TRF1 - 1000636-57.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000636-57.2024.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALAN DIEGO SANTOS BRASIL, ELIEL DE SANTANA BARBOZA, JOBSON GONCALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara desta Subseção Judiciária e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 21/2012 deste Juízo, abro vista dos presentes autos ás defesas para manifestação, considerando a não intimação dos réus ALAN DIEGO SANTOS BRASIL e ELIEL DE SANTANA BARBOZA, conforme ID's 2187281062, 2186231138 e 2185847397.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO PROCESSO: 1000636-57.2024.4.01.4101 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS), POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de JOBSON GONÇALVES PEREIRA, ALAN DIEGO SANTOS BRASIL e ELIEL DE SANTANA BARBOZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 29, do Código Penal.
Não foram arroladas testemunhas (fls. 05/08, Id 2099044189).
Consta do caderno processual que Juliana Bastos Viana Abreu e Rafael da Silva Abreu celebraram com a Caixa Econômica Federal, na Agência Pelinca, localizada em Campos dos Goytacazes/RJ, contratos particulares de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos (CONSTRUCARD) nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.
Em 16/10/2015, os contratantes apresentaram notícia-crime relatando a utilização por terceiros dos valores a eles destinados.
Aduziram ter recebido uma ligação de pessoa que se identificou como empregada da Caixa Econômica Federal, por volta do dia 29/09/2015, asseverando-lhes que o cartão havia expirado por falta de utilização e que, a fim de que outro fosse emitido sem nova análise de crédito, seria necessário que o beneficiário digitasse a senha ao telefone, o que fora concretizado pelas vítimas.
Narra a denúncia que, em 22/09/2015, foram simuladas vendas de mercadorias mediante a utilização de cartão fraudado Construcard expedido em favor de Rafael da Silva Abreu junto à sociedade empresária Arfloor Decorações LTDA ME (localizada em Santo André/SP), de propriedade do acusado ELIEL DE SANTANA BARBOZA, o qual teria transferido parte do valor para terceiro, por meio de DOC e para duas contas diferentes, obtendo para si 10% (dez por cento) do valor da transação.
Ainda, em 29/09/2015, o réu JOBSON GONÇALVES PEREIRA, responsável legal da empresa Construnorte Materiais para Construção (localizada em Cacoal/RO), supostamente simulou a venda de mercadoria mediante a utilização de cartão fraudado Construcard expedido em favor de Juliana Bastos Viana Abreu, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Em 01/10/2015, teria transferido a quantia de R$ 105.330,00 (cento e cinco mil trezentos e trinta reais) para conta de titularidade do acusado ALAN DIEGO SANTOS BRASIL.
Presentes os requisitos, o Ministério Público Federal formulou proposta de ANPP (fls. 17/18, Id 2099044189).
Após realização de tratativas com a defesa dos réus, não foi possível celebrar o acordo de não persecução penal, razão pela qual o MPF pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 88, Id 2099044189).
Denúncia recebida em 23/06/2021 (fls. 117/118, Id 2099044189).
Citados, os réus apresentaram reposta à acusação.
O réu ALAN DIEGO SANTOS BRASIL apresentou resposta à acusação às fls. 132/133 do Id 2099044189.
Alegou inépcia da inicial e requereu sua absolvição sumária.
O réu apresentou nova resposta à acusação às fls. 107/115, Id 2099061163.
Requereu a adequação da proposta de acordo de não persecução penal tendo em vista que a situação econômica do acusado impede o pagamento da quantia de R$ 105.330,00 (cento e cinco mil trezentos e trinta reais).
Postulou a absolvição sumária do réu, na forma do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Negou os fatos imputados na denúncia, requerendo a absolvição do acusado.
Em provas, instou pela oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu ELIEL DE SANTANA BARBOZA apresentou resposta à acusação às fls. 135/136 do Id 2099044189.
Alegou atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo e requereu sua absolvição.
Por sua vez, o réu JOBSON GONÇALVES PEREIRA apresentou resposta à acusação às fls. 141/150 do Id 2099044189.
Arguiu exceção de incompetência do Juízo, sob o fundamento de que o crime ocorreu em Cacoal/RO.
