TRF1 - 1050226-24.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050226-24.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FARMACEUTICA DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA - PA015605 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória, ajuizada por Farmacêutica Distribuidora LTDA-ME, microempresa do ramo de distribuição de medicamentos, com sede em Belém/PA, em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, visando à declaração de nulidade de decisão administrativa proferida no bojo do processo administrativo n. 25351.944450/2019-75.
A parte autora relata que foi notificada, em 14 de janeiro de 2020, da instauração do mencionado processo administrativo, cujo objeto consistia na apuração de suposta oferta de produtos por valor superior ao preço fábrica.
A defesa apresentada foi rejeitada por decisão do Secretário-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que impôs multa no valor de R$ 63.257,20.
Contra essa decisão, a autora interpôs recurso administrativo perante o Comitê Técnico-Executivo da CMED, que o julgou improcedente.
Em seguida, apresentou novo recurso, dirigido à Gerência-Geral de Recursos (GGREC), conforme estrutura recursal prevista na legislação interna da ANVISA.
Contudo, o Secretário-Executivo da CMED, em decisão datada de 31 de janeiro de 2024, indeferiu o seguimento do recurso e declarou, de forma retroativa, o trânsito em julgado administrativo em 19 de outubro de 2023.
A parte autora sustenta que tal decisão é nula por vício formal, tendo em vista que foi proferida por autoridade incompetente, e também por vício material, pois fundamenta-se em norma revogada (art. 29, §3º, da Resolução CMED n. 02/2018), em contrariedade à RDC ANVISA n. 266/2019 e à Lei n. 9.782/1999, que asseguram o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa.
A petição inicial também impugna a decretação do trânsito em julgado com efeito retroativo, alegando inexistência de fundamento jurídico para tal providência.
Reforça que o indeferimento da tramitação do recurso e a cobrança imediata da multa, com inscrição iminente no CADIN, geram grave risco à continuidade das atividades da empresa, uma vez que ela depende de certidões negativas para manter contratos com hospitais públicos.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final da ação.
No mérito, pleiteia a anulação da decisão proferida em 31/01/2024 e o regular prosseguimento do recurso interposto, com o envio dos autos à Gerência-Geral de Recursos.
Juntou documentos. É o relatório. 2.
Fundamentação A presente demanda foi ajuizada por Farmacêutica Distribuidora LTDA-ME, com o objetivo de obter a anulação de decisão administrativa proferida no âmbito do processo n. 25351.944450/2019-75, instaurado para apurar a prática de comercialização de medicamentos por valor supostamente superior ao chamado "preço fábrica", culminando na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 63.257,20.
A autora sustenta que houve nulidade formal no indeferimento do recurso administrativo apresentado, por ter sido proferido por autoridade incompetente, impedindo a remessa dos autos à Gerência-Geral de Recursos da ANVISA (GGREC), além de sustentar vício material na fundamentação do ato.
Contudo, antes da análise do mérito da pretensão deduzida, é necessário enfrentar questão de ordem pública, que diz respeito à legitimidade passiva da parte ré indicada nos autos – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
O ato impugnado foi praticado no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial instituído pela Lei n. 10.742/2003, cuja finalidade é estabelecer mecanismos para regulação econômica do mercado de medicamentos, inclusive com atribuição para aplicar penalidades administrativas.
A Resolução CMED n. 3, de 29 de julho de 2003, que dispõe sobre o Regimento Interno da CMED, define as competências dos órgãos que a integram.
Consoante o art. 10, inciso XIII, dessa norma, compete ao Comitê Técnico-Executivo decidir, em instância final, os recursos interpostos contra decisões da Secretaria-Executiva.
Embora exerça a função de Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, quando esta se volta contra atos praticados no âmbito de competência deliberativa da referida Câmara.
A estrutura da CMED possui caráter colegiado e autonomia decisória, sendo composta por representantes de diversos Ministérios, conforme estabelecido em seu regimento interno e nas normas que instituíram seu funcionamento.
Nessas condições, a atuação da ANVISA, enquanto órgão de apoio técnico e administrativo, não se confunde com a competência decisória atribuída à CMED, razão pela qual não se pode imputar àquela responsabilidade jurídica direta pelos atos deliberativos ora impugnados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "Carece legitimidade à ANVISA para figurar no polo passivo de ação que tem como escopo anular ato praticado pelo Comitê-Executivo da Câmara de Regulação de Mercado de Medicamento (CMED), órgão que não faz parte da estrutura organizacional daquela Autarquia Sanitária." (TRF-1 - AC: 00486747720104013400, Rel.
Des.
Fed.
Kássio Nunes Marques, j. 15/12/2014, SEXTA TURMA, DJe 13/01/2015) Diante do exposto, verifica-se que a petição inicial foi ajuizada contra parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, o que atrai a aplicação do disposto no art. 330, II, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a petição inicial quando verificar a ausência de legitimidade da parte.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC: (i) por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e (vi) por ilegitimidade de parte.
Por fim, à guisa de esclarecimentos, compete expressamente ao Comitê Técnico-Executivo da CMED decidir, em instância final, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria-Executiva, nos termos do art. 10, inciso XIII, da Resolução CM-CMED n. 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED). 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da ANVISA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposto recurso de apelação, cite-se a requerida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/04/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/11/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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