TRF1 - 1035913-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1035913-06.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
IMPETRADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, DIRETOR DE EMPREENDIMENTOS DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR DE EMPREENDIMENTOS DA VALEC (nome fantasia: Infra S.A.), objetivando: “- a concessão de tutela de urgência para que este d.
Juízo suspenda a exigibilidade do suposto crédito decorrente do Processo Administrativo – PA SEI nº 51402.238249/2019-12, e, consequentemente, que determine à Infra que se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, bem como de promover execução fiscal ou qualquer medida de cobrança do débito cuja exigibilidade foi suspensa.
E, na hipótese de a dívida já ter sido inscrita em dívida ativa quando do deferimento da medida, requer seja determinado a Infra que adote todas as medidas cabíveis para a remoção da inscrição, bem como qualquer registro público da penalidade em sistemas por ele alimentados. (...); c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para o fim de conceder a segurança, anulando-se o ato administrativo que constituiu o débito administrativo em desfavor da Egis; (...).” A impetrante alega, em síntese, que foi instaurado, pela Infra, processo administrativo de constituição de débito, referente a supostas irregularidades na execução do Contrato nº 087/2010, celebrado na data de 30/12/2010, entre Egis – Engenharia e Consultoria Ltda.6 e a Infra S.A., tendo como objeto a contratação de serviços técnicos especializados de Supervisão das Obras de implantação da EF-151 – Ferrovia Norte Sul, subtrecho Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP.
Aduz que o contrato iniciou-se em 30/12/2010 e encerrou sua vigência em 30/06/2019, após a realização de 13 aditivos para prorrogar a vigência e ajustar quantitativos e valores.
Prossegue afirmando que, após o encerramento do contrato, em 21/10/2019, por meio da lavratura do Auto de Infração nº 069/2019 – GECOB / SUCON, da Gerência de Contratos de Obras e do Despacho de Encaminhamento nº 221/2020/GECOB, a Infra instaurou o processo administrativo n. 51402.238249/2019-12, para apuração de supostas irregularidades no fornecimento dos serviços previstos no “item 4 – Veículos”, ação que foi desencadeada após recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU), por intermédio da Recomendação Estruturante nº 012 do Relatório de Acompanhamento da Execução de Programa de Governo nº 02/2017.
Relata, ainda, que foi notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias úteis, tendo protocolado sua defesa em 01/06/2021, acerca da qual a área jurídica e a área de gerência/fiscalização, através de pareceres genéricos e sem fundamentação hábil, manifestaram-se desfavoravelmente aos seus argumentos, tendo sido emitido Relatório Final, datado de 21/12/2022, no qual restou consignada proposta de decisão para “anular parcialmente as medições 01 a 89 constituindo-se um débito administrativo no valor de R$357.410,14 (trezentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e dez reais e quatorze centavos), em seu desfavor, no âmbito do contrato nº 087/2010, valor este consolidado nos termos do art. 26 da Resolução nº 4 – DIREX”.
A referida proposta foi acatada pela Decisão Originária (INFRASA Nº 10/2023/SUDEM-INFRASA).
Acrescenta que interpôs recurso administrativo em 14/03/2023, que foi desprovido em 01/02/2024, pela Decisão Recursal (INFRASA nº 5/2024/ASSDIREM-UINFRASA/DIREM-INFRASA/DIREX – INFRASA/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA), mantendo-se a decisão originária na sua integralidade.
Informa, por fim, que foi notificada da decisão recursal e da consolidação do débito atualizado em R$398.208,97, com vencimento em 30/04/2024, sob pena de registro no CADIN, conforme se denota dos termos do Ofício nº 086/2024/GESCEM-INFRASA/SUDEM-INFRASA/DIREM-INFRASA/DIREX-INFRASA/ CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA, o qual foi acompanhado de GRU – Guia de Recolhimento da União no valor do débito em parcela única.
A empresa opôs Pedido de Reconsideração em 02/05/2024, que ainda não foi apreciado.
Defende a impetrante a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, em virtude de ausência de elementos mínimos para a identificação das irregularidades, não tendo a impetrada fornecido documentos relacionados à fundamentação sobre a forma de cálculo e atualização realizada, nem explicado os motivos para afirmar que a “qualidade” dos veículos seria inferior ao solicitado, o que feriria tanto o princípio da motivação do ato administrativo quanto o direito de ampla defesa e contraditório.