Arrolou três testemunhas: Rosemiro Ferreira Lopes, Camila de Oliveira Chagas e Elisangela Lopes da Rocha Lima.
Instado, o Parquet federal manifestou-se refutando as teses preliminares suscitadas pelas defesas técnicas, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 119/122, Id 2099061163).
Decisão de fls. 125/127, Id 2099061163, acolheu a exceção de incompetência e determinou a redistribuição do feito para esta Subseção Judiciária. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da fixação de competência e convalidação dos atos processuais praticados.
Compulsando os autos, verifica-se o suposto recebimento das vantagens indevidas, em diferentes dias e locais, por meio de compra com a utilização de cartões Construcard fraudados, atrai a competência do Juízo Federal daquelas localidades, tendo em vista que 0 estelionato é crime de duplo resultado.
Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos, quais sejam: obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio[i].
Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Essa regra também se aplica ao estelionato, de modo que o Juízo competente será o do local em que o agente obteve a vantagem ilícita em prejuízo alheio (crime de duplo resultado).
O § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.155/21, dispõe que no estelionato caracterizado pela fraude em operações bancárias, mediante depósitos em dinheiro ou transferências de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, pela prevenção.
Para as situações de estelionato diversas do rol taxativo previsto no artigo 70, § 4º, do Código de Processo Penal, a competência será definida pelo local da consumação, conforme disposto no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No crime de estelionato, não identificadas as hipóteses descritas no § 4.º do art. 70 do CPP, a competência deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima. (...) a inovação legislativa disciplinou a competência do delito de estelionato em situações especificas descritas pelo legislador, as quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não noticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos.
No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas no § 4.º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior, recentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não contempladas pela novatio legis, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo". (CC 185.983/DF, rel.
Min.
Joel llan Paciornik, 3.ª Seção, J. 11.05.2022, noticiado no Informativo 736).
No caso em apreço, a denúncia narra a suposta utilização de cartões Construcard fraudados em lojas físicas localizadas em Santo André/SP e Cacoal/RO.
Ainda, extrai-se dos autos que as senhas dos cartões Construcard dos beneficiários Rafael da Silva Abreu e Juliana Bastos Viana Abreu foram obtidas em uma única ligação realizada, supostamente, por pessoa que se passou por empregada pública da Caixa Econômica Federal.
Em se tratando de delitos de igual natureza, imputados em igual número e aparentemente sem que os juízos dos locais da consumação do delito tenham conhecido do presente feito (artigo 78, CPP), importa adotar, como parâmetro, a maior gravidade da conduta praticada no município de Cacoal/RO, haja vista o desvio de maior quantia (R$ 120.000,00) em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
Considerando que o Município de Cacoal/RO se encontra inserido na competência territorial desta Subseção Judiciária, FIRMO A COMPETÊNCIA deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito.
No que tange à convalidação dos atos praticados pelo Juízo que se declarou incompetente, o artigo 567 do Código de Processo Penal dispõe que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios”, o que permite a convalidação dos atos instrutórios.
Por sua vez, o § 1º do artigo 108 do Códex Processual Penal estabelece que “Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá”.
Nesse cenário, a teor do referido dispositivo legal, resta clarividente a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente.
Nesse diapasão, tem-se que o exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser realizado pelo Magistrado competente para apreciar o feito, sendo possível a ratificação dos atos decisórios.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO FRATERNOS.
APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS.
DESCABIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 9.
Todavia, é cediço que a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os atos decisórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pela autoridade judicial competente, cabendo, pois, ao magistrado a quem forem redistribuídos os autos deliberar sobre a legitimidade, ou não, da manutenção e do aproveitamento das medidas cautelares e instrutórias, eventualmente, realizadas no âmbito e por decisão do órgão judicial incompetente.
Precedentes do STF e desta Corte Regional. (...) (HC 1013530-20.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) (destaquei) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
RECEPTAÇÃO.
DENÚNCIA RECEBIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
DECLINIO DA COMPETÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE DO FEITO AFASTADA.
DELITO DE RECEPTAÇÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida.
Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados." Precedente do STJ. 2.
A ratificação dos atos consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, como é a hipótese dos autos que o feito seguiu seus trâmites normais e a sentença foi proferida pelo juízo competente. 3.
