TRF1 - 1004788-90.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004788-90.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DO NASCIMENTO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, BARBARA DO NASCIMENTO COSTA, contra o INSS, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2179270534, a desconsideração do laudo pericial.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver incapacidade atual. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o laudo pericial produzido em Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, tendo, contudo, reconhecido a existência de incapacidade em período pretérito — ponto sobre o qual não há controvérsia (ID 2177780539).
O(a) perito(a) do Juízo registrou, no laudo, que o(a) autor(a): "Discussão e conduta: Periciada apresenta bom estado geral, com boa capacidade de raciocínio e argumentação, vitalizada, mantendo pragmatismo e volição.
As alterações ao exame psicopatológico são leves e residuais e não promovem incapacidade para a atividade declarada.
Não foram demonstradas disrupções recentes, como ensaios AE ou internações psiquiátricas.
Sintomas residuais e picos de ansiedade que podem ser paroxísticos, não são sinônimos de manutenção do estado de incapacidade laboral.
Adaptada a doença crônica a que vem submetendo-se a tratamento regular e adequado.
A época do requerimento, comprova piora psiquiátrica desde final do ano de 2022 com início de tratamento e adatpação a medicações.
O indeferimento de se deu por razões administrativas.
A conclusão deste laudo pericial vem em convergência a conclusão de Laudo SABI da deferência: HOUVE INCAPACIDADE – DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 29/12/2022.
DATA DE TÉRMINO DA INCAPACIDADE: 30/06/2023.
No momento não há incapacidade.
Não comprova incapacidade em outros periodos." A questão maior é sindicar se a parte autora possuía a qualidade de segurado e período de carência para a obtenção do benefício quando do advento da incapacidade.
Nesse sentido, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 29/12/2022, a autora não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha apenas 7 contribuições válidas para fins de carência até o fato gerador (competências 07/2012 a 08/2012, e 08/2022 a 12/2022).
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Ressalto, ainda, que a alegação da parte autora de que estaria dispensada do cumprimento da carência para a concessão do benefício, sob o argumento de que a incapacidade decorre de doença ocupacional, não merece acolhimento.
Isso porque não há, nos autos, qualquer documentação probatória que comprove tal condição, razão pela qual não é possível concluir que, no período de incapacidade, a parte estava acometida por doença profissional ou relacionada ao trabalho.
Dessa forma, diante da ausência dos requisitos legais, a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004788-90.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Servidor -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004788-90.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734 e MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em atenção ao laudo pericial de id. 2177780539, observo que o médico perito do Juízo apontou incapacidade pretérita do(a) autor(a).
Assim sendo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para oferecer contestação no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/10/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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