TRF1 - 1006164-75.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 13:48
Juntada de Informação
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24/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:58
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006164-75.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAIAS SOARES RAIOL Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/111, define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
Quanto à verificação da penúria social do autor, o laudo (ID 2172147460) informa que diante da situação exposta apresentada pelo autor, não é favorável a deliberação do Benefício Assistencial do mesmo, pois a sua esposa possui renda da aposentadoria.
Ressaltando ainda que o casal não realiza acompanhamento médico, não tendo despesas com tratamento. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso analisando os autos, em que a renda familiar per capita exigida é superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Por todo o exposto, por não preencher os requisitos cumulativos e autorizadores do benefício pleiteado, notadamente diante da ausência de miserabilidade social, de acordo com o fundamento expendido, bem como as imagens de do laudo sócio econômico.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Em Seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS SOARES RAIOL - CPF: *88.***.*24-20 (AUTOR)
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20/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 14:56
Juntada de laudo de perícia social
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30/01/2025 15:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES RAIOL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:58
Juntada de Informação
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03/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:08
Perícia agendada
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07/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de IZAIAS SOARES RAIOL em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a IZAIAS SOARES RAIOL - CPF: *88.***.*24-20 (AUTOR)
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17/09/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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09/09/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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