Não ofende o princípio constitucional do Juiz Natural a ratificação de atos processuais praticados pelo juízo incompetente, conforme inteligência do artigo 567 do CPP.
A denúncia e seu recebimento, emanados de autoridades incompetentes também são ratificáveis no juízo competente, sobretudo se não há prejuízo à defesa. (...) (ACR 0003783-37.2016.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) (destaquei) AO JUÍZO COMPETENTE.
ATOS JUDICIAIS E PROVAS.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DENÚNCIA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1.
Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. 2.
Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida. 3.
Se a marcha processual segue normalmente, sem detecção de demora desarrazoada ou de desídia do aparato estatal, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na prisão cautelar. 4.
Recurso não provido. (RHC 76.745/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) (destaquei) Assim, ratifico os atos praticados pelo Juízo Federal. 2.2 Da absolvição sumária.
Após a fase da resposta à acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397, CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente de ilicitude; c) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade.
Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, apresentem-se à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a afastar a pretensão estatal acusatória.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Da inépcia da inicial.
A defesa de ALAN DIEGO SANTOS BRASIL alegou inépcia da inicial acusatória sob o fundamento de que os fatos narrados não constituem ilícito penal e, portanto, ausente a justa causa para a ação penal.
Não assiste razão à defesa.
No processo penal, a inicial deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP), sob pena de inépcia da denúncia ou queixa-crime, o que leva à sua obrigatória rejeição (art. 395, I, CPP).
Não obstante, o ordenamento não impõe à parte autora da ação penal o dever de prender-se a detalhes desnecessários ou irrelevantes, bastando que narre os fundamentos de fato do pedido condenatório de modo a proporcionar o exercício do contraditório e o julgamento da causa.
No caso, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que o fato delituoso e a participação do acusado no delito imputado estão expostos na inicial acusatória, possibilitando tanto a defesa do acusado quanto o conhecimento da causa pelo juízo.
Posto isto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do pedido de readequação do ANPP formulado.
Requer a defesa de ALAN DIEGO SANTOS BRASIL a adequação da proposta de acordo de não persecução penal, tendo em vista que a situação econômica do acusado impede o pagamento da quantia de R$ 105.330,00 (cento e cinco mil trezentos e trinta reais), pugnando pela realização de serviços comunitários e abertura de novo prazo para a defesa se manifestar.
Conforme parecer emitido pelo MPF, não se pode dispor de patrimônio público, uma vez que o delito imputado teve como vítima a Caixa Econômica Federal.
Ademais, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, mas uma prerrogativa do Ministério Público, o qual fundamentou suficientemente a negativa, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento da ação penal, uma vez que, após realização de tratativas com a defesa dos réus, não foi possível celebrar o ANPP.
Consta, ainda, que citado (fl. 110, Id 2099044189), o réu ALAN DIEGO requereu o prosseguimento do feito, razão pela qual não há que se falar em novo prazo para formulação de acordo entre as partes.
Da atipicidade da conduta.
A defesa de ELIEL DE SANTANA BARBOSA atipicidade de sua conduta, vez que ausente o dolo.
Ocorre que a alegação feita pela defesa trata-se de questão de mérito, a qual deverá ser objeto de instrução, de forma que as partes, observada a paridade de armas, possam produzir as provas de acordo com o ônus a cada qual atribuído (art. 156, CPP).
Da análise da defesa apresentada, constato que não se verifica a presença de qualquer das causas de rejeição da denúncia (CPP, art. 395) ou de vícios formais a serem sanados.
Sendo esse o cenário, deve o feito prosseguir, porquanto nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
Assim, em juízo de prelibação, defiro o pedido de produção de prova oral e determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal com o interrogatório dos acusados.
Da Oitiva de Testemunhas A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita, que deverá ser apresentada até a audiência de instrução a ser designada.
Isto não significa que a defesa deva antecipar suas teses defensivas, mas tão somente expor os elementos que permitam esclarecer de que maneira as testemunhas podem contribuir para a instrução, por exemplo, se haviam presenciado os fatos, se ouviram algo de terceiros, ou se referem aos antecedentes sociais dos réus, a fim de determinar se suas oitivas são irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dicção do artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal.