Pretende também a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, por se tratar a impetrada de empresa pública, que estaria sujeita às normas do Direito Civil, motivo pelo qual haveria prescrição em relação às medições anteriores a 20/10/2016.
Subsidiariamente, defende a prescrição quinquenal, estabelecida pelo Decreto Federal nº 20.910/32, das medições anteriores a 20/10/2014, considerando a data da instauração do processo administrativo, 21/10/2019.
Sustenta, ainda, que houve decadência do direito da Administração de anular parcialmente as medições realizadas há mais de cinco anos, com base no artigo 54 da Lei n. 9.784/99.
Por fim, afirma que houve violação à boa-fé objetiva, pois a impetrada teria atestado a satisfatória prestação dos serviços, recebendo-os e procedendo com o pagamento regular das medições e, após o fim do contrato, passou a imputar supostas irregularidades que jamais foram comunicadas à empresa, o que também configuraria desrespeito ao princípio da segurança jurídica e cometimento de venire contra factum proprium.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2129191651) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
Informações / defesa apresentada pelo DIRETOR DE EMPREENDIMENTO, autoridade vinculada à VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. (INFRA S.A) E VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. (INFRA S.A) (id2132517563).
A impetrante informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (id2133031247).
Impugnação às informações/defesa (id2136384719).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2142799213).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo réu, tendo em vista a inexistência de base legal para sua concessão unicamente por se tratar de empresa pública controlada pela União, bem como pela ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de não cabimento de mandado de segurança contra ato de gestão, tendo em vista que, conforme afirmado pela própria impetrada, a VALEC é uma empresa pública controlada pela União (única acionista) e seus atos de gestão são supervisionados pelos órgãos de governança do poder executivo – Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST e Secretaria do Tesouro Nacional - STN e fiscalizados pelos Órgãos de controle interno – Controladoria-Geral da União - CGU e externo – Tribunal de Contas da União - TCU.
Ressalte-se, inclusive, que o processo administrativo combatido nesta ação foi desencadeado após recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU), por intermédio da Recomendação Estruturante nº 012 do Relatório de Acompanhamento da Execução de Programa de Governo nº 02/2017, não se tratando, portanto, de um simples ato de gestão comercial.
Também rejeito a preliminar de decadência, visto que a impetrante se opõe à decisão recursal, da qual foi notificada através do Ofício nº 086/2024/GESCEM-INFRASA/SUDEM-INFRASA/DIREM-INFRASA/DIREX-INFRASA/ CONSAD-INFRASA/ AG-INFRASA, assinado em 05/04/2024, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 23/05/2024.
No mérito, não se vislumbra a alegada nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, tendo em vista que as irregularidades foram devidamente identificadas no processo administrativo juntado aos autos, valendo a pena transcrever os itens 40 a 43 do Relatório Final (id2128998760): 40.
Pois bem.
Antecedendo qualquer análise, convém registrar que a Recomendação nº 12 do Relatório de Acompanhamento da Execução de Programa de Governo nº 2/2017 (doc. 05 - 3511353), questionou a mobilização de veículos com especificações inferiores às exigidas no edital da licitação. 41.
Isto porque, ao se contemplar o Edital de Concorrência nº 012/2010 e seus anexos, parte integrante do Contrato nº 087/2010 por força da Cláusula Segunda – Dos Documentos Contratuais, é possível aferir que foram previstos quatro subitens relacionados ao serviço de veículos, a saber: 4.1 - Veículo sedan, mínimo 1000 cilindradas, com direção hidráulica e ar condicionado; 4.2 - Veículo sedan, mínimo 1.600 cilindradas, com direção hidráulica e ar condicionado; 4.3 - Veículo utilitário, mínimo 1600 cilindradas; e 4.4 - Veículo tipo van, mínimo 1600 cilindradas, conforme consta do Termo de Referência que integrou o Edital do referido certame (doc. 06 - 3511362), bem como na Proposta de Preço do Contratado (doc. 06 - 3511362). 42.
