TRF1 - 1027785-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027785-76.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO ALMEIDA DE BARROS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 10/05/2024 e requereu o benefício em 20/06/2024 (DER).
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, o seguinte documento: 2007 - ID 2163242777 - recibo de compra e venda de imóvel rural em nome da mãe do autor; 2024 - ID 2163242461 - Comprovante de endereço rural; 2022 - ID 2163242777 - Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento; 2024 - ID 2163242777 - Contrato de Comodato; 2023 - ID 2163242777 - CadÚnico com indicação de zona rural; 2024 - ID 2163242777 - Histórico escolar do autor; 2024 - ID 2163242777 - Atestado de escolaridade do autor em zona rural.
Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas.
Observa-se, igualmente, que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
12/12/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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