Tal providência é legitimada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1.
Transitada em julgado decisão que condenou o Paciente, resta superado o exame de eventual ilegalidade na prisão preventiva. 2.
O fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução.
O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada.
Exegese do art. 411, §2.º, do Código de Processo Penal. 3.
No caso, consta que a Defesa não soube declinar qual seria a relevância de nenhuma das testemunhas apontadas na resposta à acusação - fossem elas excedentes ou não -, tendo se limitado a insistir imotivadamente na oitiva e a afirmar que tais depoimentos comprovariam fatos ocorridos após o crime. À luz disso, o Juiz indeferiu a produção da precitada prova, ao argumento de que as testemunhas apontadas não teriam presenciado o fato e eram inúteis ao destino do processo. 4.
A angusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência ou não de diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda revolvimento analítico de todo o conjunto probatório produzido durante o processo. 5.
Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC 200.064/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013).
Da análise dos autos, verifico que a acusação não arrolou testemunhas.
A seu turno, a defesa do acusado JOBSON GONÇALVES PEREIRA indicou as testemunhas Rosemiro Ferreira Lopes, Camila de Oliveira Chagas e Elisangela Lopes da Rocha Lima, mas sem indicar a pertinência da oitiva.
Da Audiência de Instrução O artigo 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as audiências virtuais como uma prerrogativa das partes.
A experiência tem revelado que a modalidade virtual é a adotada na quase unanimidade dos casos, sendo raras as manifestações de opção pelo comparecimento presencial. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: A) INCABÍVEL a absolvição sumária dos acusados JOBSON GONÇALVES PEREIRA, ALAN DIEGO SANTOS BRASIL e ELIEL DE SANTANA BARBOZA.
Prossiga-se com a tramitação.
B) DESIGNO o dia 22 de maio de 2025, às 10h30min (horário de Ji-Paraná/RO), para realização de audiência, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Rosemiro Ferreira Lopes, Camila de Oliveira Chagas e Elisangela Lopes da Rocha Lima, bem como interrogados os réus JOBSON GONÇALVES PEREIRA, ALAN DIEGO SANTOS BRASIL e ELIEL DE SANTANA BARBOZA.
A audiência será realizada de forma virtual, facultando-se ao interessado o comparecimento presencial, caso em que deverá comparecer na sala de audiências da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
O interesse pelo comparecimento presencial deverá ser informado ao servidor responsável pela intimação, ou por petição, esta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência, a fim de que seja providenciada a logística necessária para o acesso às dependências desta Subseção Judiciária.
Considerando as disposições da Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022, do CNJ, que impõe aos magistrados o dever de velar pelo seu cumprimento, advirto que todos os participantes da audiência (Procuradores da República e Advogados) deverão utilizar vestimenta adequada, como terno ou toga, bem como a utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de modelo disponibilizado pelo respectivo Tribunal/Órgão ou de imagem que guarde relação com a sala de audiências ou, ainda, de fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, caso a audiência seja virtual/híbrida.
No ato da intimação, deverá ser questionado(a) o(a) denunciado(a) se ele(a) precisará de assistência judiciária gratuita para assistir seus interesses e, inclusive, acompanhá-lo(a) na audiência ora designada, ou, se possuir advogado constituído, que indique seu nome e telefone.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBlNzg0MDItNDAxZi00NGNkLWE2MmYtNDdmNzY0ZjdlOGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229f2f2b62-8d45-465b-9808-65718fe40057%22%7d Intimem-se a(s) testemunha(s), a defesa e o Ministério Público Federal, por meio do Pje, e-mail, contato telefônico, aplicativo de mensagens e/ou qualquer outro meio que garanta a ciência inequívoca acerca da designação da audiência.
C) ALTERE-SE a classe para ação penal.
D) INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de prescrição (PROVIMENTO COGER nº 129/2016, art. 40, inciso XX).
E) CERTIFIQUE-SE a existência de bens apreendidos; em caso positivo, cadastre-o no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (CNJ) e dê-se vista ao MPF para manifestação (PROVIMENTO COGER n. 129/2016, art. 40, inciso X).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ FEDERAL [i] MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212). 16ª edição, 2023, p. 567/568. -
15/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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