Todavia, da consolidação constante do documento 3511407, verifica-se que, em várias ocasiões, a Contratada, a despeito das características previstas no Edital, forneceu: 4.1 – veículo hatch mínimo 1000 cilindradas, com direção hidráulica e ar condicionado; 4.2 – veículo hatch mínimo 1600 cilindradas, com direção hidráulica e ar condicionado; 4.3 – veículo utilitário mínimo 1400 cilindradas, e 4.4 – veículo tipo van mínimo 1390 cilindradas. 43.
Ou seja, a Contratada recebeu remuneração conforme previsão em Edital, todavia, forneceu veículos com características inferiores, e, pelas alegações trazidas ao longo da instrução processual, verifica-se que houve o reconhecimento expresso e inequívoco pela Contratada quanto à ocorrência da desconformidade apurada.
No que tange à metodologia utilizada, os parâmetros estão descritos no processo administrativo, notadamente na NOTA TÉCNICA Nº 18/2020/GCUST-VALEC/SUPRO-VALEC/DIREN-VALEC, emitida em 24/11/2020 (fls. 57/68 do id2128998548).
Quanto à quantificação do débito, a impetrada esclarece que a metodologia utilizada consistiu em comparar o valor pago aos veículos entregues pela contratada com o valor que deveria ter sido pago, de acordo com os preços revisados e aprovados pela INFRA, o que possibilitou a identificação precisa do montante pago a maior, decorrente das diferenças nas especificações dos veículos fornecidos comparativamente às exigências contratuais.
Ademais, da análise do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que foi devidamente assegurado à impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido as decisões administrativas acompanhadas da correspondente motivação.
Também não há que se falar em violação à boa-fé objetiva, nem em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou cometimento de venire contra factum proprium, tendo em vista que o processo administrativo de apuração das irregularidades foi instaurado após recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU), por intermédio da Recomendação Estruturante nº 012 do Relatório de Acompanhamento da Execução de Programa de Governo nº 02/2017.
No que se refere ao instituto da prescrição, considerando que a VALEC é uma empresa pública controlada pela União (única acionista) e seus atos de gestão são supervisionados pelos órgãos de governança do poder executivo – Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST e Secretaria do Tesouro Nacional - STN e fiscalizados pelos Órgãos de controle interno – Controladoria-Geral da União - CGU e externo – Tribunal de Contas da União – TCU, devem ser aplicadas as regras do direito administrativo, e não do direito civil.
Tratando-se de processo administrativo para ressarcimento de valores pagos indevidamente pela empresa pública à impetrante, decorrente de ilícito civil, e não se tratando de improbidade administrativa, há prescrição, conforme definido no Tema 666 do STF.
O prazo aplicável é aquele previsto no Decreto 20.910/32, de 05 (cinco) anos, com base no princípio da isonomia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento ordinário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, modalidade auxílio-doença, pago ao funcionário da empresa demandada. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3.
Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4.
O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No que tange à decadência para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o artigo 54 da Lei nº. 9.784/99 preceitua: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso concreto, a impetrada decidiu anular parcialmente as medições nº 01 a 89, realizadas entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2018, referentes ao contrato n. 087/2010, que vigorou de 30/12/2010 a 30/06/2019, tendo constituído o débito administrativo da impetrada em processo administrativo autuado em 21/10/2019, em razão da Recomendação Estruturante nº 012 do Relatório de Acompanhamento da Execução de Programa de Governo nº 02/2017.
Desse modo, verifica-se que ocorreu a prescrição para a cobrança dos valores pagos indevidamente anteriores a 21/10/2014, bem como a decadência do direito de anular parcialmente as medições realizadas anteriormente à referida data.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e determino que a impetrada refaça os cálculos do montante devido pela impetrante, abatendo os valores apurados anteriores a 21/10/2014, tendo em vista que foram alcançados pela prescrição, bem como considerando a decadência do direito de anular parcialmente as medições realizadas anteriormente à referida data.
Concedo a tutela de urgência, em parte, e determino a suspensão da exigibilidade do crédito referente aos valores apurados anteriores a 21/10/2014, devendo a impetrada se abster de inscrever o referido montante em dívida ativa, bem como de promover execução fiscal ou qualquer medida de cobrança.
Na hipótese de já ter havido inscrição em dívida ativa, deverá a impetrada adotar as medidas cabíveis para a correção do montante inscrito.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vistas à VALEC (INFRA S.A.) e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/05/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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