TRF1 - 1000521-29.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 05:03
Decorrido prazo de OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 13:48
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/07/2025 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:17
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:35
Decorrido prazo de OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/05/2025 12:49
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000521-29.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CARVALHO - AP5794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES, através do seu representante legal, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O laudo médico pericial judicial (ID 2156895769), subscrito pelo perito Dr.
Lucas Carneiro Silva, registrou que a parte autora, OLGARINA PINHEIRO GUIMARÃES, de 61 anos, é portadora de múltiplas patologias de natureza musculoesquelética e oncológica que, em conjunto, comprometem sua funcionalidade de forma relevante.
Especificamente, foi descrita lombociatalgia com dor irradiada para os membros inferiores, associada a limitação de mobilidade da coluna lombar, e histórico de acidente com sequelas funcionais na mão direita, resultando em perda de força e restrição dos movimentos dos músculos flexores e tendões.
No exame clínico, foram observadas limitações funcionais relevantes: mobilidade reduzida e sensibilidade aumentada na mão direita; restrição nos movimentos de flexão e sustentação de peso; dor irradiada para membros inferiores; marcha cautelosa.
Tais achados indicam restrições persistentes no desempenho de tarefas essenciais.
Com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, o perito judicial concluiu que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, iniciados em outubro de 2023, que prejudicam significativamente sua capacidade de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo reconheceu expressamente a presença de deficiência física nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
De forma oposta, a avaliação administrativa realizada pelo INSS, constante do processo administrativo, concluiu pela ausência de deficiência, sem apresentar fundamentação técnico-científica suficiente ou análise pormenorizada dos efeitos funcionais e sociais das patologias da requerente.
Limitou-se a afirmar que a autora não se enquadraria nos critérios legais, sem confronto com os dados clínicos e funcionais.
Por isso, sua conclusão não prevalece frente à prova técnica produzida judicialmente.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do requisito socioeconômico O laudo de avaliação social (ID 2160069177), elaborado pela assistente social RENATA MONTEIRO GOMES, após visita in loco realizada em 20/11/2024, evidencia de forma clara a situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentada pela parte autora.
Consta do relatório que a autora reside sozinha em imóvel próprio de alvenaria, situado em Laranjal do Jari/AP, com saneamento básico precário, ausência de rede de esgoto e via não pavimentada.
O imóvel é guarnecido por bens domésticos básicos, adquiridos ao longo do tempo, e se encontra em estado regular de conservação.
A renda mensal total da parte autora é de R$ 600,00, oriunda exclusivamente do programa Bolsa Família.
Não há outro membro no núcleo familiar, nem qualquer outra fonte de subsistência identificada.
As despesas mensais fixas declaradas incluem gastos com alimentação, medicamentos, contas básicas e gás de cozinha, totalizando aproximadamente R$ 980,00.
O desequilíbrio entre renda e despesas revela situação de comprometimento do mínimo existencial, com impacto direto na dignidade e segurança alimentar da requerente.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA RESIDINDO EM DOMICÍLIO PRÓPRIO, CONSTRUÍDO EM ALVENARIA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA BOA.
PERICICIANDA REALIZANDO TRATAMENTO ONCOLÓGICO A DOIS ANOS EM DECORRÊNCIA DE LESÃO UTERINA ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS A 10 ANOS POR SÉRIA PATOLOGIA NA COLUNA CODIFICADA SOB OS CID’S M43.1, M51.1, M51, M54.8 E M54.4, ALÉM DE FERIMENTO ANTIGO NA MÃO DIREITA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO.
DAS QUAIS REALIZA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E NECESSITA FAZER USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS.
RENDA PROVENIENTE DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO BOLSA FAMÍLIA.
ENFRENTA SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM NECESSIDADES BÁSICAS.” De acordo com os documentos constantes nos autos, a autora encontra-se desempregada há cerca de uma década, sendo considerada inapta para retorno ao trabalho em razão das limitações físicas atestadas no laudo médico.
Destaca-se ainda que necessita de acompanhamento oncológico contínuo em razão de lesão uterina e faz uso de medicamentos analgésicos para dor crônica, os quais, em regra, não são fornecidos integralmente pelo sistema público de saúde.
Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
No caso em tela, todos esses critérios estão presentes, conforme atestado pelos laudos periciais.
A autora vive com renda inferior ao limite ampliado, apresenta impedimento físico de longo prazo, depende de terceiros para tarefas básicas e enfrenta despesas médicas contínuas.
Assim, encontra-se inequivocamente em situação de miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação vigente.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (04/04/2024) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 04/04/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES CPF: *11.***.*47-91 DIB: 04/04/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:59
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação PRF em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP INTIMAÇÃO (PRF1) PROCESSO: 1000521-29.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLGARINA PINHEIRO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CARVALHO - AP5794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica - PRF1 (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LARANJAL DO JARI, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) Servidor designado -
25/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 01:47
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/02/2025 14:14
Perícia agendada
-
27/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:55
Cancelada a conclusão
-
22/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 18:45
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:44
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:25
Juntada de contestação
-
10/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:39
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 20:46
Juntada de laudo de perícia social
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13/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:35
Juntada de laudo de perícia médica
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05/11/2024 14:38
Juntada de procuração/habilitação
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18/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:00
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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19/09/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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