TRF1 - 1000440-56.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Informação
-
13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:54
Juntada de recurso inominado
-
07/04/2025 11:14
Juntada de resposta
-
01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1000440-56.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ARLETE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TOM ALVES PEREIRA - PA33017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID 2177514143).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ARLETE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*64-53 (AUTOR)
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 19:49
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
01/02/2025 13:47
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:16
Perícia agendada
-
28/01/2025 09:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
27/01/2025 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003475-17.2025.4.01.3100
Jucinete Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica da Silva Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 13:48
Processo nº 1006609-93.2024.4.01.3906
Luygh Gyha Galvao Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melina Rocha Rodrigues Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 22:26
Processo nº 1006609-93.2024.4.01.3906
Luygh Gyha Galvao Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Micaella Rocha Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:16
Processo nº 1005160-17.2020.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Esdras Cardoso Bomfim
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 08:26
Processo nº 1010397-57.2024.4.01.3311
Jhonatas Israel Oliveira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafson Xavier dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 07:29