TRF1 - 1001652-25.2019.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANIETH LEAL DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA DE SOUSA MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLAVIO MARCELO SERVIO BORGES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001652-25.2019.4.01.4003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FRANCISCA REGINA DE SOUSA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ANIETH LEAL DE CARVALHO - PI17861, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)"O pedido deve ser indeferido.
Embora a ADI 5090 tenha sido julgada procedente, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, a fim de que a substituição do índice então previsto pelo IPCA fosse aplicada apenas a partir do próprio julgamento da ação direta, providência que deverá ser garantida pelo Governo Federal, conforme constou na conclusão anunciada pelo Tribunal.
Não há, portanto, qualquer valor pretérito a ser corrigido, o que impõe a extinção do processo, com a rejeição do pedido.
Esse o quadro, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, I, c/c 487, I, todos do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Não há custas nem honorários advocatícios." (...) -
02/04/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2020 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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22/01/2020 19:45
Decorrido prazo de ANIETH LEAL DE CARVALHO em 20/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 19:45
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 20/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 19:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/01/2020 23:59:59.
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21/11/2019 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2019 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2019 10:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2019 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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15/08/2019 14:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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