicílio sem prévia autorização deste Juízo; IV) comparecimento mensal em juízo, via Balcão Virtual, sem necessidade de apresentação presencial, até o dia 10 de cada mês, apresentando-se para informar e justificar suas atividades, bem como para manter completamente atualizados os seus dados e telefone; V) comparecimento a todos os atos do processo, quando notificada para tanto, aceitando expressamente, ser notificada/intimada/citada via WhatsApp, no telefone declarado nos autos.
Por oportuno, não se pode olvidar da possibilidade de decretação da custódia cautelar caso demonstrada a ocorrência de novos fatos que indiquem a sua necessidade.
Lado outro, no que se refere ao pedido de retenção do passaporte e proibição de saída de AURINEIA NUNES DE ARAÚJO, diante da situação observada e elementos dos autos, mormente pelo risco de saída do Brasil, merece ser acolhido o pleito do MPF, mostrando-se prudente, adequado e proporcional a medida requerida para a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, estando a medida amparada pelo art. 319, inc.
IV, c/c o art. 320, c/c 282, I e II, todos do Código de Processo Penal.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro o pedido feito pelo Ministério Público Federal de decretação da prisão preventiva da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA, fixando em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – proibição de se ausentar da localidade de sua residência em Portugal por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; II – obrigação de manter atualizado seu endereço e telefone nos autos; III - não mudar de domicílio sem prévia comunicação deste Juízo; IV) comparecimento mensal em juízo, via Balcão Virtual, sem necessidade de apresentação presencial, até o dia 10 de cada mês, apresentando-se para informar e justificar suas atividades, bem como para manter completamente atualizados os seus dados e telefone; V) comparecimento a todos os atos do processo, quando notificado para tanto, aceitando expressamente, ser notificada/intimada/citada via WhatsApp, no telefone declarado nos autos. b) defiro pedido do MPF em relação à acusada AURINEIA NUNES DE ARAÚJO para proibir sua saída do Brasil sem autorização expressa deste Juízo, até que sobrevenha ordem em contrário, devendo a Policial Federal do Tocantins adotar as providências necessárias para inserção, nos seus sistemas, dos comandos de impedimento de saída do território nacional, de impedimento de emissão de novo passaporte e de suspensão do passaporte.
Determino ainda que a requerida providencie a entrega do seu passaporte no prazo de 24 horas.
A intimação da acusada KATHRYN OLIVEIRA CUNHA deverá ser realizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, no telefone de número +351 917 297 376, conforme consta do ID 2174824549 – pág. 11, bem como pelo defensor constituído, ficando advertida de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas pode ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Esta decisão serve como termo de compromisso/mandado/ofício.
Cumpridas as determinações e realizadas as intimações devidas, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 20.08.2025, às 09:00 h (ID 2166510107) .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
Hallisson Costa Glória Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal -
29/10/2022 01:13
Decorrido prazo de AURINEIA NUNES DE ARAUJO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:13
Decorrido prazo de KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:20
Juntada de documentos diversos
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14/07/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:45
Juntada de manifestação
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07/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALDSON JUNIOR VERAS em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:47
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:47
Decorrido prazo de AURINEIA NUNES DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:47
Decorrido prazo de KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 07:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALDSON JUNIOR VERAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:09
Decorrido prazo de AURINEIA NUNES DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:08
Decorrido prazo de KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:05
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 07:24
Deferido o pedido de AURINEIA NUNES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*18-96 (DENUNCIADO)
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15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:37
Juntada de parecer
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25/02/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
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22/01/2022 23:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 19:30
Juntada de manifestação
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09/12/2021 17:49
Juntada de parecer
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03/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de AURINEIA NUNES DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:03
Decorrido prazo de KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de AURINEIA NUNES DE ARAUJO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:10
Juntada de resposta à acusação
-
16/06/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:39
Juntada de diligência
-
09/06/2021 17:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 01:13
Decorrido prazo de AURINEIA NUNES DE ARAUJO em 28/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 20:51
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 20:51
Juntada de diligência
-
17/05/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:26
Juntada de resposta à acusação
-
13/05/2021 12:00
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 15:30
Juntada de documentos diversos
-
02/02/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2021 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 18:24
Recebida a denúncia contra KATHRYN OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: *27.***.*01-05 (DENUNCIADO)
-
11/12/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:28
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
-
10/12/2020 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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