TRF1 - 1002523-38.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/07/2025 11:32
Juntada de cálculos judiciais
-
18/07/2025 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de JANN ANDRE ASSIS FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JANN ANDRE ASSIS FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002523-38.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANN ANDRE ASSIS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DELMONTTE FREITAS - AP5972 POLO PASSIVO:COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO DO TRF1 e outros SENTENÇA Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jann André Assis Freitas contra ato considerado abusivo e ilegal do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Presidente do próprio TRF1, objetivando a concessão de provimento judicial para determinar “a) A suspensão dos efeitos do gabarito oficial das questões 46 e 47; b) O recálculo da nota do Impetrante considerando: a correção da questão 46 (“segurança aproximada”); a anulação da questão 47; c) A inclusão do Impetrante na cota para pretos/pardos.”.
No mérito, a confirmação da liminar.
Aduz o impetrante, em síntese, que (Id. 2173738748): a) “encontra-se regularmente inscrito no Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, edital nº 1/2024, sob a inscrição nº940000483, concorrendo ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial, no polo do Município de Oiapoque/AP.”; b) “Após a divulgação do gabarito preliminar, o Impetrante constatou manifesta ilegalidade nas questões 46 e 47 da prova de Conhecimentos Específicos e foi injustamente desqualificado pela banca examinadora com base em uma análise fenotípica superficial e subjetiva, desprovida de fundamentação técnica ou justificativa plausível (...)”; c) “no que pese as questões abaixo: 1.
Questão 46: A Banca indicou como correta a alternativa “D” (“segurança imediata”), desconsiderando a alternativa “C” (“segurança aproximada”), que está correta segundo doutrina predominante, conforme a argumentação detalhada em tópicos seguintes. 2.
Questão 47: A Banca indicou como correta a alternativa “E” (“mantidas desligadas dos hidrantes”), ignorando que a alternativa “D” (“secadas, enroladas e guardadas”) também está correta, conforme as normas técnicas NBR 13714 e 12779.”; d) “a decisão impugnada não apenas viola os direitos constitucionais à igualdade e à justiça, mas também afronta a dignidade do Impetrante.
O documento anexo evidencia uma justificativa genérica, desprovida de fundamentação legal válida. (...) A situação transcende a mera correção de falhas na interpretação fenotípica; trata-se de resguardar a segurança jurídica e a expectativa legítima de um cidadão que, de boa-fé, busca contribuir para a sociedade”; e) “Em casos de questionamento da decisão da banca examinadora, é plenamente possível solicitar a realização de perícia técnica para avaliar a condição fenotípica do candidato.
O laudo pericial deve ser elaborado por um especialista, detalhando a presença ou ausência de características físicas típicas de pessoas negras ou pardas, conforme os critérios estabelecidos.
Esse laudo pode servir como subsídio técnico para a reanálise da heteroidentificação, garantindo um exame mais preciso e imparcial.”.
Instruiu a inicial como os documentos de ids. 2173739059-2173739228.
Posteriormente, juntou comprovante de pagamento de custas (Id. 2173872883).
Em cumprimento ao despacho de id. 2175132513, o impetrante requereu a emenda à inicial para constar no polo passivo apenas o presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Decido.
De início, importante destacar o seguinte entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) esta Corte tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. (...)".
AgInt no RMS n. 57.123/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.
Dessa forma, não implicando alteração da competência, recebo a emenda à inicial para constar como autoridade coatora apenas o presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Por sua vez, a postulação não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade.
O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para ser exercitado no momento da impetração.
Numa palavra: há de ser direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é direito líquido e certo, para fins de segurança.
No caso, alega o impetrante a presença de manifesta ilegalidade e abuso de poder diante do 1) gabarito incorreto das questões 46 e 47, bem como em razão da 2) eliminação arbitrária do sistema de cotas raciais, contrariando os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.990/2014 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Para tanto, juntou, em relação ao primeiro, o seu gabarito e o definitivo (Ids. 2173739104, 2173739128, 2173739145 e 2173739167).
Quanto ao segundo, anexou sua foto (Id. 2173739187) e a decisão de indeferimento (Heteroidentificação) segundo a qual “Os fenótipos apresentados pelo candidato não se enquadram na condição de pessoa preta ou parda, pois apresenta a cor de pele clara, e cabelos lisos.”.
A narrativa da inicial nos permite supor que, embora pleiteie a correção das referidas questões objetivas, o impetrante havia alcançado a aprovação no concurso, tanto que fora convocado para entrevista de heteroidentificação.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento da ADC º 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, entendendo ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
Na hipótese, a apreciação do feito restou prejudicada, pois, além de não haver cópia do edital que rege o certame para a análise das questões objetivas impugnadas, o documento fotográfico (Id. 2173739187), em que se qualifica como cotista mediante autodeclaração, não se mostrou suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para demonstrar a existência de ilegalidade no ato de desclassificação.
Na verdade, é possível notar, quanto a este último, que o impetrante não descarta a possibilidade de perícia técnica ao afirmar que (Id. 2173738748 – Pág. 8): “Em casos de questionamento da decisão da banca examinadora, é plenamente possível solicitar a realização de perícia técnica para avaliar a condição fenotípica do candidato.
O laudo pericial deve ser elaborado por um especialista, detalhando a presença ou ausência de características físicas típicas de pessoas negras ou pardas, conforme os critérios estabelecidos.
Esse laudo pode servir como subsídio técnico para a reanálise da heteroidentificação, garantindo um exame mais preciso e imparcial.”.
Nessa cadência, havendo necessidade de dilação probatória, inviabilizada está a tramitação do presente mandamus.
Falece ao impetrante, portanto, interesse processual, sem prejuízo da postulação do direito pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial ficando o processo extinto sem resolução do mérito, a teor dos art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
25/03/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:44
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:56
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/02/2025 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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