TRF1 - 0048782-38.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048782-38.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048782-38.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVELICE MARIA BUENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON YUDI UCHIYAMA - SP80083 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0048782-38.2012.4.01.3400 - [Licenças] Nº na Origem 0048782-38.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto por Eveline Maria Bueno contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente do IBAMA.
A impetrante requereu a reativação da licença de criador amadorista de passeriformes no sistema SISPASS e a anulação do Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA, argumentando que não há previsão legal expressa para a restrição imposta e que o órgão ambiental não observou os procedimentos normativos internos antes da aplicação da penalidade.
Além disso, sustentou que o embargo e a multa aplicada no valor de R$ 90.000,00 foram indevidos, uma vez que a suposta irregularidade consistia apenas na existência de mais de um cadastro no mesmo endereço, o que, segundo a defesa, poderia ser sanado administrativamente.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, confirmando a legalidade do ato administrativo praticado pelo IBAMA.
Fundamentou-se na existência de conduta infracional, nos termos do artigo 70, c/c artigo 72, incisos II, VII, IX e XI, da Lei nº 9.605/98, e destacou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao impetrante o ônus de provar eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Em sua apelação, a impetrante sustenta que a decisão administrativa foi desconstituída na esfera administrativa e que a suspensão de sua licença configura medida desproporcional e ilegal, pois os criadores amadores contribuem para a preservação da fauna.
Alegou, ainda, que o artigo 56, §3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 prevê a notificação prévia para que o criador possa corrigir eventuais irregularidades, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Em sede de contrarrazões, o IBAMA sustenta que a suspensão do acesso ao SISPASS e o embargo do criadouro foram aplicados como medidas acautelatórias e não como sanções, visando evitar a continuidade da infração e resguardar a fauna brasileira.
Defende que a existência de múltiplos registros no mesmo endereço contraria a IN IBAMA nº 10/2011 e pode mascarar comércio ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.
Assim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença recorrida.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a aplicação do princípio da precaução, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteção do meio ambiente.
O Ministério Público Federal reforça que a norma que embasou a penalidade possui respaldo legal e que as medidas adotadas pelo IBAMA foram necessárias e proporcionais, visando coibir eventuais fraudes e garantir a preservação da fauna silvestre. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0048782-38.2012.4.01.3400 - [Licenças] Nº do processo na origem: 0048782-38.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo cinge-se à legalidade do Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA, que resultou na suspensão do acesso ao sistema SISPASS e na aplicação de multa no valor de R$ 90.000,00 à apelante, em razão da manutenção de 18 espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, ao entender que restou caracterizada a conduta infracional, nos termos da legislação vigente, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
A apelante sustenta que a penalidade foi aplicada de forma indevida, sob o argumento de que não há previsão legal expressa para a restrição imposta pelo IBAMA e que o órgão ambiental não teria observado os procedimentos normativos internos, em especial o artigo 56, §3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011, que prevê a notificação prévia para que o criador possa corrigir eventuais irregularidades.
Argumenta ainda que o auto de infração foi posteriormente anulado na esfera administrativa, de modo que a medida cautelar não teria mais fundamento para subsistir.
Por outro lado, as contrarrazões apresentadas pelo IBAMA defendem a legalidade do embargo, sob o fundamento de que a suspensão da licença e o travamento do SISPASS não constituíram sanção, mas medida acautelatória com base no princípio da precaução e na legislação ambiental vigente.
A autarquia esclarece que a existência de múltiplos registros de criadouros no mesmo endereço pode mascarar o comércio ilegal de animais silvestres, sendo esta prática vedada pelo artigo 6º da IN IBAMA nº 10/2011.
Destaca, ainda, que as aves mantidas pela apelante pertencem à espécie Oryzoborus maximiliani (bicudo), ameaçada de extinção, justificando a intervenção estatal para proteção da fauna.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, ressaltando que o ato administrativo impugnado seguiu os ditames legais e normativos aplicáveis e que as medidas adotadas são compatíveis com a necessidade de proteção ambiental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A regulamentação infralegal da atividade de criação amadora de passeriformes se insere neste contexto, buscando coibir práticas que possam comprometer a preservação das espécies e prevenir o tráfico ilegal de animais silvestres.
A Lei nº 9.605/1998, em seu artigo 70, define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conferindo aos servidores dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder de lavrar autos de infração e adotar medidas cautelares necessárias à proteção ambiental.
O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, confere ao IBAMA competência para aplicar sanções administrativas e medidas preventivas, estabelecendo no artigo 101 que constatada a infração ambiental, o agente autuante poderá adotar medidas como embargo de atividade e suspensão total ou parcial de atividades.
A Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011, em seu artigo 6º, veda expressamente a existência de mais de um criador amador no mesmo endereço, determinando a suspensão da licença até a regularização da situação.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, sendo legítima a atuação do IBAMA no sentido de suspender a licença da apelante e travar seu acesso ao SISPASS enquanto a irregularidade não fosse sanada.
