TRF1 - 1007170-20.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2025 11:33
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 23:28
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 10:33
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007170-20.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: VALDIR DA COSTA Advogado do(a) ASSISTENTE: GABRIELA MENDES FREITAS - BA62860 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos(ID 2174610479) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
28/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DA COSTA - CPF: *94.***.*62-04 (ASSISTENTE)
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21/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:26
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Perícia reagendada
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29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDIR DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDIR DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:17
Perícia agendada
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DA COSTA - CPF: *94.***.*62-04 (ASSISTENTE)
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29/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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05/11/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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