TRF1 - 0000208-30.2016.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE VALDECIO PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 04:13
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 16:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALDECIO PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Publicado Intimação polo passivo em 27/05/2025.
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27/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0000208-30.2016.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000208-30.2016.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE MELO ABRAO - GO21269-A POLO PASSIVO:JOSE VALDECIO PESSOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON JOSE FURTADO - GO28628-A FINALIDADE: De ordem do Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, fica intimado o advogado da parte JOSE VALDECIO PESSOA para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, ID 434998965.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE VALDECIO PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:10
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:00
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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29/03/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000208-30.2016.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000208-30.2016.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DE MELO ABRAO - GO21269-A POLO PASSIVO:JOSE VALDECIO PESSOA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON JOSE FURTADO - GO28628-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000208-30.2016.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A União Federal apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que pronunciou a prescrição das sanções relativas à prática de ato de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial em face de José Valdécio Pessoa.
Narra a inicial (ID 430057666): “Em 30/07/2008, o Município de Valparaíso de Goiás (administrado pelo Requerido) firmou com o Ministério das Comunicações ‘TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS’, para execução de Telecentro Comunitário pertencente ao Programa Inclusão Digital, onde o Ministério Doador disponibilizou ao ente municipal equipamentos de informática, mobiliários e Internet Banda Larga, necessários à implantação do Telecentro Comunitário.
A Controladoria-Geral da União realizou vistoria in loco, para verificação do objeto pactuado, e a Nota Técnica n° 2881/DRCOM/DR/SFC/CGU-PR identificou que a execução do Telecentro Comunitário ocorreu em desacordo com o "Termo de Doação com Encargos".
A Análise Técnica n° 043/2012/SID-MC concluiu que as alíneas "a" e "h” da cláusula 2.2 do Termo de Doação com Encargos não foram cumpridas pelo Município, e determinou a aplicação da sanção prevista no item 4.3 do referido Termo de Doação.
Assim, o Município Requerente foi notificado, por meio do Ofício n° 938/2013/SPOA/SE-MC, de 09/12/2013, a efetuar a devolução do valor de R$ 35.469,03 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos), referente ao conjunto de bens recebidos para implantação do Telecentro Comunitário.” Por fim, o Município de Valparaíso de Goiás/GO requereu a condenação do Requerido às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 430057678) pronunciou a prescrição das sanções relativas à prática de ato de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, porque não restou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário.
A União Federal interpôs apelação contra a sentença (ID 430057681).
Alega, em síntese que: (i) "a vigente atipicidade da conduta não retira a prática do ilícito que, na ocasião, era qualificado"; (ii) deve ser aplicado o §16 do art.17 da Lei 8.429/92, uma vez que, a conduta do apelado se converteu em ilícito civil; e (iii) é cabível a pretensão ressarcitória.
Sem contrarrazões recursais.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo provimento da apelação (ID 430239084). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000208-30.2016.4.01.3501 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, o Município de Valparaíso de Goiás/GO acusa o Requerido, da prática de atos ímprobos que violaram aos princípios administrativos, razão pela qual pediu a condenação ao ressarcimento integral do dano e às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
O Juízo a quo pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, porque não restou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim, para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Nesse sentido, destaca-se precedente deste egrégio TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS.
ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O apelante exerceu o cargo de prefeito do Município de Aparecida do Rio Negro/TO até o dia 31 de dezembro de 2004.
A presente demanda foi ajuizada, em primeiro lugar, na Comarca de Novo Acordo, em 29 de dezembro de 2010, ou seja, quase 1 (um) ano após a ocorrência da prescrição, verificada em 31 de dezembro de 2009.
Reconhecida a prescrição da pretensão do ente municipal quanto à condenação do apelante nas sanções impostas pela Lei nº 8.429/92. 2.
Quando se trata de ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário possui caráter imprescritível, como previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e de acordo com a Tese firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal.
A sentença vergastada condenou o apelante pela prática culposa da conduta prevista no art. 10, inciso X, da LIA.
Assim, também está prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário pretendida pela FUNASA. 3.
Ainda que não estivesse prescrita toda a pretensão de condenação do apelante por ato de improbidade, por força das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, para fins de subsunção das condutas ímprobas às normas insculpidas na LIA, é indispensável à presença do dolo na conduta praticada.
Não há que se falar em configuração de ato de improbidade por conduta culposa pelo recorrente. 5.
Desde a vigência da Lei nº 14.230/2021, a conduta imputada ao apelante deixou de ser típica. 6.
Recurso de apelação provido para reconhecer a prescrição e absolver o apelante da prática da conduta prevista no art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa. (AC nº 0003234-69.2013.4.01.4300, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 01/09/2023.) Já o STJ, ao julgar o Tema 1.089, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.
Portanto, é cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao Erário, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma.
Feitas estas considerações, passa-se à análise da questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário, qual seja, a ocorrência ou não do ato ímprobo doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, a inicial imputa ao Requerido a prática de conduta ímproba tipificada no art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92.
O art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (revogado) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (revogado) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
Para a configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo, o que não se verifica no caso.
As condutas tipificadas nos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo, deixaram de configurar improbidade administrativa.
Portanto, tais condutas não podem mais ser sancionadas com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A respeito do assunto, destaca-se recente precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa. 4.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados. 7.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 8.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica (art. 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92), a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe, ainda que com fundamento diverso (ausência de dano ao erário, ausência de dolo, conduta de boa-fé). 9.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (AC nº 1000406-21.2018.4.01.3100, Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Terceira Turma, DJe de 19.07.2023) Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, por ausência de tipicidade.
Ainda, a despeito da ausência de tipicidade, não há nos autos a comprovação do dolo específico do agente público quanto às condutas a ele atribuídas.
Não há qualquer evidência de que as condutas foram praticadas com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
No presente caso, há apenas a alegação de que o Requerido, na qualidade de gestor do Município à época, teria procedido com a execução de Telecentro Comunitário em desacordo com o Termo de Doação com Encargos, o que teria gerado à obrigação de devolver valores ao Ministério das Comunicações.
Ademais, prevê o § 1º do art. 10 da Lei nº 8.429/92, que: § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
A sentença a quo conclui “a despeito de ter deixado a conduta de se enquadrar na prática de ato de improbidade que acarrete a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, não resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário”.
Nesse aspecto, não há que se falar na aplicação do artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/92 e não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Logo, deve ser mantida a sentença, pois deu ao caso, com a análise circunstanciada das provas, o diagnóstico correto, afastando, acertadamente, a imputação de improbidade em relação ao Requerido.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000208-30.2016.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000208-30.2016.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE MELO ABRAO - GO21269-A POLO PASSIVO:JOSE VALDECIO PESSOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON JOSE FURTADO - GO28628-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de atos ímprobos que causaram violação dos princípios administrativos. 2.
A sentença pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, porque não restou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário. 3.
Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma.
Teses vinculantes fixadas no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral e do Tema 1.089 de Recurso Repetitivo se aplicam ao caso. 4.
O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário. 5.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
Não há prova do dolo específico do Requerido quanto à conduta a ele atribuída, ou seja, não há qualquer evidência de que as condutas foram praticadas com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. 8.
Ante a ausência de comprovação da prática de ato doloso tipificado na LIA, não se reconhece a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.
Ademais, não resta suficientemente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pela legislação para condenação referente ao ressarcimento ao erário.
Nesse aspecto, não há que se falar na aplicação do artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/92 e não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa. 9.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:41
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 16:18
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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17/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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16/01/2025 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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