A anulação posterior do auto de infração na esfera administrativa não afasta a legalidade da medida cautelar aplicada, que visava evitar a continuidade da irregularidade constatada.
DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a legalidade das medidas acautelatórias adotadas por órgãos ambientais em casos de infração à legislação ambiental, conforme se extrai do seguinte julgado: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
RITO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta por CRIATÓRIO DE AVES SILVESTRES ESTÂNCIA TAMAVITA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na inicial, em ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e não fazer movida pelo apelante em face do IBAMA, para obter, em sede de tutela antecipada, a restituição das aves apreendidas; b) impedir que o criatório seja embargado, c) não permitir a retirada de todo o plantel de aves. É entendimento assente na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a Lei nº 9.605/98 confere a todos os servidores dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente o poder de lavrar autos de infração, desde que formalmente designados para as atividades de fiscalização, como ocorreu na espécie.
O art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 atribui, indistintamente, a todos os servidores dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a competência para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo correspondente.
A apreensão dos produtos ou instrumentos da infração por parte da autarquia ambiental no momento da fiscalização trata-se de uma medida acautelatória adequada e respaldada no artigo 101 do Decreto nº 6.514/08.
No caso, não há irregularidade na apreensão dos pássaros que se encontravam em cativeiro.
A sanção aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade e aos ditames da legislação ambiental vigente.
Apelação desprovida. (AC 0006234-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) O precedente acima confirma a legalidade da atuação do IBAMA, reforçando que as medidas adotadas pela autarquia foram compatíveis com o ordenamento jurídico vigente e proporcionais à infração constatada.
CONCLUSÃO Diante do exposto, Nego Provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, que denegou a segurança pleiteada. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0048782-38.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: EVELICE MARIA BUENO Advogado do(a) APELANTE: NELSON YUDI UCHIYAMA - SP80083 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES.
SUSPENSÃO DE LICENÇA NO SISTEMA SISPASS.
TERMO DE EMBARGO.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anulação de Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA e reativação da licença de criador amadorista de passeriformes no sistema SISPASS. 2.
O ato administrativo impugnado resultou na suspensão do acesso ao sistema SISPASS e na aplicação de multa de R$ 90.000,00, sob a alegação de que a impetrante mantinha espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida, além da existência de múltiplos registros de criadores no mesmo endereço. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade do ato administrativo, fundamentando-se na presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e na inexistência de direito líquido e certo da impetrante à manutenção da licença diante da infração constatada. 4.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade do Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA e da consequente suspensão da licença da apelante no sistema SISPASS, considerando-se, especialmente, a alegação de ausência de previsão legal expressa para a restrição imposta e a ausência de notificação prévia para regularização da situação, conforme previsto no artigo 56, §3º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011. 5.
O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteção ao meio ambiente, permitindo a adoção de medidas preventivas para evitar danos ambientais irreversíveis. 6.
O artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as normas de proteção ambiental, conferindo aos órgãos integrantes do SISNAMA competência para adotar medidas preventivas. 7.
O Decreto nº 6.514/2008 prevê, em seu artigo 101, que constatada infração ambiental, o agente autuante poderá aplicar medidas cautelares, como embargo e suspensão de atividades. 8.
A Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011, em seu artigo 6º, veda a existência de múltiplos criadores amadores no mesmo endereço, determinando a suspensão da licença até a regularização da situação. 9.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a legalidade das medidas acautelatórias aplicadas pelo IBAMA em casos de infração ambiental, reconhecendo a compatibilidade dessas medidas com a legislação vigente. 10.
A posterior anulação do auto de infração na esfera administrativa não invalida a medida cautelar aplicada, pois esta visava impedir a continuidade da infração e proteger a fauna silvestre. 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
21/10/2020 07:12
Decorrido prazo de EVELICE MARIA BUENO em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 06:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/09/2020.
-
13/09/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2020 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE DR EMMANUEL
-
31/08/2020 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2020 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/08/2020 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/03/2019 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/03/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2018 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/07/2014 18:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/07/2014 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/07/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/07/2014 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3402944 PARECER (DO MPF)
-
13/06/2014 15:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 990/2014 MPF
-
09/06/2014 13:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 990/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
06/06/2014 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/06/2014 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011116-39.2024.4.01.3311
Carmelita de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yanna Moura Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:19
Processo nº 1008372-30.2022.4.01.3315
Narume Amaral Tavares Pina
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:10
Processo nº 1008372-30.2022.4.01.3315
Narume Amaral Tavares Pina
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 20:53
Processo nº 1026979-25.2025.4.01.3400
Mcm Servicos de Cobranca Extrajudicial L...
Procurador Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Maria Eduarda Oliveira da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:30
Processo nº 1003804-12.2024.4.01.3311
Senisio Florentino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Antonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:17