TRF1 - 1006391-65.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 12:03
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006391-65.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, LUCIANE RODRIGUES DOS SANTOS AQUINO - PA36754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais.
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DOS REIS - CPF: *49.***.*43-53 (AUTOR)
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14/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:39
Cancelada a conclusão
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11/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 22:01
Juntada de laudo médico - não impedimento
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Juntada de Informação
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06/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:47
Perícia agendada
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DOS REIS - CPF: *49.***.*43-53 (AUTOR)
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20/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/09/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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